DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, sendo negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa (fl. 17):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS  TRÁFICO DE DROGAS  SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO  DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA  UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM  ADMISSÃO  OBSERVÂNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA  PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS DEMONSTRADA  IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO  AFRONTA AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA  INOCORRÊNCIA  PRISÃO DOMICILIAR  REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS  ORDEM DENEGADA. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar, não há constrangimento ilegal na decisão que mantém a medida extrema, ratificando/adotando as razões de decidir apresentadas anteriormente. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito de responder em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar. Paciente que respondeu ao processo preso. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. O principio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da Republica, não é incompatível com a prisão processual. Ausente a demonstração de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados de filho com menos de 12 (doze) anos de idade, não há como ser deferida a prisão domiciliar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa do direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, por se apoiar em motivos genéricos e abstratos, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz que a prisão preventiva não observa os requisitos do art. 312 do CPP, sendo invocada a gravidade abstrata do delito, a manutenção da ordem pública e a conveniência da instrução sem base empírica concreta.<br>Alega, ainda, por ser o paciente imprescindível ao sustento e cuidados dos filhos menores, é de rigor a conversão da prisão preventiva em domiciliar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade; subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento no art. 318 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Na hipótese, a defesa não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito - a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a sentença condenatória.<br>Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, ainda mais no caso em análise, em que o Juízo sentenciante negou o direito do paciente em recorrer em liberdade considerando estarem presentes motivos suficientes à manutenção da custódia preventiva anteriormente decretada. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025,  gn .)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido.<br>(EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022,  gn .)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>3. No caso, o recu rso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022,  gn .)<br>De outro norte, n o que concerne ao pleito pela prisão domiciliar, assim constou no acórdão (fls. 31-32):<br>Pleiteia a defesa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao argumento de que o Paciente possui filhos menores de doze anos e é responsável pelos cuidados de sua genitora, que se encontra extremamente debilitada.<br>Pois bem.<br>O art. 318 do Código de Processo Penal, que rege a matéria sub judice, está assim redigido:<br> .. <br>De acordo com o citado dispositivo, a despeito do entendimento da advogada impetrante, para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, incumbe á parte solicitante apresentar prova idônea de que é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos.<br>Nesse sentido são os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima:<br> .. <br>No caso em análise, os documentos apresentados não comprovam que o acautelado é imprescindível aos cuidados da prole, não se encontrando configurada a hipótese descrita no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal<br>Com efeito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, VI, do CPP.<br>Na espécie, como o paciente não comprovou que é imprescindível aos cuidados dos filhos, não preenche os requisitos legais à concessão do benefício. Para corroborar, cito o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos, aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.<br>3. A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025,  gn .)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA