DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 677-688):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE DO DNIT. DUPLICAÇÃO DA BR 232, KM 141. BLOQUEIO DO ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO ACESSO. INDENIZACÃO DEVIDA PELO DANO À CERCA EXISTENTE: DANO MORAL INEXISTENTE.<br>I. Apelações interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária interposta por Roberto Silva, contra o Departamento Nacional de Infra -Estrutura de Transportes - DNIT, visando ao nivelamento do terreno situado às margens da BR 232, KM 141; na extensão de 432 metros, em especial na faixa de domínio situada à frente da propriedade rural denominada "Orá e Tanque Queimado", tendo em vista o bloqueio total do acesso ocasionado pela duplicação da BR, bem como a construção de nova estrada de acesso à sua propriedade. Requer ainda a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>II. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar os réus a indenizar o autor no montante de R$ 17.500,00, a título de danos materiais em razão da avaria feita à cerca existente na propriedade.<br>III. O autor apelou, insistindo na condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente na realização do nivelamento das margens da BR, em razão da alegada dificuldade de acesso à sua propriedade, e que faz jus à indenização em decorrência da desapropriação havida de 0,83 hectares de suas terras.<br>IV. O DNIT, ao recorrer, argui sua ilegitimidade passiva ad causam; ao fundamento de que a obra de duplicação da BR 232 foi executada pelo Estado de Pernambuco, através do DER. Assim, pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.<br>V. "Por disposição legal, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes  DNIT , criado pela Lei 10.233/2001, é responsável pela administração da operação das rodovias federais, diretamente ou por meio de convênios ,de delegação ou cooperação  art. 82 , cumprindo-lhe, no caso responder aos termos da presente ação, sendo desnecessário o chamamento do DER - Departamento de Estradas de Rodagens para ingressar na lide, nem mesmo por força do Convênio TT 056/2002-00 firmado entre o DNIT e o Estado de Pernambuco, face a sua prerrogativa dentro das atribuições legais. Entendimento corroborado pela jurisprudência desta Corte  Apelação Cível 2 396829, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 08 de junho de 2010, pág. 195; APELREEX - 27523, des. Manoel Erhardt, DJE de 26 de setembro de 2013, pág. 85 . 3. Apelação provida, para que a ação siga o seu curso normal."(Precedente: AC562761/PE. Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho. DJe de 21.11.2013).<br>VI. Não vislumbrado, no caso, o dano moral, visto que o autor, em momento algum, descreve qualquer situação suficiente a produzir uma dor profunda, a afetar o seu psiquismo ou provocar o sentimento de vergonha ou humilhação em decorrência dos fatos alegados na inicial.<br>VII. Nos termos dos documentos acostados às fls. 416/418, verifica-se, claramente, que houve a manutenção das delimitações da propriedade do autor e reestabelecimento do acesso à propriedade, juntando o segundo réu, inclusive, fotografia da atual situação do local.<br>VIII. Por outro lado, os réus, de fato, danificaram o imóvel do autor, no tocante à cerca de sua propriedade, conforme referido pelo perito (fl. 300/303), in verbis: "A medida que o aterro da estrada ia sendo elevado, volumes de terra e de pedra foram tombados pelo construtor por sobre a cerca existente, da propriedade do autor (que deveria ter sido removida antes) danificando-a, tanto pela quebra de estacas de concreto, quanto pela ruptura de arames farpados. Verdade é que algumas estacas não foram danificadas, porém, não se recomenda o seu reaproveitamento, .. , pois a tração exercida pelo arame novo e pelos novos mourões, facilmente provoca a ruptura das peças envelhecidas e gastas pelo tempo".<br>IX. Mantida a sentença, que decidiu pela procedência parcial do pedido autoral, para condenar os réus a indenizarem o autor no montante de R$ 17.500,00, a título de danos materiais, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>X. Apelações improvidas.<br>Opostos aclaratórios às fls. 691-704, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 709-715.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 718-728, a parte recorrente alega:<br>1) ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter levado a termo as obras da duplicação da Rodovia BR-232, bem como que a simples transferência de bens, equipamentos e instalações do extinto DNER ao DNIT não implica a assunção automática de responsabilidade pelos danos causados por aquele órgão. Defende que, conforme os arts. 23 do Decreto n. 512/1969 e 4º, inciso IV, do Decreto n. 4.803/2003, a responsabilidade por eventuais danos atribuíveis ao DNER antes de sua extinção deve recair sobre a União Federal ou prosseguimento apenas quanto ao Estado de Pernambuco/DER;<br>2) violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, uma vez que, nas ações de desapropriação, os juros moratórios devem incidir apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e não desde a citação; e<br>3) ofensa ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ao se manter a correção monetária com base no IPCA-E para parcelas anteriores à requisição de precatório, em detrimento da TR, índice previsto pela norma legal, contrariando o entendimento consolidado pelo STF nas ADIs n. 4357 e 4425 e na Reclamação n. 21.147.<br>Contrarrazões às fls. 732-739 e 742-452.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 754-755.<br>Na decisão de fls. 761-768, a eminente Ministra Relatora, Assusete Magalhães, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Em cumprimento à referida decisão, foi realizado juízo de retratação, nos termos do acórdão de fls. 826-834, assim consignado:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO TURMÁRIO AO PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL DO COLENDO STF (RE 870.947/SE). JUROS DE MORA CONFORME LEI 11.960/2009.<br>1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, para fins de, se assim entender, que seja realizado juízo de retratação quanto ao Tema 810 do STF (RE 870.947/SE).<br>2. No julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 810, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:<br>1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>3. No caso concreto, esta 2ª Turma, em sessão ocorrida em 30/08/2016, negou provimento às apelações, mantendo a sentença, que decidiu pela procedência parcial do pedido autoral, para condenar os réus a indenizarem o autor no montante de R$ 17.500,00, a título de danos materiais, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês a partir da citação.<br>4. No que tange aos juros de mora, o julgado deve ser ajustado para que sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009, ou seja, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No tocante à correção monetária, dispensa-se a adequação, pois já houve determinação no julgado para aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>5. Apelação parcialmente provida, em juízo de retratação, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com a Lei 11.960/2009.<br>Foram opostos embargos de declaração às fls. 838-841, os quais restaram rejeitados por decisão de fls. 854-862. Na sequência, novos embargos de declaração foram opostos às fls. 863-866, tendo sido igualmente desprovidos, conforme acórdão de fls. 891-899.<br>Por meio da petição de fls. 905-907, o recorrente reiterou o recurso especial anteriormente interposto, mantendo as seguintes alegações:<br>1) violação dos arts. 23 do Decreto n. 512/1969 e 4º, inciso IV, do Decreto n. 4.803/2003, ao argumento de que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a obra foi executada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE; e<br>2) violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que, nas ações de desapropriação, os juros moratórios devem incidir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter ocorrido, e não desde a imissão na posse.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 928-935) opinando pelo não conhecimento do recurso especial, com a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE DO DNIT. DUPLICAÇÃO DA BR 232, KM 141. BLOQUEIO DO ACESSO À PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTABELECIMENTO DO ACESSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO DANO À CERCA EXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL SOB O VIÉS PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, o Tribunal de origem afirmou que não há de se falar em ilegitimidade do DNIT, uma vez que o imóvel desapropriado está localizado em rodovia federal. Ademais, destacou que a União somente assumiu a posição de sucessora do extinto DNER nas ações ajuizadas até 14 de agosto de 2002, data em que se concluiu o processo de inventariança e o DNIT passou a suceder a referida autarquia, consoante se extrai do acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 710; grifos diversos do original):<br>Ao analisar os embargos declaratórios, observo que se repete argumentação já veiculada nos autos.<br>O DNIT, ao embargar sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar sua alegada ilegitimidade passiva. Aduz, ainda, que o julgado foi omisso quanto aos dispositivos mencionados em seu favor.<br>Não há que se falar em omissão. Nem em ilegitimidade passiva do DNIT, uma vez que o imóvel desapropriado situa-se em rodovia federal.<br>Ademais, A União assumiu a condição de sucessora do DNER, apenas nas ações ajuizadas até 14 de agosto de 2002, quando foi concluída a inventariança e a autarquia extinta foi sucedida pelo DNIT. Diante disso, tendo sido esta ação ajuizada em dezembro de 2008, resta inquestionável a legitimidade passiva ad causam do DNIT. (Precedente: TRF 5. AR6153/PE. DJe de 16.04.2012).<br>O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>O posicionamento adotado pela Corte de origem alinha-se ao entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a União possui legitimidade para figurar nas ações judiciais em que o DNER seja parte ou interessado, desde que essas demandas tenham sido propostas ou estejam em curso durante o período de inventariança da referida autarquia  iniciado em 13 de fevereiro de 2002, conforme o Decreto n. 4.128/2002, e encerrado em 8 de agosto de 2003, nos termos do Decreto n. 4.803/2003. Após esse período, a legitimidade para figurar nas ações passou a ser do DNIT, sucessor legal do extinto DNER, nas demandas ajuizadas posteriormente ao término da inventariança.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o qual se iniciou em 13/2/2002, nos termos do Decreto n. 4.128/02, e findou em 8/8/2003, por força do Decreto n. 4.803/2003. Nessa linha, o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia.<br>III - Na hipótese dos autos, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 5/7/2021, ou seja, após o término do processo de inventariança, ficando evidenciada a ilegitimidade ad causam a União no presente feito. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020; AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, D Je de 14/10/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SUCESSÃO. DECRETO N. 4.128/2002. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>2. Verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 462 do CPC/1973, não havendo o cumprimento do requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>3. O DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais em que figura como parte o DNER que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. Na espécie, a ação foi proposta contra o DNIT em 21/6/2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8/8/2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.628.062/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.<br>1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a União é sucessora do DNER apenas nas ações ajuizadas e em curso entre o início e o fim da inventariança dessa Autarquia, ou seja, entre 13/2/2002 e 8/8/2003. Noutro período, essa posição é assumida pelo DNIT, que, portanto, deterá legitimidade passiva para as demandas.<br>2. O marco para a definição da legitimidade passiva é a data do ajuizamento da ação, desimportando, por isso, o dia do evento danoso discutido na ação indenizatória.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.380.296/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; grifos diversos do original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DURANTE PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO.<br>1. Não há que se falar em ausência de prequestionamento, uma vez que a tese jurídica - ilegitimidade do DNIT - foi tratada no acórdão recorrido, podendo ser analisada por esta Corte Superior.<br>2. Na forma da Lei n. 10.233, art. 102-A, restou extinto o DNER por conta da criação do DNIT. Ainda de acordo com essa Lei, agora nos §§ 2º e 3º do art. 102-A, coube ao chefe do Poder Executivo disciplinar "a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER". Com isso, foram editados os Decretos n. 4.128, de 13.2.2002, e 4.803, de 8.8.2003. Da simples leitura conjugada do art. 4º, inc. I, daquele diploma normativo já se conclui que, em todas as ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas entre o início e o fim da inventariança dessa autarquia, a União deve funcionar no feito como sucessora da mesma, representada pela Advocacia-Geral da União. Ressalta-se que o processo de inventariança da autarquia extinta iniciou-se em 13.2.2002, por força do Decreto n. 4.128, e findou-se em 8.8.2003, por força do Decreto n. 4.803.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a União detém a legitimidade para suceder o extinto DNER nas ações que estiverem em curso ou que forem ajuizadas no período de inventariança desta autarquia. A ação na qual se interpôs o recurso ora analisado foi ajuizada em 5.6.2003, dentro, portanto, do período de inventário, sendo a União parte legítima para a demanda e, não, o DNIT.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.012/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, D Je de 11/6/2013; grifos diversos do original.)<br>No caso, verifico que a ação foi ajuizada após o período do processo de inventariança, que se findou em 8/8/2003, razão pela qual o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder por eventuais ilícitos.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO EXTINTO DNER. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.