DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (Fl. 432):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSOANTE DISPÕE O ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, AQUELE QUE POSSUIR UM IMÓVEL COMO SEU POR DEZ ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO, ALI ESTABELECENDO SUA MORADIA, ADQUIRE LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO OU DE BOA FÉ. NO CASO DOS AUTOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO, ENVOLVENDO IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO DENOMINADO GRANJA ESPERANÇA. A HIPOTECA QUE NÃO É EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO NÃO CARACTERIZA OPOSIÇÃO À POSSE DE TERCEIRO QUE COMPROVE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram desacolhidos (Fls. 480-482).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 498-515), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 1.200, 1.203 e 1.238 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a posse exercida pelo recorrido não foi mansa e pacífica, mas sim litigiosa, em razão da existência de ação de execução hipotecária, embargos de terceiro e ação de reintegração de posse envolvendo o loteamento Granja Esperança, desde a década de 1990. Defende que a posse do recorrido, por ser derivada de ocupação irregular, manteve o caráter precário e injusto da posse originária. Por fim, argumenta que o imóvel, por ter sido construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não seria suscetível de aquisição por usucapião.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 521-546), nas quais a parte recorrida pleiteia a manutenção do acórdão recorrido, defendendo o preenchimento de todos os requisitos para a usucapião extraordinária, a ausência de oposição direta à sua posse e a inaplicabilidade do óbice relativo ao SFH, uma vez que o imóvel é de natureza privada e a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse no feito.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ( Fls. 550-554) com base na incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das conclusões do acórdão, no que tange ao preenchimento dos requisitos da usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Na petição de agravo (Fls. 564-593), a parte agravante impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, notadamente sobre o que se caracteriza como oposição à posse para fins de usucapião e a possibilidade de usucapir imóvel vinculado a financiamento do SFH.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 628-649), reiterando os argumentos das contrarrazões ao recurso especial e pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, pois impugnou especificamente o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>A controvérsia central reside em definir se a posse exercida pelo autor, ora agravado, sobre o imóvel matriculado sob o n. 13.810 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha/RS, preenche os requisitos da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente no que se refere ao caráter manso e pacífico da posse, e se a origem dos recursos para a construção do loteamento, supostamente vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), constituiria óbice à prescrição aquisitiva.<br>A ação foi ajuizada por Emílio Guilherme Siegerstatter, que alegou exercer a posse do imóvel, com ânimo de dono e para fins de moradia, por período superior a dez anos. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente (Fls. 353-355), ao fundamento de que a posse não seria mansa e pacífica, em razão da litigiosidade sobre a área, evidenciada pela existência de ação de execução hipotecária (processo n. 086/1.04.0001126-2), embargos de terceiro e ação de reintegração de posse.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contudo, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar procedente o pedido (Fls. 429-431), concluindo pelo preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes termos, os quais merecem destaque:<br>Como sabido, para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião, faz se necessária a demonstração de posse mansa e pacífica, com ânimo de dono e sem oposição, pelo período determinado em lei.<br>No caso em exame, trata se de usucapião extraordinária, modalidade que independe da demonstração de justo título e de boa fé, conforme preceitua o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustentou o autor, na inicial, exercer a posse mansa e pacífica, sem oposição e com ânimo de dono do imóvel há mais de dez anos. A prova juntada ao feito corrobora suas alegações.<br>Não há no processo qualquer prova de que o recorrente tenha sido parte nas demandas acima citadas<br>Ademais, a execução e os embargos foram ajuizados em 1992 e 1993, respectivamente - momento anterior ao início da posse do recorrente, que se deu tão somente em 1994.<br>O conjunto probatório, pois, indica o exercício de posse ininterrupta, em cenário favorável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. O fato de existir processos sequer conhecidos pelo apelante, em que este não figurou como parte, não possui o condão de afastar o reconhecimento da posse ad usucapionem.<br>Quanto à questão da alegada imprescritibilidade do imóvel, em virtude da existência de financiamento habitacional em favor da Caixa Econômica Federal, igualmente não prospera.<br>Com efeito, a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que já se debruçou sobre casos análogos envolvendo o mesmo loteamento (Granja Esperança) e a mesma parte recorrente (Habitasul).<br>Primeiramente, no que tange à alegação de violação ao art. 1.238 do Código Civil, o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie. A usucapião extraordinária, por sua natureza, dispensa a comprovação de justo título e boa-fé, exigindo apenas a posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que tais requisitos foram satisfeitos. A tentativa da recorrente de descaracterizar a posse como mansa e pacífica, com base na existência de ações judiciais contra terceiros, não prospera.<br>Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a existência de ação de execução hipotecária, ajuizada pelo credor contra o proprietário registral do bem, não configura, por si só, oposição eficaz à posse exercida por terceiro que não integrou a relação processual. A oposição que interrompe a prescrição aquisitiva deve ser direta, inequívoca e direcionada contra o possuidor. Nesse sentido, em caso idêntico, esta Corte já decidiu:<br>Destarte, ainda que ativa a execução hipotecária ajuizada pela Habitasul Crédito Imobiliário S.A. contra a Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda. (processo n. 086/1.04.0001126 2), observa se que os Embargos de Terceiro (n. 96.00.10613 4 fls. 82 125) foram opostos por NELSON ROMEU TUBINO E OUTROS, sem a presença dos autores no polo ativo dessa demanda. Assim, essa execução dirigida apenas contra o proprietário do imóvel não interrompe o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade dos autores, sobretudo inexistindo prova de algum ato concreto de oposição à posse de Debora da Silva Costa e Henry Wilson Silveira Costa, ônus processual que lhe incumbia a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Nesses termos, não há falar em omissão quanto à litigiosidade e quebra do requisito da pacificidade. (AREsp 1.351.215/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 12/09/2018).<br>Da mesma forma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.990.455/RS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, ficou assentado que "a execução movida pela credora hipotecária em face da proprietária registral; e não há como reconhecer aquela demanda como oposição à posse do autor, que não integrou aquele processo".<br>Portanto, a conclusão do Tribunal de origem de que as ações judiciais mencionadas pela recorrente, das quais o autor não foi parte, não constituem oposição hábil a interromper o prazo da usucapião, está em perfeita sintonia com a orientação desta Corte.<br>Ademais, a alegação de que a posse do recorrido seria injusta, por derivar de uma "invasão", não se sustenta no âmbito da usucapião extraordinária. Conforme já mencionado, tal modalidade prescinde de justo título e de boa-fé. O que se exige é a posse com ânimo de dono, a qual foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, notadamente o depoimento de testemunhas e documentos que atestam a longa permanência e a realização de benfeitorias no imóvel. Alterar essa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No que se refere ao argumento de que o imóvel não poderia ser objeto de usucapião por sua suposta vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação, o acórdão recorrido também aplicou corretamente o direito. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a hipoteca constituída sobre o imóvel, ainda que em favor de agente financeiro, não impede a aquisição da propriedade por usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição, que extingue os gravames anteriores. O óbice à usucapião se aplica a bens públicos, o que não é o caso dos autos, tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito privado (Cooperativa Habitacional São Luiz Ltda.).<br>O acórdão recorrido, citando jurisprudência desta Corte, destacou acertadamente:<br>(..) A hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registral, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. (Apelação Cível, Nº 50022280720188210086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-09-2023) ( Fl. 431).<br>Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte:<br>A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de titulo e boa fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. A hipoteca que não seja em favor da Caixa Econômica Federal por financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, ou a execução promovida pelo credor hipotecário em face do proprietário registrai, não caracteriza oposição à posse de terceiro que comprove a posse necessária à prescrição aquisitiva. (AgInt no AREsp 1.990.455/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/03/2022).<br>Diante de tal contexto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão do julgado para acolher as teses de ausência de posse mansa e pacífica e de animus domini exigiria uma nova análise das provas produzidas, o que é incabível na via do recurso especial. A valoração jurídica dos fatos realizada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não há similitude fática entre os acórdãos confrontados quando a decisão recorrida se assenta em elementos probatórios específicos do caso concreto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA