DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGUASSANTA NEGÓCIOS S.A. contra decisão d o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vice-Presidência), que inadmitiu, em parte, e negou seguimento, em parte, ao recurso especial apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5004808-12.2021.4.03.6109, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 425/426):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS/GRATIFICAÇÕES/BÔNUS. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS (PROPORCIONAIS, VENCIDAS E ABONADAS). NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. As verbas pagas a título de horas extras integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.<br>2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho.<br>3. Assim, não incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas quando pagas de forma eventual. Contudo, no presente caso, verifico que a rubrica "Bonus pago" consta pagamentos em diversas folhas de pagamento, descaracterizando a inabitualidade, de modo que, no presente caso, incide contribuição previdenciária.<br>4. No tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado.<br>5. Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.<br>A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 434-439), os quais foram acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 468-475).<br>Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; dos arts. 22, inciso I, e 28, § 9º, alínea z, da Lei n. 8.212/1991; do art. 457, § 2º, da CLT; do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007; e dos arts. 110, 165, inciso I, 168 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Defendeu: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) não incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre prêmios/gratificações/bonificações, inclusive quando habituais, à luz da Reforma Trabalhista; e (iii) possibilidade de compensação cruzada, à luz do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 (fls. 492-514).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional (fls. 575-587).<br>No juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRF3 negou seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de aplicação do regime de compensação do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, por conformidade com o Tema n. 265 dos recursos repetitivos (REsp 1.137.738/SP), e inadmitiu-o quanto às demais questões, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 589-596).<br>A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 620-642).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 736-741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre -qual seja, não incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre prêmios/gratificações/bonificações, inclusive quando habituais -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu no agravo em espécie.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.