DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECÍLIA ALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 179/186):<br>EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA DO INSS. APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA DEMANDANTE E DE EXTRATO COMPROBATÓRIO DO DEPÓSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA, APTA A INVALIDAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ENSEJAR A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 240/248).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 251/277), a parte recorrente sustenta que o acórdão de origem teria violado os artigos 373, inciso II, 428, inciso I e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. Afirma que o acórdão recorrido manteve a sentença reconhecendo a contratação apesar da ausência de prova idônea da autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pelo banco, embora a firma tenha sido especificamente impugnada desde a inicial. Ressalta tratar-se de relação de consumo envolvendo beneficiário do INSS em condição de hipervulnerabilidade, o que atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e impõe rigor probatório reforçado.<br>No tocante à autenticidade, invoca os arts. 428, I, e 429, II, do CPC, segundo os quais, contestada a assinatura, cessa a fé do documento particular e passa a incumbir ao apresentante comprovar a legitimidade por meio de prova técnica adequada, notadamente perícia grafotécnica.<br>Argumenta que a simples juntada de documento com aparência de contrato não basta para afastar a negativa de contratação em cenário de suspeita de fraude, citando, a propósito, o entendimento de que "quem afirma fato positivo deve prová-lo" (REsp 1.277.250/PR). Acrescenta que o Magistrado não detém expertise para aferição técnica de autenticidade sem suporte pericial.<br>Assevera, em eventual superação da controvérsia sobre a assinatura, que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta em que recebe o benefício previdenciário, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Aponta a ausência de recibos, microfilmagens ou comprovantes de saque vinculados ao consumidor, salientando a impossibilidade de exigir "prova negativa" do autor quando tais elementos se encontram na posse da instituição financeira, a quem incumbe adotar procedimentos de segurança e guarda documental compatíveis com o risco de sua atividade. Para ilustrar o contexto de fraude recorrente em consignados, menciona casos análogos em que perícias grafotécnicas constataram falsidade.<br>Impugna, outrossim, a condenação por litigância de má-fé, alegando violação aos arts. 80 e 81 do CPC.<br>Sustenta ter exercido regularmente o direito constitucional de ação (CF, art. 5º, XXXV) após buscar, sem êxito, esclarecimentos e documentação na via administrativa, inclusive mediante notificação extrajudicial. Argumenta que a má-fé não se presume e exige prova de dolo processual, inexistente na espécie, citando precedente do STJ no qual se afirma a necessidade de demonstração inequívoca do elemento subjetivo (AgInt no AgREsp 1.013.334/RJ).<br>Alega a existência de dissídio jurisprudencial e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para: (I) declarar a inexistência/nulidade do contrato impugnado; (II) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais; (III) condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (IV) afastar a multa por litigância de má-fé.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 307/317).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 334/338) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 345/375.<br>A parte recorrente interpôs, às fls. 401/438, agravo interno contra a decisão monocrática da Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.061/STJ, tendo o referido inconformismo sido rejeitado, conforme decisão de fls. 459/464.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal -tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Superada essa fase, passa-se ao exame do recurso especial, que comporta apenas conhecimento parcial, na medida em que parte das alegações não reúne os pressupostos de admissibilidade exigidos para a abertura da instância especial, como se demonstrará a seguir.<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Cecilia Alves de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. A autora sustenta que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que jamais contratou, destacando, em especial, o contrato n. 879452844, cuja existência somente teria percebido após o acúmulo de descontos que igualmente desconhece. A pretensão inicial foi julgada improcedente, tendo sido a autora condenada por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivo de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>No que concerne à alegada violação dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao dissídio jurisprudencial suscitado, ao argumento de que inexistiria prova idônea da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, constata-se, desde logo, que a insurgência não comporta conhecimento, pelas razões que passo a expor.<br>A Segunda Seção, sob o rito dos repetitivos - Tema 1.061 - fixou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado aos autos, incumbe à instituição financeira provar a veracidade do registro (REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção), cuja ementa abaixo transcrevo:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."<br>2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.<br>3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).<br>Na mesma oportunidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova:<br>"Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova."<br>Consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, ao magistrado, como destinatário da prova, cabe avaliar a pertinência e a utilidade das diligências requeridas, podendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, sobretudo quando já existente acervo probatório suficiente ao julgamento da causa.<br>Na espécie, o Tribunal de origem consignou estar comprovada, pela instituição financeira, a contratação e a efetiva disponibilização do numerário, à vista da proposta de adesão identificada sob o n. 879452844, dos documentos pessoais da autora, do extrato do benefício previdenciário e do lançamento de crédito de R$ 1.100,00 em sua conta corrente. A Corte local, a partir desse conjunto, concluiu que a prova documental era suficiente para a formação do convencimento e, por conseguinte, prescindível a realização de perícia grafotécnica. Tal conclusão, longe de divergir da orientação desta Corte Superior, revela-se em plena consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 1.061/STJ, no qual se assentou que o ônus da instituição financeira pode ser cumprido não apenas por meio de perícia, mas também por outros meios de prova idôneos, desde que capazes de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.<br>Ademais, o acórdão recorrido registrou que a autora, em sua réplica, limitou-se a reiterar a negativa de contratação e a invocar sua condição de analfabeta como óbice à validade do ajuste, sustentando que apenas por instrumento público poderia ser formalizado o contrato de empréstimo. Todavia, a Corte local consignou que a própria demandante outorgou mandato a seu patrono por meio de procuração particular devidamente assinada (e-STJ, fls. 182/183) e apresentou documento de identidade igualmente subscrito de próprio punho, circunstâncias que infirmam a alegação de incapacidade para a prática do ato e afastam a tese de nulidade da contratação.<br>Dessarte, verifica-se que a insurgência não reúne condições de conhecimento. De um lado, a pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De outro, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, igualmente não há como avançar no exame, porquanto o acórdão recorrido se encontra em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC - sob o fundamento de que não haveria prova idônea da efetiva disponibilização do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário da autora por inexistirem recibos, microfilmagens ou comprovantes de saque - a insurgência não procede. O acórdão recorrido afirmou, de modo expresso, que o extrato da própria conta corrente da demandante demonstra o lançamento do valor contratado, o que satisfaz o ônus probatório quanto ao pagamento. Transcreve-se, a propósito, o seguinte trecho do julgado:<br>"A autora não pode ter a pretensão de conduzir a instrução processual levando o juízo ao atendimento de seus pleitos, ainda que descabidos. O processo é constituído de atos regulares e encadeados para um fim útil. A instituição financeira apresentar o extrato da conta da autora com a comprovação do depósito e a autora refutar com alegação de que não há recibo assinado chega a ser absurdo."<br>Ademais, no julgamento que afetou o Tema 1.061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou que, quando o consumidor alega não ter recebido o empréstimo, "tem o dever de colaborar com a Justiça ( ) e fazer a juntada do seu extrato bancário", o qual pode ser utilizado pelo julgador para aferir a efetiva entrega do numerário (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/09/2020).<br>À luz dessa orientação, observa-se que a Corte de origem solucionou a controvérsia de forma alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, ao reputar suficiente o extrato bancário apresentado para atestar a disponibilização do crédito. Qualquer pretensão de infirmar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, a irresignação merece conhecimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a caracterização da má-fé processual exige prova cabal do dolo da parte, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo como instrumento de fraude. A mera fragilidade dos argumentos ou a improcedência da demanda não autorizam, por si sós, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, a circunstância de a autora, pessoa idosa, ter alegado desconhecimento da contratação do empréstimo consignado não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a litigância de má-fé. A falha de memória ou a incompreensão quanto às condições do ajuste, ainda que infirmadas pela prova documental produzida nos autos, não permitem concluir, de forma inequívoca, pela presença de dolo processual. Como tem reiteradamente afirmado esta Corte Superior, a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada de maneira clara e objetiva, mediante elementos probatórios que revelem conduta maliciosa e intencional da parte. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem - tais como a outorga de procuração particular assinada e a apresentação de documento de identidade igualmente subscrito - constituem apenas indícios circunstanciais de aptidão civil, insuficientes para caracterizar o dolo necessário à imposição da sanção processual.<br>O STJ já decidiu, em diversas oportunidades, que a má-fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, mediante elementos que evidenciem a conduta intencional e maliciosa da parte. Ausente essa prova inequívoca, a condenação deve ser afastada. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA . REQUISITOS (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA). ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.<br>(..)<br>2 - Não há nulidade a viciar a CDA sob o aspecto de ausência de discriminação do débito, eis que, de acordo com o declarado na sentença, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa.<br>3 - Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa ( CF, art . 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.<br>4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir do acórdão recorrido a condenação pela litigância de má-fé.<br>(STJ - REsp: 271584 PR 2000/0079994-7, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 23/10/2000, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/02/2001 p. 80 RSTJ vol . 146 p. 136)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVAMENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a com pensar. Recurso do Ministério Público provido e prejudicado o do Estado. Decisão unânime.<br>(REsp 76234/RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., DJ 30/06/97, p. 30890).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>Intimem-se.<br>EMENTA