DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por S/A LEÃO IRMÃOS ACÚCAR E ÁLCOOL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COLHEITA DA CANA DE AÇÚCAR IMPOSSIBILIDADE PENHORA DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS RESPECTIVAS IMISSÃO NA POSSE DOS IMÓVEIS AGRAVO NÃO PROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>Contra o acórdão de improcedência, interpôs a parte recorrente Recurso Especial. Ao julgá-lo (fls. 667/672), dei provimento para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar que outro fosse proferido, sanando-se os vícios quanto às seguintes questões:<br>"i. Que o Acórdão foi omisso, vez que, conquanto tenha mencionado a impugnação no relatório, não enfrentou nenhum dos argumentos levantados quanto aos vícios do edital de leilão, o que vulnera o art. 886 do CPC;<br>ii. Que o Acórdão foi, segunda vez, omisso, já que, embora haja relatado a irresignação destas Recorrentes quanto a este ponto, não apreciou a nulidade decorrente da expedição da carta de arrematação antes do termo do prazo para impugnação ao auto, o que viola o art. 903, § 3º, do CPC, que ordena o aguardo do prazo;<br>iii. Que o Acórdão restou, outra vez, omisso, porque mencionou em relatório, mas não enfrentou a questão da natureza jurídica dos frutos da plantação (se pertenças, se acessões, se benfeitorias), já que as pertenças não se presumem no principal e que, por isso, a decisão desafiaria o art. 94 do CC, e, além disso, a penhora foi deferida no regime comum, e não no regime de penhora sobre frutos, o que constitui negativa de vigência ao art. 716 do CPC/73;<br>iv. Que o Acórdão quedou, outra vez ainda, omisso, vez que não se pronunciou quanto ao direito de ultimar a colheita, devidamente arguido em suas razões recursais, o que menospreza o art. 95, I, da Lei nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), que garante esse direito a estas Recorrentes;<br>v. Que o Acórdão foi, última vez, omisso, já que não fundamentou, sequer minimamente, a denegação do direito à sustentação oral, o que constou em tira de julgamento ("indeferiram o pedido de sustentação oral e negaram provimento ao agravo", fl. 402) e vulnera o art. 937, VIII, do CPC, que garante tal direito no julgamento de agravos contra tutelas provisórias;<br>vi. Que o Acórdão se flagrou, ainda, obscuro quanto ao seu fundamento, porque o Agravo se volveu justamente contra a validade de procedimento que antecedeu a r. "imissão na posse", o que dificulta a compreensão de como a dita imissão teria debelado o interesse jurídico na discussão ( ) e que não restou explicado pela CÂMARA LOCAL, vulnerando o art. 282 do CPC, que ordena a repetição ou a retificação, e não a mantença, dos atos reputados nulos;<br>vii. Que, por derradeiro, o Acórdão se mostrou contraditório, já que a C. CÂMARA JULGADORA ESTADUAL, ao mesmo tempo em que reconheceu a "perda do objeto recursal", lançou dispositivo para "negar provimento ao recurso", o que viola o art. 938 do CPC, que destaca o julgamento das questões preliminares e das questões de mérito recursal."<br>Proferido novo acórdão, este foi ementado da seguinte forma:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO PELO C STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO<br>Não foram interpostos novos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante, S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, aponta violação aos artigos 282, 489, § 1º, IV, 886, 903, § 3º, 937, VIII, 938 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 716 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, aos arts. 94 e 1.248, V, do Código Civil de 2002 e ao art. 95, I, da Lei n. 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra).<br>Afirma que o Tribunal de origem permaneceu sem enfrentar os pontos trazidos pelo recorrente nos primeiros embargos de declaração, quais sejam:<br>"i. Que o Acórdão foi novamente omisso, vez que, conquanto tenha mencionado a impugnação no relatório, mais uma vez não enfrentou nenhum dos argumentos levantados quanto aos vícios do edital de leilão, o que vulnera o art. 886 do CPC;<br>ii. Que o Acórdão restou, outra vez, omisso, porque mencionou em relatório, mas não enfrentou a questão da natureza jurídica dos frutos da plantação (se pertenças, se acessões, se benfeitorias), limitando-se a repetir a argumentação já lançada anteriormente, já que as pertenças não se presumem no principal e que, por isso, a decisão desafiaria o art. 94 do CC, e, além disso, a penhora foi deferida no regime comum, e não no regime de penhora sobre frutos, o que constitui negativa de vigência ao art. 716 do CPC/73;<br>iii. Que o Acórdão que julgou o agravo instrumental se flagrou, ainda, obscuro quanto ao seu fundamento, porque o Agravo se volveu justamente contra a validade de procedimento que antecedeu a r. "imissão na posse", o que dificulta a compreensão de como a dita imissão teria debelado o interesse jurídico na discussão ( ) e que não restou explicado pela CÂMARA LOCAL, vulnerando o art. 282 do CPC, que ordena a repetição ou a retificação, e não a mantença, dos atos reputados nulos;<br>iv. Que, por derradeiro, o Acórdão se mostrou contraditório, já que a C. CÂMARA JULGADORA ESTADUAL, ao mesmo tempo em que reconheceu a "perda do objeto recursal", lançou dispositivo para "negar provimento ao recurso", o que viola o art. 938 do CPC, que destaca o julgamento das questões preliminares e das questões de mérito recursal"<br>A não admissão do recurso na origem, ensejou a interposição do presente agravo (fls. 104/106 do segundo volume).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso não estão presentes.<br>Isso porque saber se há ou não a omissão alegada, é uma das questões meritórias do presente recurso.<br>Ademais, anoto que não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso se limita aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem.<br>Conhecido o agravo para dar parcial provimento e admitir o recurso especial.<br>Analisando a questão relativa à suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, registro que merece prosperar, em parte, o presente recurso.<br>Com efeito, relativamente aos supostos vícios contidos no edital de leilão, a Corte estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 889):<br>Dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil que os devedores têm o prazo de 10 dias para suscitar eventuais questões que possam levar à anulação da arrematação.<br>As devedoras foram regularmente intimadas acerca da realização do leilão eletrônico em 27/09/2017 (fls. 300) e o edital de leilão (fls. 301/307) foi publicado em jornal de grande circulação local em 06/10/2017 (fls. 308).<br>Os embargos à execução opostos pelas executadas individualmente foram julgados improcedentes (fls. 123/125; 126/128 e 129/131).<br>Porém, observa-se que transcorrido esse prazo, as executadas não suscitaram óbice quanto à validade da arrematação efetivada, de forma que se encontra preclusa a questão.<br>Já no que concerne à abrangência da penhora, se contempla os frutos da plantação, deliberou acerca da matéria utilizando os seguintes fundamentos:<br>Quanto à abrangência da penhora realizada (benfeitorias e acessões), da mesma forma, não assiste razão aos recorrentes, uma vez que, além de serem penhorados os imóveis Fazenda Vila Nova, Fazenda Pau D"Arco, Fazenda Santo Amaro, Humaitá, São José dos Gregórios e Sítio Ferreira, foram objeto de penhora as respectivas benfeitorias e acessões (fls. 122).<br>Quanto à pretensão de que seja ultimada a colheita da cana-de-açúcar, nada a modificar na decisão agravada, uma vez que o Juízo de primeiro grau identificou os requisitos para a concessão da medida de suspensão da colheita, vislumbrando a intenção de fraude à penhora e o depósito a elas confiado antes que a exequente fosse imitida na posse.<br>Nesses termos, observa-se que não procede a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à falta de pronunciamento específico a respeito dos pontos citados acima, uma vez que a matéria fora devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, embora em sentido contrário à sua pretensão do recorrente.<br>Por outro lado, quanto à suposta obscuridade em relação aos efeitos da imissão na posse sobre a perda do objeto do recurso apresentado na origem, bem como no que se refere à alegada contradição existente entre o reconhecimento da perda do objeto recursal e o dispositivo do acórdão, que teria negado provimento ao recurso, verifico que procede a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que permanece sem pronunciamento específico a respeito das referidas arguições.<br>Embora tenha sido determinada a prolação de outro acórdão com o intuito de serem sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu sem se pronunciar acerca de dois dos pontos controversos de forma específica, o que configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, sanando-se a suposta obscuridade quanto aos efeitos da imissão na posse sobre a perda do objeto do recurso apresentado na origem, bem como a alegada contradição existente entre o reconhecimento da perda do objeto recursal e o dispositivo do acórdão, nos termos acima, ficando prejudicadas as demais questões tratadas no recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA