DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolat ada no julgament o da Apelação Cível n. 0058283-14.2011.4.01.3800.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada pelo ora recorrente, visando: (a) afastar a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista; (b) determinar que o cálculo do Imposto de Renda observe tabelas e alíquotas mês a mês; e (c) obter a restituição do indébito com correção pela taxa SELIC (fls. 5-20).<br>O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com base em prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 93-95).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 98-109).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Oitava Turma, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 131):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL. IMPOSTO DE RENDA. VANTAGENS SALARIAIS PAGAS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA. Prescrição<br>1. Embora o autor tenha recolhido o tributo em 15.10.2004, apresentou declaração retificadora de ajuste anual em 04.01.2007, a partir da qual começou o prazo prescricional de cinco anos.<br>2. Proposta a presente ação em 03.11.2011, não se verifica a prescrição quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Imposto de renda: vantagens salariais devidas mensalmente.<br>3. O autor recebeu vantagens salariais acumuladamente decorrentes de anterior reclamação trabalhista. Devem assim observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela para efeito de imposto de renda (RE/RG 614.406-RS, r. p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 23.10.2014; e REsp 1.118.429-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, ia Seção do STJ em 24.03.2010). Imposto de renda: juros moratórios<br>4. O autor não apresentou a petição inicial da reclamação trabalhista, sendo impossível verificar se os valores foram pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Fica prejudicado, portanto, o exame da pretensão de desobrigar de recolher o imposto sobre os juros de mora.<br>5. Apelação do autor parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 136-138 e 140-142) foram rejeitados (fls. 244-246).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 247-251), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil: alegada omissão do acórdão regional quanto aos arts. 168, inciso I, e 150, §1, do Código Tributário Nacional, e aos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar n. 118/2005, além de contrariedade ao art. 489, inciso III, do Código de Processo Civil, requerendo o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração.<br>(ii) Art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, art. 150, §1, do Código Tributário Nacional, e arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005: defende que o prazo prescricional para restituição de indébito inicia na data do pagamento indevido e que a apresentação de declaração retificadora não suspende nem interrompe a prescrição; no caso concreto, como o pagamento ocorreu em 15/10/2004 e a ação foi ajuizada em 3/11/2011, haveria prescrição.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 255-264).<br>Recurso especial interposto pela parte autora da demanda às fls. 152-163.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nestes termos, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal asseverou que (fls. 145-148)<br>O acórdão recorrido não é omisso, contraditório ou obscuro. As questões suscitadas nos recursos foram suficientemente apreciadas  ..  o acórdão concluiu pela não ocorrência da prescrição quinquenal para postular a repetição do indébito, considerando a data da declaração retificadora de ajuste anual. Ademais, as planilhas de cálculo indicadas pelo autor não demonstram que houve rescisão do contrato de trabalho. Se as partes discordam do que foi decidido, que interponham o recurso adequado para que prevaleça o seu entendimento.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mérito, a Corte a quo solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 127-132):<br> ..  Prescrição: Embora o autor tenha recolhido o tributo em 15.10.2004, apresentou declaração retificadora de ajuste anual em 04.01.2007 (fl. 25), a partir da qual começou o prazo prescricional de cinco anos.<br>Proposta a presente ação em 03.11.2011, não se verifica a prescrição quinquenal. Nesse sentido: RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Grade, Plenário do STF em 04.08.2011:<br>É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o recurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.<br>Imposto de renda: vantagens salariais devidas mensalmente. O autor recebeu vantagens salariais acumuladamente decorrentes de anterior reclamação trabalhista (fi. 28). Devem assim observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela para efeito de imposto de renda, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, nos seguintes precedentes:<br>RE/RG 614.406  RS r. p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 23.10.2014:<br>IMPOSTO DE RENDA  PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES  ALIQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.<br>REsp 1.118.429-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, 1 8 Seção do STJ em 24.03.2010: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.<br>Imposto de renda: juros moratórios. O autor não apresentou a petição inicial da reclamação trabalhista, sendo impossível verificar se os valores foram pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Fica prejudicado, portanto, o exame da pretensão de desobrigar de recolher o imposto sobre os juros de mora  .. <br>Dos dois pedidos, o autor ficou derrotado na pretensão de desobrigar-se de recolher o imposto de renda sobre os juros de mora, havendo assim sucumbência recíproca (CPC11973, art. 21). Descabe a verba honorária para qualquer das partes.<br>DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, devendo o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista do autor observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela. Descabe verba honorária.<br>No caso, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 168, inciso I, e 150, § 1, do Código Tributário Nacional, bem como dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>É pacífico nesta Corte Superior que não há contradição em afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento: é possível que o acórdão esteja fundamentado, sem omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a matéria sob o enfoque dos preceitos invocados pelo recorrente (AgInt nos EDcl no REsp 2.052.450/PR; AgInt no REsp 1.520.767/CE).<br>Ainda que superado esse óbice, observa-se que o apelo nobre não compota conhecimento, quanto ao tema da prescrição, por incidência da Súmula n. 126 do STJ: " é  inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Considerando-se que o acórdão recorrido afastou a prescrição com dupla fundamentação: (i) constitucional, ao aplicar o RE 566.621/RS sobre o regime da Lei Complementar n. 118/2005 (fls. 127/131); e (ii) infraconstitucional, ao fixar o termo inicial na declaração retificadora de 4/1/2007, concluindo pela inocorrência de prescrição na ação proposta em 3/11/2011 (fls. 127/131). Tal entendimento foi reiterado nos embargos de declaração, sem modificação dos fundamentos (fls. 244/246). Não há notícia de interposição de recurso extraordinário, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. VOTO DE QUALIDADE. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a questão de fundo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. É inviável dessa conclusão, em sede de recurso especial, porquanto essa se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>2. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Com a mesma conclusão: AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 1.880.792/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente con denação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.