DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO RICARDO FRANCO CLARO STECCA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 827-858):<br>Compromisso de venda e compra celebrado em abril de 2007, documentando promessa de venda e compra de parte que o herdeiro receberia em imóvel rural, calculada em 53 alqueires, com direito de preferência ao comprador de adquirir o que for apurado a maior no processo de divisão que tramitava (e que resultou na descoberta de mais seis alqueires). Inadimplemento dos compradores quanto ao não pagamento, no modo e tempo convencionados, a terceira e última parcela do preço (correspondente a 1/3 do valor negociado) e que, pelas diversas ocorrências, comporta classificação como absoluto. O credor, com razão, desinteressou-se pela utilidade da dívida que se buscou saldar, dez anos depois, pelo valor histórico (sem juros e correção monetária). Os compradores ingressaram com consignatória em pagamento e o vendedor com rescisão de contrato. Paralelamente foi discutido o direito de preferência dos compradores aos seis alqueires que foram alienados a terceiros. Considera o Tribunal, ao reverso da interpretação do Juízo de Primeiro Grau, que os compradores perderam o direito de obtenção do domínio e, com esse posicionamento, fica o vendedor liberado da obrigação de outorgar escritura, em virtude do não pagamento do preço. Não é possível admitir purga da mora ou pagamento satisfatório pela oferta, dez anos depois, do principal sem os acréscimos da mora, porque há insuficiência e total ruptura da equivalência das obrigações. A notificação formal é desnecessária pelo modelo da autointerpelação e pela renúncia de sua exigibilidade. Inadmissibilidade de se tentar salvar ou conservar o contrato que o tempo de inadimplemento consumiu a sua essencialidade, especialmente concedendo oportunidades aos compradores de complementarem os depósitos insuficientes realizados. A rescisão na forma do art. 475 do CC será declarada, rejeitada a pretensão de obter o domínio da área excedente. Provimento dos recursos de Paulo Ricardo Franco Claro Steca e de Ivan Moret Steca.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados por meio do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1117-1125):<br>Embargos de declaração (de Emir Castilho e esposa): rediscussão da matéria. O único argumento novo consiste na prescrição, quando, pela literatura jurídica, seria decadência. Não corre prazo extintivo de dívida (valor do negócio) enquando discutido o efeito da mora. Inaplicabilidade do art. 206, § 5º, do CC. O Tribunal não vai modificar a sua convicção sobre os efeitos do inadimplemento absoluto e da impropriedade de o comprador buscar pagar a dívida do contrato, dez anos depois de vencimento, pelo seu valor histórico (sem juros e sem correção monetária). Em virtude de ter ajuizado ação de consignação em pagamento não há necessidade de interpelação formal para fins de constituição em mora. Embargos de declaração de Paulo Ricardo Franco Claro Stecca: pretensão de obter indenização milionária pela obstrução de uso da terra e questionamento sobre honorários. O Tribunal preserva o veredicto. Os embargos (dois) são rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.040-1.051), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 389, 402, 1.202 e 1.216 do Código Civil e o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a indenização por perdas e danos é devida em razão do inadimplemento contratual e da posse indevida ou fruição do imóvel pelos compradores, em afronta dos artigos 389 e 402 do Código Civil e dos artigos 1.202 e 1.216 do Código Civil.<br>Defende que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fixação de honorários sucumbenciais na reconvenção, por omissão do tribunal local em enfrentar pedido específico, em violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.056-1.076), nas quais os recorridos alegam, em síntese, necessidade de reexame de cláusula contratual e matéria fático-probatória, ausência de prequestionamento, impossibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos, além de rejeitarem a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.353-1.354 e 1.413-1.427).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1.435-1.459).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pena convencional, perdas e danos e reintegração de posse, em que PAULO RICARDO FRANCO CLARO STECCA alegou que vendeu a EMIR CASTILHO e CARMEN LÚCIA DE SOUZA CASTILHO 12,5% da Fazenda Primavera, por R$ 371.250,00 em três parcelas. A terceira parcela, vencida em 29 de março de 2008, não foi paga. Arguiu, ainda, nulidade por ausência de escritura pública e incapacidade. Pediu, pois, a resolução do contrato, multa de 20% sobre o pago, perdas e danos pela utilização do imóvel e reintegração de posse (e-STJ, fls. 1-11).<br>A sentença julgou improcedente a demanda principal, afastando a nulidade e a incapacidade, e reputou indispensável a constituição em mora por interpelação prévia para operar a cláusula resolutiva, destacando depósito judicial realizado pelos réus antes da citação. Extinguiu a reconvenção por falta de interesse (e-STJ, fls. 728-739).<br>O Tribunal de origem deu provimento aos recursos de PAULO RICARDO FRANCO CLARO STECCA e de IVAN MORET STECCA, reconhecendo o inadimplemento absoluto dos compradores pela falta de pagamento da terceira parcela durante dez anos, declarando a rescisão do compromisso de venda e compra e condenando os compradores à multa de 20% do valor atualizado do contrato. Rejeitou os pedidos de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos (e-STJ, fls. 827-858).<br>A alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas acerca das perdas e danos e dos honorários advocatícios foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre as matérias, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Nesse passo, assentou o acórdão recorrido que o "vendedor (Paulo Ricardo) deseja obter indenização no valor de R$ 1.048.960,00, pela obstrução de uso da propriedade. Embora afirme que Emir ingressou na posse e permanece com a propriedade sem pagamento do preço (integral), não há como aceitar como irregular ou antijurídica essa transferência possessória. Emir nega que tenha se imitido na posse. As perdas e danos são cabíveis a partir do reconhecimento judicial, porque para essa finalidade a cláusula resolutiva expressa não surte o efeito de gravar a ilicitude ou o começo da fase de danos indenizáveis. O comprador permaneceu com a coisa pelo contrato livremente negociado e não foi destituído da posse, pelo que não há como reconhecer que a posse prejudicou o vendedor de retirar os frutos civis ou naturais da propriedade rural. O Tribunal rejeita o pedido de indenização por perdas e danos" (e-STJ, fls. 855-856).<br>No mais, assinalou que a "ação ajuizada por Emir e Carmen Lúcia para obter a nulidade do negócio entre Paulo e Ivan (com direito de preferência) será rejeitada pelo acolhimento do recurso do terceiro (Ivan), porque as razões recursais de Paulo Ricardo, nesse item, deixou a desejar por falta de fundamentação jurídica, limitadas que estão ao argumento de uma litispendência que não existe e que jamais poderia prejudicar o exame de mérito. Daí a razão de constar, no capítulo final, que a inversão da verba honorária, pela sucumbência, favorece única e exclusivamente os Advogados de Ivan" (e-STJ, fls. 827-858). Ao julgar os embargos de declaração opostos, acrescentou que "entendimento da Turma Julgadora é o de que somente os Advogados de Ivan são merecedores dos honorários de sucumbência, em virtude da irrelevância (para não mencionar inutilidade) das alegações do embargante" (e-STJ, fls. 1.124-1.125).<br>A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 389, 402, 1.202 e 1.216 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço ao agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA