DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAGAFE PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 1033984-90.2023.8.26.0053, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 174-188):<br>APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - ITBI - Integralização de imóvel no capital social da empresa - Pretensão à imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.<br>I -Sentença que concedeu a segurança - Empresa que tem por objeto "atividade de compra e venda de imóveis, administração de bens próprios, participação como investidora em empreendimentos imobiliários e participação em outras sociedades" - -Ausência de direito líquido e certo - Direito à imunidade que deveria ter sido comprovado no ajuizamento da demanda - Inadequação da via eleita para apuração da atividade preponderante da impetrante - Sentença reformada.<br>II - Análise dos pedidos subsidiários formulados pela impetrante, em reexame necessário - Base de cálculo do ITBI - Imposto que deve ser calculado sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU - Aplicação das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.937.821 (Tema 1113) - Registro imobiliário deve ser tomado como fato gerador do ITBI - Correção monetária devida a contar da transação até a quitação do tributo.<br>III - Sentença reformada em parte - Recursos voluntário e oficial parcialmente providos.<br>Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 36, inciso I, e 37 do Código Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial. Aduziu que: (a) a imunidade do ITBI na integralização de capital seria incondicionada; (b) não haveria necessidade de dilação probatória no mandado de segurança, por existir prova pré-constituída mediante documentos contábeis; e (c) outros Tribunais reconheceriam a incondicionalidade da imunidade na hipótese de integralização de bens ao capital social (fls. 214-230).<br>O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 270-275).<br>A recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 279-293).<br>O recorrido apresentou contraminuta (fls. 300-317).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 334-337, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja - desnecessidade de dilação probatória no mandado de segurança, por existir prova pré-constituída mediante documentos contábeis -, de maneira que não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.