DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIVAN JOAQUIM MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da Apelação Cível n. 0020073-92.2021.8.27.2729.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIVAN JOAQUIM MOREIRA, na qual requereu o cumprimento da obrigação de fazer para restabelecer a promoção realizada no ato 1.965-PRM ao posto de 3º Sargento QPPM com efeitos a partir de 15/11/2014 e manter as promoções posteriores previstas na Portaria n. 634/2015-SAMP/DGP (2º Sargento) e Ato n. 1.280 PRM (1º Sargento) (fls. 3-10).<br>Foi proferida sentença que declarou cumprida a obrigação de fazer e extinguiu o cumprimento de sentença (fls. 126-128).<br>Opostos embargos às fls. 136-148, posteriormente rejeitados (fls. 155-156).<br>Irresignada, a parte interpôs apelação. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 221-222):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº. 0009541- 69.2015.8.27.2729. DECRETO Nº. 5.189/15. PRETENDIDA CORREÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA E SUJEITA À AMPLITUDE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No presente caso, o título executado assegurou às partes somente o restabelecimento dos atos de promoção anulados pelo Decreto n.º 5.189. Assim, a pretendida retificação dos atos de promoção posteriores da parte exequente, não são objeto do título, podendo tais atos serem revisto administrativamente pela Administração Pública, ou ainda, serem objeto de nova demanda judicial.<br>2 . Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o objeto demandado deve estar submetido ao disposto no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada; e, mesmo o Exequente/Apelante insistindo que consta da sua ficha funcional os atos administrativos posteriores, a sua averiguação e validação somente pode ser concretizada por meio de procedimento judicial próprio, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>3. Logo, a sentença recorrida revela-se acertada, ao passo que, havendo afirmação pelo Exequente/Apelante, na sua peça inaugural, de que o Executado Apelado cumpriu com o restabelecimento do estado anterior que se encontravam antes da declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº. 5.189/2015, e não havendo pedido quanto à obrigação de quantia certa ou obrigação de não fazer contidas no título, não há como acolher a pretensão executiva com teor distinto das condenações impostas na sentença coletiva, sob pena de afronta à limitação da coisa julgada material.<br>4. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 281-282).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos (fls. 298-318):<br>(i) arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II; 489, § 1º, incisos IV, V e VI; e 11 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional e ausência de motivação adequada;<br>(ii) art. 493 do Código de Processo Civil, apontando a necessidade de o julgador considerar fatos supervenientes que influem no mérito, por guardarem pertinência com a causa de pedir e o pedido;<br>(iii) art. 1.013 e incisos do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal a quo não se manifestou em relação aos argumentos apresentados no apelo e embargos de declaração do ora Recorrente;<br>(iv) arts. 373, inciso I, 515 e 701 do Código de Processo Civil, e 61, inciso I, da Lei n. 2.575/2012, argumentando a exigibilidade e executividade do título judicial que reconhece prestação certa e exigível. Alega que a correção das promoções posteriores é consequência lógica do título exequendo.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acordão recorrido, para que outro seja proferido, sanando as omissões alegadas; ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para<br> ..  reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial quanto ao pedido de correção e manutenção das promoções concedidas posteriormente a data do Ato restabelecido e determinar que ao Estado adote as providências necessárias no sentido de dar cumprimento à OBRIGAÇÃO DE FAZER para proceder ao restabelecimento da promoção objeto do Ato nº 1.965-PRM, mediante enquadramento do recorrente na Graduação de 3º Sargento QPPM a partir de 15/11/2014, mantendo-se e corrigindo-se as promoções posteriores e representadas por atos administrativos diversos, Portaria nº 634/2015-SAMP/DGP - à graduação de 2º Sargento e Ato nº 1.280 PRM - à graduação de 1º Sargento  ..  (fl. 318).<br>Contrarrazões às fls. 356-367.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 373-376).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões e a negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mérito, a Corte a quo, ao decidir sobre a retificação dos atos de promoção posteriores da parte exequente, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 214-216):<br>No presente caso, malgrado o Exequente/Apelante afirme que "os atos administrativos, como o objeto do presente cumprimento de sentença e os posteriores constantes do histórico funcional e que foram ignorados pela decisão recorrida, devem ser analisados com enfoque na legislação correlata e nos princípios administrativos que o regem, sem se olvidar, ainda, das normas constitucionais e processuais" que "todos os atos posteriores que tiveram como objeto a concessão de promoção ao apelante, e que foram ignorados pela decisão recorrida, permanecem perfeitos e válidos, não tenho o apelado, pela via adequada, adotado as providências necessárias para modificá-los ou revogá-los" (evento 43, RAZAPELA1, fl. 07), não há como compelir o Estado a obrigação específica que não faz parte do título judicial.<br>Veja-se que a demanda foi instruída com cópia da sentença proferida na Ação Coletiva nº. n.º 0009541-69.2015.8.27.2729, cuja obrigação de fazer consignada está limitada à determinação de restabelecimento do "status quo ante retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento ; e os Atos nº 1958 e 1965, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014, e republicados em 21 de novembro de 2014, que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros" em razão da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318" (evento 01, SENT7 e ACOR8).<br>Tal sentença foi mantida na íntegra, quando do julgamento da Apelação 0009982-21.2017.8.27.0000, cujo acórdão restou assim redigido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR EFETIVADA POR MEIO DO ATO Nº 2.120 A 2.129 e 1966, PUBLICADO COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 48/14. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 48 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - INVALIDADE DOS ATOS DE GOVERNO MANTIDA POR INFRINGÊNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL. APELO DESPROVIDO. 1- A Associação apelante insurge contra o fato de o Juiz que sentenciou o presente feito ter utilizado em sua fundamentação outra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 000249- 60.2015.827.2729, fato que segundo os recorrentes configura prejuízo ao contraditório, bem como decisão extra petita. Contudo, o que se extrai da decisão ora recorrida é a observação de uma inconstitucionalidade reconhecida também em outro processo e que serviu apenas de reforço ao fundamento da sentença, sem que isso implique julgamento extra petita, porquanto não se deferiu algo diverso do objeto da ação principal. 2- Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, os efeitos das declarações de inconstitucionalidade nela proferidas tem eficácia erga omnes, ou seja, oponíveis contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator, razão pela qual a insurgência da referida Associação deve ser desprovida, o que conduz automaticamente ao não reconhecimento do dano moral vindicado. APELAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS . DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO DESPROVIDO. 1 - Conquanto possa a Administração Pública, no exercício da autotutela, revogar ato que padeça de nulidade, certo é que, antes de revê-lo, deverá oportunizar o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de garantir o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 2 - É ilegal a decretação de nulidade de promoção, por ato unilateral do Executivo Estadual (Decretos nº. 5.189/15 e 5.206/15), sem a observância do contraditório e da ampla defesa. 3- Apelação do Estado conhecida e não provida.<br>Referido acórdão transitou em julgado, com baixa dos autos na data de 16/05/2019.<br>Conforme se verifica, o título executado assegurou às partes somente o restabelecimento dos atos de promoção anulados pelos Decretos n.º 5.189. Assim, a pretendida retificação dos atos de promoção posteriores da parte exequente, não são objeto do título, podendo tais atos serem revisto administrativamente pela Administração Pública, ou ainda, serem objeto de nova demanda judicial.<br>Com efeito, conforme se verifica do histórico funcional apresentado pelo exequente (evento 1 - FICHIND5) é possível constatar que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, tal seja, restabeleceu o ato n.º 1.965 - PRM, que promoveu o exequente à graduação de 3.º Sargento, cujo ato restou publicado no D. O. E. nº 4.498, de 15 de novembro de 2015.<br>Portanto, qualquer debate além do que o referenciado no título executivo deve ser objeto de demanda administrativa e/ou judicial com dilação probatória ampliada em respeito ao contraditório e ampla defesa, sob ofensa de coisa julgada.<br>Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o objeto demandado deve estar submetido ao disposto no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada; e, mesmo o Exequente/Apelante insistindo que consta da sua ficha funcional os atos administrativos posteriores, a sua averiguação e validação somente pode ser concretizada por meio de procedimento judicial próprio, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.<br>Logo, a sentença recorrida revela-se acertada, ao passo que, havendo afirmação pelo Exequente/Apelante, na sua peça inaugural, de que o Executado Apelado cumpriu com o restabelecimento do estado anterior que se encontravam antes da declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº. 5.189/2015, e não havendo pedido quanto à obrigação de quantia certa ou obrigação de não fazer contidas no título, não há como acolher a pretensão executiva com teor distinto das condenações impostas na sentença coletiva, sob pena de afronta à limitação da coisa julgada material.<br>Neste sentido, vale citar:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº. 0009541-69.2015.8.27.2729. DECRETO Nº. 5.189/15. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER ESPECÍFICA. LIMITES DA COISA JULGADA. CORREÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL VIA INADEQUADA. PRETENSÃO SUJEITA À AMPLITUDE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1- Sabendo-se que o ato judicial coletivo - objeto da execução individual - tratou apenas sobre a obrigação de restabelecimento de atos prévios ao Decreto nº. 5.189/15 cuja inconstitucionalidade foi declarada; da obrigação de não fazer consistente na abstenção do Estado de inviabilizar futuras promoções em razão de litígio judicial; e, da obrigação de pagar quantia certa aos militares que não receberam a diferença salarial após a edição do Decreto nº.5.189/2015, não há como legitimar a pretensão executiva de correção de atos administrativos posteriores à ação coletiva, que não consta como obrigação de fazer no título executivo. 2- Para garantir a correção ou os efeitos de atos de promoção posteriores deve o servidor buscar, pela via legítima, administrativa/judicial a sua perfectibilização, e, do mesmo modo, pretendendo o Estado decretar nulidade de atos de promoção posteriores, deve valer-se da via adequada administrativa/jurídica, sob pena, em ambas as hipóteses, de transgressão aos princípios da legalidade e da ampla defesa. 3- Qualquer debate além do disposto no título executivo deve ser objeto de demanda administrativa e/ou judicial com dilação probatória ampliada em respeito ao contraditório e ampla defesa. 4- Considerando que, no caso em voga, o Executado Apelado cumpriu com o restabelecimento do estado anterior à declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº. 5.189/2015, e, levando-se em conta que não foi deduzido pedido quanto à obrigação de pagar quantia certa ou de obrigação de não fazer contidas no título, não há como acolher a pretensão executiva com teor distinto das condenações impostas na sentença coletiva, sob pena de afronta à limitação da coisa julgada material. 5- Apelação cível conhecida improvida.(TJTO, Apelação Cível, 0030597-51.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 14:28:43)<br>Constata-se que o Tribunal a quo aduziu que, "tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o objeto demandado deve estar submetido ao disposto no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada; e, mesmo o Exequente/Apelante insistindo que consta da sua ficha funcional os atos administrativos posteriores, a sua averiguação e validação somente pode ser concretizada por meio de procedimento judicial próprio, sob o crivo do contraditório e ampla defesa" (fl. 215).<br>Dessa forma, considerando a fundamentação acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que devem ser corrigidos, nesses autos, os atos posteriores que tiveram como objeto a concessão de promoção - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, para redefinição dos limites da coisa julgada relativa ao título executivo judicial. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito (grifos nossos):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 179, concluindo pela adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Tribunal local acerca da impenhorabilidade do bem de família, já decidida anteriormente nos embargos à execução fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 836, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF.  .. <br>3. A alteração das premissas adotadas pela instância de origem acerca dos limites da coisa julgada ao caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pelo Tribunal local acerca da impenhorabilidade do bem de família, já decidida anteriormente nos embargos à execução fiscal, a atrair o impedimento da Súmula 283/STF.<br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 836, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023.)<br>Ademais, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 373, inciso I, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 61, inciso I, da Lei n. 2.575/2012, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 216), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.