DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ALESSANDRO VIEIRA DE FUCCIO, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0058283-14.2011.4.01.3800.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária, ajuizada pelo ora recorrente, visando: (a) afastar a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista; (b) determinar que o cálculo do Imposto de Renda observe tabelas e alíquotas mês a mês; e (c) obter a restituição do indébito com correção pela taxa SELIC (fls. 5-20).<br>O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com base em prescrição quinquenal, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 93-95).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 98-109).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Oitava Turma, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 131):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL. IMPOSTO DE RENDA. VANTAGENS SALARIAIS PAGAS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA. Prescrição<br>1. Embora o autor tenha recolhido o tributo em 15.10.2004, apresentou declaração retificadora de ajuste anual em 04.01.2007, a partir da qual começou o prazo prescricional de cinco anos.<br>2. Proposta a presente ação em 03.11.2011, não se verifica a prescrição quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Imposto de renda: vantagens salariais devidas mensalmente.<br>3. O autor recebeu vantagens salariais acumuladamente decorrentes de anterior reclamação trabalhista. Devem assim observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela para efeito de imposto de renda (RE/RG 614.406-RS, r. p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário do STF em 23.10.2014; e REsp 1.118.429-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, ia Seção do STJ em 24.03.2010). Imposto de renda: juros moratórios<br>4. O autor não apresentou a petição inicial da reclamação trabalhista, sendo impossível verificar se os valores foram pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Fica prejudicado, portanto, o exame da pretensão de desobrigar de recolher o imposto sobre os juros de mora.<br>5. Apelação do autor parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 136-138 e 140-142) foram rejeitados (fls. 244-246).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 152-163), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Art. 43 do Código Tributário Nacional: argumenta que os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas possuem natureza indenizatória, não configuram acréscimo patrimonial e, por isso, não constituem fato gerador do Imposto de Renda.<br>(ii) Art. 404 do Código Civil: sustenta que os juros de mora, qualificados como perdas e danos, têm caráter indenizatório, independentemente da natureza da verba principal, afastando a incidência do Imposto de Renda.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 263-265), pugnando pela incidê ncia da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao contexto da rescisão do contrato de trabalho.<br>Recurso especial interposto pela UNIÃO às fls. 247-251.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses de violação aos arts. 43 do Código Tributário Nacional e 404 do Código Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, razão pela qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que, mesmo quando a suposta ofensa à lei federal resulta da prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ao decidir sobre a incidência do imposto de renda, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 127-132):<br> ..  Prescrição: Embora o autor tenha recolhido o tributo em 15.10.2004, apresentou declaração retificadora de ajuste anual em 04.01.2007 (fl. 25), a partir da qual começou o prazo prescricional de cinco anos.<br>Proposta a presente ação em 03.11.2011, não se verifica a prescrição quinquenal. Nesse sentido: RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Grade, Plenário do STF em 04.08.2011  .. <br>Imposto de renda: vantagens salariais devidas mensalmente. O autor recebeu vantagens salariais acumuladamente decorrentes de anterior reclamação trabalhista (fi. 28). Devem assim observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela para efeito de imposto de renda, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ, nos seguintes precedentes  .. <br>Imposto de renda: juros moratórios. O autor não apresentou a petição inicial da reclamação trabalhista, sendo impossível verificar se os valores foram pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Fica prejudicado, portanto, o exame da pretensão de desobrigar de recolher o imposto sobre os juros de mora  .. <br>Dos dois pedidos, o autor ficou derrotado na pretensão de desobrigar-se de recolher o imposto de renda sobre os juros de mora, havendo assim sucumbência recíproca (CPC11973, art. 21).<br>Descabe a verba honorária para qualquer das partes. DISPOSITIVO Dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, devendo o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista do autor observar as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referir cada parcela. Descabe verba honorária.<br>Como se observa, o acórdão recorrido condicionou o exame da não incidência do imposto à comprovação do "contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho", registrando a ausência da petição inicial da reclamação trabalhista e, por isso, a prejudicialidade do pedido (fl. 128/131). Tal fundamentação foi expressamente reafirmada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 245/246).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente invoca elementos probatórios para demonstrar dispensa sem justa causa, com base em planilhas/cálculos (fls. 27 e 65/66), a fim de superar a premissa fática firmada pelo acórdão (fl. 162). Essa pretensão demanda revaloração do conjunto probatório fixado pelo Tribunal de origem. Todavia, não cabe a esta Corte reexaminar o acervo fático-probatório para alcançar conclusão diversa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.310/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ<br> .. <br>5. Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso àquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.853.006/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS VINCULADOS A VERBAS TRABALHISTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/356 STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.