DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 300-302).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2526):<br>Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Prestação de serviço - Inexiste prova de conduta concreta da agravante em violação à lei ou ao estatuto social - Não há prova de confusão patrimonial - Dá-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.627-2.629 e 2.643-2.647).<br>No especial (fls. 2.649-2.678), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 50, 1.003, parágrafo único, 1.023, 1.024, 1.032, 1.080 do CC; 158, II, da Lei n. 6.404/1976; 133, 134, 489, § 1º, IV, 805, 1.022, II, do CPC.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente (i) à alegação de que não somente os sócios possuem responsabilidade no caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas a medida também pode ser alcançada aos administradores que corroborarem com o abuso da personalidade jurídica; (ii) a recorrida responderia pela dilapidação do seu patrimônio.<br>Sustenta que "não somente os sócios possuem responsabilidade no caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas a medida também pode ser alcançada aos administradores que corroborarem com o abuso da personalidade jurídica, tal como a ora Recorrida" (fl. 2.665).<br>Alega ter indicado concretamente o ato que a agravada praticou em violação ao estatuto social.<br>Aduz que "há fortes indícios de que a personalidade jurídica da devedora original BRASTUBO vem sendo reiteradamente utilizada como fachada para contrair obrigações, em evidente desvio de finalidade, objetivando lesar credores, contando com a participação da Recorrida" (fl. 2.670).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.704-2.715).<br>No agravo (fls. 2.721-2.752), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.762-2.764).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.765).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 2.529-2.530):<br> ..  A Comgás alega na inicial que houve "desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, dilapidação dos bens dos sócios e encerramento irregular da sociedade" (sic) (negrito e grifo no original) (fls. 3 dos autos de origem).<br>Ela transcreve parte do art. 158, II, da Lei n. 6.404/76 (fls. 6 dos originais), mas não indica concretamente qual ato a agravante teria praticado com violação à lei ou ao estatuto social Aduz que a agravante "ingressou nos quadros societários em 11/4/08" e "deixou a sociedade em 27/9/12" (fls. 10 dos originais).<br>Tal alegação é repetida nas contrarrazões às fls. 2286, com menção ao "doc. 13", que está às fls. 2427/2435.<br>Consta desse documento a ratificação da renúncia da agravante do cargo que ocupava na "Diretoria" (fls. 2431).<br>Incontroverso, portanto, que a agravante não era sócia da executada.<br>A Comgás alega que a agravante dilapidou o patrimônio ao doar um imóvel às filhas e ao alienar dois imóveis a terceiros (fls. 20 dos originais).<br>A agravante diz que na época em que doou certo imóvel às filhas e vendeu dois imóveis à terceiros "não pendia qualquer demanda que ensejasse na suposta dilapidação de patrimônio" (fls. 24).<br>Não há nenhuma prova de que a agravante tenha adquirido esses imóveis em ato de confusão patrimonial com a executada.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA