DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de BRUNA LEANDRO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, que inadmitiu o seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, nos termos do voto de fls. 956/979.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aos arts. 18 e 20 do Código Penal - CP, pleiteando a absolvição pelo crime de tráfico de drogas por ausência de dolo, uma vez que não tinha conhecimento da droga transportada no veículo; art. 386 do Código de Processo Penal - CPP e art. 35 da Lei n. 11.343/06, pugnando pela absolvição pelo delito de associação para o tráfico por ausência de animus associativo; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do CP requerendo a aplicação da minorante de tráfico privilegiado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1129/1142), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 1149/1151).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou devidamente os referidos óbices (fls. 1218/1226).<br>Contraminuta do Ministério Público Federal (fls. 1244/1248).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1301/1312, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.<br>Na espécie, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, dois fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que a defesa deixou de impugnar corretamente ambos os fundamentos supracitados, limitando-se a afirmar que o exame da controvérsia demanda simples revaloração de provas, e que "todos esses elementos jurídicos constam debatidos e desconsiderado no acórdão/voto recorrido, portanto não se tratando de inovação em sede de recurso especial" (fl. 1223).<br>Conforme é cediço, faz-se necessária a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-los mantidos, haja vista o princípio da dialeticidade.<br>A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia apresentada no apelo especial envolve matéria eminentemente de direito ou que haja claro equívoco na apreciação jurídica das provas, sendo permitida a sua revaloração desde que incontroverso o equívoco e todos os elementos fáticos estejam delineados no acórdão recorrido, de modo a evitar a incursão nos autos em busca de substrato probatório a ser reexaminado.<br>Por outro lado, vale ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que também não ocorreu na hipótese.<br>Note-se que a Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos interpostos também pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.<br>A propósito (grifo acrescido):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGOPENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIMEPREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.916.483/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022)<br>Dito isso, na petição de agravo em recurso especial, a defesa da agravante, ao tratar da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apenas menciona ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, aduzindo que esta Corte Superior possui outro entendimento diverso daquele apresentado na decisão do TJSC que não admitiu o recurso especial, mas sem impugnar especificamente a jurisprudência indicada na decisão de inadmissibilidade do recurso, e, assim, não ocorreu a impugnação específica deste óbice.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA