DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GUILHERMINA DE QUADROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5037813-55.2022.4.04.0000/RS, que negou provimento ao agravo de instrumento e, em juízo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido, produzindo como efeito a não fixação de honorários de execução em cumprimento de sentença a ser pago por RPV por se tratar de execução invertida (fls. 52 e 114).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 52):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.<br>Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 63-69), a parte recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por se tratar de execução paga por RPV, e pugna pela fixação de honorários de execução, independentemente de impugnação (fls. 64-67).<br>Argumenta que o INSS não iniciou o cumprimento voluntário após o trânsito em julgado, de modo que não se caracteriza a execução invertida, citando julgado do TRF4 (Ag 5027816-48.2022.4.04.0000) (fls. 64-67).<br>Ao final, requer que o recurso seja admitido, conhecido e provido, para, no mérito, reconhecer o direito aos honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento), independe ntemente de impugnação, visto tratar-se de crédito sujeito a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com base no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC (fl. 69).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 124). Houve, antes, sobrestamento pelo Tema n. 1190/STJ (fl. 88) e devolução para juízo de retratação, à luz dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo permanecido inalterado o acórdão anteriormente proferido (fls. 102-103).<br>O MPF não apresentou parecer nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, salienta-se que o Tema n. 1119 do STJ estabelece que, em cumprimento de sentença, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de RPV. Em conformidade com a modulação dos efeitos fixada no julgamento da decisão supra, o acórdão de fls. 112-113, em juízo de retratação, afastou a incidência do Tema n. 1.119 do STJ.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 54-55):<br> .. <br>Dito isso, verifica-se que para os casos das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, a eventual fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença não impede a reavaliação da questão por ocasião do julgamento da impugnação, cabendo adequar o arbitramento ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.<br>No caso concreto, conforme se depreende da análise do processo nº 0000651- 98.2018.8.21.0112 através do sítio eletrônico do TJ/RS (de onde se extrai o título judicial exequendo), após o trânsito em julgado daquela ação não foi realizada a intimação do INSS, oportunizando- lhe o cumprimento espontâneo do julgado através da chamada "execução invertida".<br>Nestes casos, a jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios. Cito precedentes:<br> .. <br>Assim, não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado e tratando-se de cumprimento provisório de sentença, descabe, por ora, a fixação de honorários executivos.<br> .. .<br>Assim, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento do STJ de que não cabe a fixação de honorários advocatícios no caso de execução invertida, hipótese em que a parte devedora apresenta os cálculos para expedição de RPV e a parte credora manifesta concordância. É fundamental destacar que o debate acerca da oportunização ou não ao INSS para promover o cumprimento espontâneo demandaria reanálise do acervo fático-probatório constante dos autos, o que viola o preceito da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") .<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido.<br>2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. Sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.<br>1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público devedor na chamada execução invertida afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp 1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA , julgado em 05/09/2017, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 23/02/2017; AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 08/09/2016; AgInt no REsp 1604229/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 21/03/2018.<br>2. Havendo discordância sobre os valores da execução, não há motivos para que os honorários não sejam fixados sobre o restante controverso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.387.953/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, havendo execução invertida, caso em que a parte devedora apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e a parte credora concorda com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios.<br>2. Do recurso especial não se conheceu, quanto ao ponto apresentado com base na alínea b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi demonstrado que a decisão recorrida tivesse julgado válido ato de governo local em detrimento de lei federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.494/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. Sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC. EXECUÇÃO INVERTIDA. DEBATE ACERCA DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA AUTARQUIA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.