DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO BENEDITO VIEIRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 708/709):<br>APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO HABITACIONAL - DANOS FÍSICOS VERIFICADOS NOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELOS DEMANDANTES - FATO SUPERVENIENTE - EDIÇÃO DA LEI N. 12.409/2011, QUE DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, CONCEDEU AO FCVS, A AUTORIZAÇÃO PARA "OFERECER COBERTURA DIRETA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS AVERBADOS NA EXTINTA APÓLICE DO SFH" - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO INTERESSE NO FEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.<br>Tendo em vista que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça), os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para que lá seja apreciado o interesse da União e da Caixa Econômica Federal na demanda.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.098/1.107).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Alega que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Medida Provisória 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011), deslocando a competência e alterando a relação jurídica consolidada entre segurados e seguradora, em afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio da perpetuação da jurisdição.<br>Sustenta que, nas ações do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a competência permanece na Justiça estadual quando não demonstrado, documentalmente, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC), sendo indevido o deslocamento automático à Justiça Federal apenas pela vinculação ao ramo 66.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.190/1.198).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ determinou o sobrestamento do feito (fl. 1.254) e, em nova apreciação pelo juízo de retração, o acórdão foi reformado (fls. 1.011/1.020):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - EXPRESSO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO TOCANTE AO AUTOR QUE POSSUI CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA - RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A FIM DE DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, PARA MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, COM O PROVIMENTO DE SUA APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.<br>Juízo de retratação exercido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.321/1.323).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.275/1.276).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro habitacional, na qual, em juízo de retratação, o Tribunal estadual determinou o desmembramento do processo, reconhecendo a competência da Justiça Federal em relação aos autores cujos contratos estariam vinculados à apólice pública (ramo 66) com interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), e mantendo na Justiça estadual o caso do autor Osvaldo Barris, com provimento da apelação para anular a sentença e determinar a realização de perícia (fls. 708/721).<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>O art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA