DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SEBASTIANA DE CASTRO RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Cível n. 1.0000.24.459494-1/001, assim ementado (fl. 183):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGAL EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A controvérsia envolve a responsabilidade do Município pelo suposto atraso na análise do requerimento de aposentadoria da autora, que permaneceu no exercício de sua função por um ano em razão da não apreciação do pedido. O fundamento adotado pelo i. Relator, ao amparar a responsabilidade subsidiária da Administração Direta com base no artigo 81 da Lei Municipal nº 14/2007, não se adequa ao caso, pois tal dispositivo se refere à obrigação do Município em relação ao pagamento dos proventos na hipótese de inadimplência do Instituto de Previdência, e não à análise do requerimento.<br>2. Nos termos do artigo 82 da mesma lei municipal, os pedidos de aposentadoria devem ser protocolados diretamente na Autarquia Previdenciária, que detém competência exclusiva para apreciá-los. No caso concreto, o requerimento foi dirigido à Secretaria de Planejamento e Finanças, órgão desprovido de atribuição legal para processá-lo. Dessa forma, inexiste dever do Município de analisar, deferir ou indeferir o pedido, não se configurando omissão administrativa capaz de ensejar a responsabilização civil.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso injustificado na apreciação do requerimento de aposentadoria pode gerar responsabilidade estatal por perdas e danos, mas tal entendimento se aplica apenas quando o ente demandado possui a obrigação legal de processar o pedido. Sendo a competência exclusiva da Autarquia Previdenciária, não há como imputar ao Município qualquer dever de apreciação ou de resposta.<br>4. Apelação provida. Ação julgada improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 226-235).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal a parte recorrente alega violação do art. 186 do Código Civil, ao afirmar que:<br>Com efeito, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrente e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha o dever de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar.<br>Data vênia, equivocou-se gravemente o Tribunal a quo em seu decisum, pois, ao deixar de responsabilizar civilmente o Município recorrido em hipótese onde reconhecera sua omissão em impedir a demora injustificada no deferimento da aposentadoria da recorrente, contrariou e negou vigência ao artigo 186 do Código Civil (fl. 245).<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso especial, "a fim de que seja acolhida a pretensão da recorrente, garantindo a responsabilização do Município recorrido pela omissão que deu ensejo à demora injustificada no deferimento de sua aposentadoria, nos exatos termos dispostos no art. 186, do Código Civil" (fl. 246).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 251-258).<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 262-264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Sebastiana de Castro Ribeiro em face do Município de São Sebastião do Oeste em que pleiteia a indenização por danos materiais e morais em virtude da demora na concessão de sua aposentadoria. O pleito foi julgado parcialmente procedente (fls. 109-114).<br>O Tribunal a quo deu provimento à apelação do Município para julgar a ação improcedente (fls. 183-208).<br>No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado no seguinte fundamento, suficiente por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>O objeto da ação se fundamenta na demora injustificada do deferimento da aposentadoria, ou seja, na omissão do Poder Público em examinar requerimento que levaria à concessão do benefício e, em razão dessa omissão, a autora permaneceu exercendo sua atividade pelo período de um ano, levando-a a propor ação judicial para obter o benefício.<br>Vê-se, portanto, que o fundamento jurídico utilizado pelo i. Relator, com a devida vênia, não se adequa ao caso presente, porquanto referida norma estabelece que essa obrigação subsidiária se dá em relação aos proventos de aposentadoria em caso de inadimplência do IPSEM, mas não pode ser utilizada para justificar a responsabilidade do Município pelo atraso na concessão da aposentadoria, mesmo porque dispõe a norma contida no artigo 82 da referida Lei Municipal que os requerimentos de aposentadoria devem ser protocolados diretamente na Autarquia e, no presente caso, o requerimento fora feito junto à Secretaria de Planejamento e Finanças.<br> .. <br>No caso presente, a norma é clara quando dispõe que o requerimento deve ser endereçado à Autarquia e apreciado por ela, o que, a meu aviso, afasta qualquer responsabilidade do Município pela ausência de apreciação do requerimento, seja em razão do princípio da legalidade, seja pelo fato de que os precedentes mencionados do Superior Tribunal de Justiça não servem para fundamentar a responsabilidade, porque trata de situação diversa (fls. 205-206).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à ausência de responsabilidade do Município a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, os arts. 81 e 82 da Lei Municipal n. 14/2007. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 206 ) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGAL EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.