DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. FALTA GRAVE POSTERIOR AO PERÍODO TRABALHADO. LANÇAMENTO DA REMIÇÃO NO SEEU. DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao deferir a remição de pena ao agravado, determinou fosse observada, quando do lançamento no RESPE, a data da sua declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a forma de lançamento do período remido, adotada pela origem, foi acertada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extensão da perda dos dias remidos, prevista no art. 127 da LEP, deve abarcar somente aqueles já declarados judicialmente ao tempo da falta grave, e não todos os dias, devendo ser excluído, então, eventual tempo a remir existente, mas ainda não declarado judicialmente, quando da conduta faltosa.<br>4. No caso dos autos, os dias trabalhados, declarados remidos na decisão impugnada, somente foram analisados, para tal fim, após o reconhecimento da falta grave perpetrada pelo apenado, inviabilizando, não só a determinação de sua perda, como também o lançamento, no RESPE, em data diversa daquela na qual proferida a decisão.<br>5. O entendimento adotado pelo agravante causaria flagrante prejuízo ao apenado, que não teria computada, para fins de concessão de novos benefícios da execução, a remição por trabalho desempenhado em momento anterior à atual data-base. E, conforme dispõe o art. 128 da LEP, os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida, para todos os efeitos, não simplesmente descontados da pena total imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em execução desprovido, por maioria.<br>Tese de julgamento: "A data de lançamento da remição deve corresponder àquela na qual proferida a decisão concessiva do benefício, ainda que o trabalho tenha sido desenvolvido anteriormente à atual data-base, sob pena de não ser computada para fins de concessão de novos benefícios da execução, em flagrante prejuízo ao apenado".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 127 e 128.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 53415483120238217000, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Quinta Câmara Criminal, j. 13/12/2023; Agravo de Execução Penal nº 53108348820238217000, Rel. Vanessa Gastal de Magalhães, Oitava Câmara Criminal, j. 29/11/2023; Agravo de Execução Penal nº 52198470620238217000, Rel. Joni Victoria Simões, Quinta Câmara Criminal, j. 18/09/2023." (e-STJ, fls. 77-78).<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 112, § 6º, e 127 da LEP, ao argumento de que utilizar remições adquiridas em períodos anteriores à falta  mas lançadas após  permite ao apenado aproveitar tempo de pena cumprido antes da indisciplina, contrariando a regra de reinício da contagem a partir da pena remanescente e a perda de até um terço dos dias remidos.<br>No caso, o apenado trabalhou entre 19/1 2/2019 e 05/01/2020, e entre 20/12/2022 e 09/02/2023, totalizando 17 dias de remição, cujo lançamento o MP requer seja referenciado a períodos anteriores à atual data-base.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem, por maioria, manteve a limitação da perda dos dias remidos aos já declarados judicialmente no momento do cometimento do ato.<br>Todavia, o entendimento adotado não se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que, para a perda dos dias remidos, "não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária" (REsp n. 1.517.936/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 23/10/2015).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA REMIÇÃO EM DATA ANTERIOR À PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.<br>2. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 630.013/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DA INDISCIPLINA, AINDA QUE NÃO DECLARADA JUDICIALMENTE A REMIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.<br>2. O prêmio concedido pela Lei de Execuções Penais gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a indisciplina carcerária com a retribuição total do labor prisional.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau." (REsp n. 1.672.643/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS, BEM COMO DOS ASSIM NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 9, DO EXCELSO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.<br>2. O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime, e, por corolário lógico, a alteração da data-base para a concessão de nova progressão, nos termos dos artigos 50, VI, e 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, além da perda de até 1/3 dos dias remidos.<br>3. Incidência da Súmula Vinculante nº 9 do STF: "O disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".<br>4. A decisão concessiva da remição tem cunho meramente declaratório, possui efeito de coisa julgada formal e está revestida da cláusula rebus sic stantibus, sendo admissível a perda dos dias remidos, ainda que trabalhados e não declarados judicialmente, anteriores à data do cometimento da falta grave.<br>3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 286.791/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a fixação pelo juízo da execução da quantidade de perda dos dias remidos anteriormente à falta grave, inclusive em relação àqueles não declarados judicialmente até então.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA