DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pela Fazenda Nacional, assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. LEI 13.964/2019. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>1. O julgamento da ADI 3.150 não contemplou a nova redação do art. 51 do Código Penal, pois ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.<br>2. Mantida a natureza penal da multa, e definida a competência para a sua execução somente ao Juízo da Execução Penal (art. 51 do Código Penal na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação para sua cobrança passou a ser exclusiva." (e-STJ, fl. 58).<br>Neste recurso, o Ministério Público Federal aponta violação ao art. 51 do Código Penal.<br>Sustenta que, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do CP, a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, perante o Juízo da Execução Penal, continuou a ser prioritária - e não exclusiva -, razão pela qual a advocacia da Fazenda Pública, no caso de inação do órgão ministerial, permanece com legitimidade subsidiária para a execução fiscal da sanção pecuniária, em Vara das Execuções Fiscais.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que, ante a inércia do Ministério Público Federal na promoção da execução da pena de multa, seja reconhecida a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a adoção de medidas voltadas à execução da sanção pecuniária.<br>Após o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Em seguida, os  autos foram encaminhados  a  este  Superior  Tribunal  de  Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, até o ano de 1996, a redação dada pela Lei n. 7.209/1984 ao art. 51 do Código Penal permitia que a pena de multa viesse a ser convertida em pena de detenção caso o condenado solvente deixasse de pagá-la ou frustrasse a sua execução.<br>Com a redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996, proibiu-se a conversão da multa em detenção e, além disso, permitiu-se que a pena de multa venha a assumir a qualidade de dívida de valor:<br>"Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996, grifou-se)<br>A respeito dessa redação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, afirmou que, com a vigência da Lei n. 9.268/1996, a multa penal não perdeu o seu caráter de sanção criminal, razão pela qual, caso não seja paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), (i) deverá ser executada prioritariamente pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP. Na ocasião, assentou-se que, (ii) apenas se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á, por também se tratar de "dívida de valor", admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais. Veja:<br>"EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.<br>1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais.<br>3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias).<br>4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980."<br>(ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe-170 publicado em 6/8/2019).<br>Ademais, em 2019, pelo menos parte do entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.150/DF parece ter sido referendada pela redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019:<br>"Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI n. 7032)<br>No Superior Tribunal de Justiça, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção - superando o entendimento até então vigente no STJ, descrito na Súmula n. 521 do STJ - curvaram-se à orientação da Suprema Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. NATUREZA JURÍDICA. DÍVIDA DE VALOR. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO SUPERADO. ADI 3.150/DF - STF. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, ou, ainda, segundo a jurisprudência e doutrina, corrigir eventual erro material.<br>2. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal havia firmado o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública".<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, em 13/12/2018, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo, assim sua natureza de sanção penal.<br>4. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em dissonância com o novel entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n. 3.150/DF, motivo pelo qual deve ser reformado.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, adotando a nova orientação firmada pelos Tribunais Superiores, anular o acórdão embargado e determinar ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que analise o mérito do pedido de indulto da pena de multa, nos autos do Agravo n. 9000128-18.2017.8.26.0050, afastado, portanto, o entendimento de que a pena pecuniária seria somente dívida de valor e sua cobrança de competência exclusiva da Fazenda Pública."<br>(EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MP PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI 3150/DF (DJE 6/8/2019). EFEITO VINCULANTE. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 7006377-53.2016.8.26.0050.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes.<br>2. O Ministério Público tem legitimidade, ainda que não exclusiva, mas prioritária, para cobrar a multa decorrente de condenação criminal transitada em julgado. A legitimidade da Fazenda Pública para propor execução fiscal é subsidiária, dependendo da hesitação do órgão ministerial dentro de prazo, foi fixado em 90 dias contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.<br>3. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI n. 3150, Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2019).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais" (CC n. 165.809/PR, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019).<br>5. As declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Portanto, fixada a interpretação constitucional do tema pelo Pretório Excelso, no exercício de controle concentrado, impõe-se a superação da jurisprudência desta Corte Superior que há pouco decidia pela ilegitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa.<br>6. O Tribunal paulista dispôs que embora o art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.268/1996, disponha que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se a ela legislação relativa à Fazenda Pública, ela não perdeu o seu caráter penal, permanecendo inalterados os efeitos decorrentes da condenação, razão pela qual é o Juízo das Execuções Criminais o competente para apreciação do pedido de indulto da multa inadimplida.  ..  Quanto ao pedido de extinção da punibilidade do agravante, independentemente do pagamento da pena pecuniária, melhor sorte não assiste à douta Defesa.  ..  Realmente, dispõe o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.268/1996, que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, devendo ser aplicada com relação a ela a legislação relativa à Fazenda Pública.  ..  Entretanto, mesmo sendo considerada dívida de valor, a pena de multa, como já mencionado, não perdeu seu caráter penal, permanecendo inalterados os efeitos decorrentes da condenação, com o que não se pode falar em extinção da punibilidade da pena de multa pelo não pagamento.<br>7. As razões colacionadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estão em conformidade com o novo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.150/DF, motivo pelo qual devem ser mantidos.<br>8. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial."<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019).<br>Ou seja, após a vigência da Lei n. 13.964/2019 - que confere ao art. 51 do CP a sua redação atual -, continu a intacto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF.<br>Em resumo, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais.<br>Desse modo, se o Ministério Público deixou de ajuizar, perante o Juízo da Execução, a execução da pena de multa no prazo de 90 dias, caberá à advocacia da Fazenda Pública o exercício da sua legitimidade, ainda que subsidiária, para a cobrança da sanção pecuniária.<br>Nessa conjuntura, aliás, tive a oportunidade de ressaltar que, "mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público.<br>2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para execução da multa, mas não exclusiva, permitindo a atuação da Fazenda Pública de forma subsidiária.<br>3. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1219, ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária em caso de inércia do Parquet.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública.<br>6. A pendência de julgamento pelo STF sobre a repercussão geral do Tema n. 1219 não implica o sobrestamento de recursos especiais no STJ.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, que mantém a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após a vigência da Lei 13.964/2019.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade do Ministério Público para execução da pena de multa é prioritária, mas não exclusiva, permitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. 2. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral no STF não implica sobrestamento de recursos especiais no STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 71.319/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.146/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023."<br>(AgRg no REsp n. 2.141.372/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, uma vez que a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária e não exclusiva. Precedentes.<br>2. Desse modo, é permitido à Fazenda Pública propor a execução da pena de multa subsidiariamente, dependendo da hesitação do órgão ministerial em promover a cobrança dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.937.252/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ. EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RMS n. 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, ante a inércia do Ministério Público Federal na promoção da execução da pena de multa, oportunizar à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas voltadas à execução da sanção pecuniária.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA