DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 677-680).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 622-623):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSOS JUDICIAIS E DILIGÊNCIAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO DESPROVIDO.<br>I. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (STJ, REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 26/05/2020).<br>II. os processos judiciais juntados nos quais o apelante figura o como representante processual da apelada, apesar de suficiente para considerar prestados serviços advocatícios, não o é para deferir a cobrança dos valores supostamente pactuados de forma verbal, revelando-se a inadequação da via eleita (ação de cobrança) - onde se pleiteia a condenação ao pagamento de valores supostamente pactuados de forma verbal - para o arbitramento de honorários contratuais pelos serviços prestados nas ações elencadas, sob pena de configurar julgamento extra petita.<br>III. ante a ausência de pedido realizado na exordial de arbitramento de honorários, ao assim proceder, impede a Corte estadual de arbitrar, pois configuraria nítido acórdão extra petita (art. 141 e 492, do CPC).<br>IV.  ..  ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).<br>V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 657-664), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, sustentando, em síntese, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por arbitramento.<br>Afirma que "o Egrégio Tribunal a quo sequer fixou um patamar por equidade, não sendo isto considerado pleito extra petita, tão pouco citra petita" (fl. 662).<br>O agravo (fls. 681-686) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 688).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, dispositivos legais que disciplinam a forma de fixação dos honorários advocatícios.<br>Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, o recorrente assevera a inexistência de julgamento extra ou citra petita, matéria que não tem relação alguma com os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>Neste contexto, observa-se que os referidos dispositivos de lei possuem comandos legais dissociados das razões recursais a eles relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, o TJMA limitou-se a reconhecer que, "ante a ausência de pedido realizado na exordial de arbitramento de honorários, ao assim proceder, impede a Corte estadual de arbitrar, pois configuraria nítido acórdão extra petita (art. 141 e 492, do CPC)" (fl. 632).<br>Portanto, o conteúdo dos arts. 85, § 2º, do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba foi estabelecida no percentual máximo da lei .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA