DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por IEDA CARRARO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimid ade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 341e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de reparação civil, com resolução de mérito, em face da prescrição. Os apelantes pleiteavam pagamento de locativos ou indenização pela utilização de imóvel onde foi instalada uma caixa d"água pela concessionária ré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Ocorrência da preclusão pro judicato acerca da revisão de decisum que anteriormente afastou o reconhecimento da prescrição.<br>3. Prescrição de ações de desapropriação indireta e possibilidade de aplicação do prazo vintenário previsto na Súmula 119 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. A revisão de decisões interlocutórias pelo magistrado é permitida enquanto não proferida sentença definitiva e não se cogita de preclusão pro judicato quando alterado o fundamento para revisão de decisum afastando anteriormente a prescrição.<br>5. Configurada a prescrição vintenária em razão da ocupação pública do imóvel desde 1978, sem oposição ou medidas de proteção à propriedade pelos apelantes.<br>6. Aplicação do prazo prescricional com base na Súmula 119 do STJ e jurisprudência consolidada. Ainda que se considerem as regras de transição do Código Civil de 2002, o prazo residual de 10 anos também estaria superado.<br>7. O reconhecimento da prescrição extingue a pretensão indenizatória, impossibilitando a discussão de eventual reparação civil ou pagamento de locativos.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>8. Recurso desprovido.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 505 do Código de Processo Civil - as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser revisitadas caso tenham sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Aduzem, ainda, ter o magistrado decidido sobre a rejeição da preliminar de prescrição, não havendo insurgência quanto ao ponto.Com contrarrazões (fls. 369/377e), o recurso foi admitido (fls. 380/382e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 402/405e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso dos autos, o reconhecimento da prescrição foi objeto de decisão saneadora a qual rejeitou a preliminar sem a interposição de recurso.<br>Entretanto, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, mesmo as questões de ordem pública, estão sujeitas à preclusão pro judicato, somente podendo ser revistas mediante a interposição do recurso cabível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).<br>Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1976609/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16.6.2025, DJEN de 23/6/2025 - destaque meu.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos, quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa decisão não houve insurgência da ex adversa.<br>2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso, foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.<br>4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.<br>(AgInt no REsp n. 1.535.655/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20.8.2025, DJEN de 29.8.2025 - destaque meu)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar a preclusão pro judicato quanto a prescrição, autorizando o seguimento do feito originário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA