DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tyburiba Sarzedas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 474):<br>DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056, CPC/15 - ENTENDIMENTO DO STJ NO IAC1 - RESP N. 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.056 do Código de Processo Civil e o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fls. 482-491).<br>Defende que, à luz do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência do Recurso Especial 1.604.412/SC, o termo inicial da prescrição intercorrente, em processos regidos pelo Código de Processo Civil anterior, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, e que a regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil somente incide quando a execução estava suspensa na data de vigência do novo código, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que o processo esteve suspenso apenas entre 13/7/2011 e 4/10/2011 e que, após intimação para prosseguir em 13/3/2012, o exequente permaneceu inerte até fevereiro de 2020, configurando inércia superior a cinco anos, atraindo a prescrição intercorrente. Aponta que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (fl. 489).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido interpretou de forma divergente o art. 1.056 do Código de Processo Civil, em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, no tocante ao marco inicial da prescrição intercorrente e à necessidade de o processo estar suspenso na data de vigência do Código de Processo Civil para aplicação da regra de transição.<br>Contrarrazões às fls. 500-505.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 525-529.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Instituto Filadélfia de Londrina propôs ação monitória em face de Tyburiba Sarzedas, afirmando inadimplemento de mensalidades escolares do CESULON garantidas por seis notas promissórias que totalizam R$ 2.770,60, requerendo mandado de pagamento em 15 dias, a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento, além de custas e honorários (fls. 1-5).<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 440-441).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Fundamentou que o processo estava suspenso na data de vigência do Código de Processo Civil, aplicando a regra de transição do art. 1.056 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no IAC do REsp 1.604.412/SC, de modo que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 18/3/2017. Destacou não haver inércia da exequente por período superior a cinco anos, salientando as diligências realizadas e a ausência de colaboração do executado (fls. 474-476).<br>O cerne da controvérsia reside na aplicação das regras da prescrição intercorrente, especialmente o termo inicial para sua contagem, considerando a sucessão legislativa entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC.<br>Com efeito, essa corte, ao julgar o REsp 1.604.412/SC, em Incidente de Assunção de Competência, firmou importantes teses acerca da prescrição intercorrente, notadamente as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)<br>O acórdão recorrido pelo Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o Art. 1.056 do CPC/2015, nos seguintes termos (fl. 476):<br>Sob essa perspectiva, considerando que o feito ainda estava suspenso na data de vigência do novo Código de Processo Civil (18.03.2016), o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 18.03.2017.<br>Nesse sentido, a pretensão fulminar-se-ia em 2022, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, todavia, como não restou evidenciada inércia da exequente por período superior a cinco anos partir de um ano após a vigência do Código de Processual de 2015, não há que se falar em prescrição intercorrente.<br>Esta interpretação do acórdão, conforme apontado pelo recorrente, diverge da Tese 1.3 do REsp 1.604.412/SC, que limita a aplicação do Art. 1.056 do CPC/2015 apenas às execuções que efetivamente se encontravam suspensas na data da entrada em vigor da nova lei processual (18.03.2016).<br>Ao analisar a cronologia processual, verifica-se que o processo teve um período de suspensão de um ano a partir de 22 de setembro de 2008 (fls.197-198). Após diligências infrutíferas de busca de bens em 2010, o agravado requereu nova suspensão de 3 meses em 13 de julho de 2011 (fl. 220). Findo esse prazo, em 04 de outubro de 2011, a serventia certificou o transcurso do prazo de suspensão sem manifestação do exequente (fl.221). Em 13 de março de 2012, o exequente foi formalmente intimado para dar prosseguimento ao feito, mas se manteve inerte. Esta inércia perdurou até fevereiro de 2020, quando os autos foram digitalizados e o exequente retomou as diligências (fls.222-224).<br>Portanto, em 18 de março de 2016, data de entrada em vigor do CPC/2015, o processo não se encontrava suspenso por ordem judicial. Ao contrário, estava paralisado por inércia do exequente desde 13 de março de 2012, quando foi intimado para dar andamento e não o fez.<br>Consequentemente, a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, que remete o termo inicial para a data de vigência do novo Código, não seria aplicável ao caso, em consonância com a Tese 1.3 do REsp 1.604.412/SC.<br>Nesse cenário, a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve observar as regras do CPC/1973, conforme a Tese 1.2 do precedente vinculante do STJ.<br>O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo (04/10/2011) ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do Art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Assim, após o término da suspensão em 04/10/2011 e o transcurso do prazo de um ano de arquivamento sem manifestação (que se estenderia até 04/10/2012), o prazo quinquenal de prescrição intercorrente (Art. 206, § 5º, I, CC) teria se iniciado em 04 de outubro de 2012 e se consumado em 04 de outubro de 2017.<br>A digitalização e a retomada das diligências pelo exequente somente ocorreram em 2020, ou seja, após o termo final do prazo prescricional.<br>O REsp 1.604.412/SC ressalta a necessidade de intimação do credor para opor fato impeditivo à prescrição (Tese 1.4), o que ocorreu em 13 de março de 2012. A partir dessa intimação, a ausência de manifestação por um período superior ao prazo prescricional (5 anos) configura a inércia do exequente.<br>No caso, a inércia do exequente, por períodos substanciais (como de 13/03/2012 a 31/01/2020), não pode ser equiparada a uma suspensão formalmente decretada e em curso para fins de aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015.<br>Nessa linha, o recorrente demonstrou o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC). A tese 1.3 do referido precedente estabelece que o art. 1.056 do CPC/2015 incide apenas se o processo estava suspenso na data de entrada em vigor do novo código.<br>O recorrente efetivamente realizou o cotejo analítico, comparando os trechos do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo STJ, evidenciando a interpretação divergente sobre o termo inicial da prescrição intercorrente.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.<br>1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que: a) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.475.013/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>A divergência não se funda em reexame de provas, mas na correta aplicação da norma legal e do precedente vinculante aos fatos processuais já existentes e certificados nos autos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA