DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA VALENTE FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0000168-27.2022.8.12.0032.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, do ECA.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO AFASTADOS - MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DE TODOS OS ACUSADOS POR AMBOS OS CRIMES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO - PRETENSÕES REJEITADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.<br>Não comporta acolhida o pleito absolutório, na medida em que o conjunto probatório demonstra que a apelante Adriana, na companhia do corréu Jhayms, deixou os acusados Gabriel e Ademir no sítio das vítimas, para ali realizarem o roubo, sendo que ficou vigiando o local juntamente com Jhayms, assim como era a pessoa responsável por negociar a venda da caminhonete subtraída.<br>Não há que se falar em absolvição dos acusados quanto ao delito de corrupção de menores, pois restou demonstrado nos autos que toda a ação foi previamente combinada entre todos os réus e o adolescente, ao qual foi incumbido da tarefa de amarrar as vítimas com fitas adesivas. Além disso, o referido delito é de natureza formal, logo, a simples participação de menor no delito já é suficiente para sua configuração.<br>Melhor sorte não assiste às defesas de Adriana e Gabriel quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme demonstrado, aquela não só conduziu os demais acusados até o local do crime e ficou vigiando o local até que finalizassem o delito, como também estava negociando a venda da caminhonete no Paraguai, enquanto que este adentrou ao imóvel, rendeu as vítimas com a arma de fogo e subtraiu a camionete, o que demonstra efetiva participação dos acusados no contexto criminoso.<br>Não há como acolher a pretensão de Jhayms quanto à desclassificação do delito de roubo majorado consumado para tentado, já que as provas dos autos demonstram que o veículo, celulares, dinheiro e outros bens saíram da esfera de vigilância das vítimas, de modo que os acusados obtiveram respectivas posses, ainda que momentaneamente.<br>Deve ainda ser mantida a majorante prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, uma vez que demonstrado nos autos que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo, as quais foram regularmente apreendidas e submetidas a perícia que apontou que elas estavam aptas à produção de disparos.<br>Igualmente deve ser mantida a causa de aumento do § 2º, V, do art. 157 do Código Penal, pois as vítimas tiveram a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, mais que o suficiente para a consumação do crime de roubo, não havendo como se afastar a majorante, considerada na sentença como circunstância judicial desfavorável.<br>Correta a sentença ao reconhecer a existência de duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e utilização de arma de fogo) e elevar a sanção na terceira etapa da dosimetria pela dupla consideração, de forma adequada e fundamentada, não se limitando a indicar o número de majorantes" (fls. 138/139).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de individualização na dosimetria da pena, porquanto todos os envolvidos foram condenados da mesma forma.<br>Afirma que não restou comprovado que a paciente exercia a vigilância do local, tampouco que foi a organizadora do delito, restringindo-se o seu papel à venda do veículo roubado. Entende, assim, ser devida a aplicação do art. 29, § 2º, do CP, por adesão a crime menos grave (roubo simples), sem ciência ou domínio do fato quanto às majorantes, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).<br>Assevera a inaplicabilidade das causas de aumento do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP, por ausência de liame subjetivo.<br>Subsidiariamente, aduz que deve ser afastada a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP, pois o tempo de restrição da liberdade se restringiu ao necessário para a consumação do delito.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para:<br>"a.1. Aplicação do artigo 29, § 2 do Código Penal, para que a pena da paciente, seja calculada com base somente nas suas responsabilidades e suas intensões, qual seja, roubo simples, conforme descrito no TÓPICO 5.2;<br>a.2. Seja afastada as causas de aumento, expostas no artigo 157, § 2, inciso V e § 2-A, inciso I do Código Penal, conforme descrito no TÓPICO 5.3;<br>b. Subsidiariamente, requer;<br>b.1. Seja reconhecido a aplicação instituto do artigo 29, § 1 do Código Penal, haja vista que, a conduta desempenhada pela paciente qualifica-se como acessória, conforme narrado no TÓPICO 6.1;<br>b.2. Seja acatado o pedido de afastamento da causa de aumento (restrição de liberdade da vítima), vindo a redimensionar a pena imposta sobre a paciente, seguindo o entendimento pacifico desta corte, conforme demonstrado no TÓPICO 6.2" (fls. 24/25).<br>Informações prestadas às fls. 174/259, 260/345 e 346/375.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 379/386.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de ausência de individualização na dosimetria da pena, de aplicação do art. 29, § 2º, do CP, por adesão a crime menos grave (roubo simples), sem ciência ou domínio do fato quanto às majorantes, e de afastamento das causas de aumento do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP, por ausência de liame subjetivo, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instân cia.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Em relação à tese de participação de menor importância, o Tribunal de origem consignou:<br>"Do reconhecimento da participação de menor importância requerida pela defesa de Adriana Valente Ferreira e Gabriel Silva Martin:<br>Não assiste razão às defesas de Adriana Valente Ferreira e Gabriel Silva Martins quanto ao pretenso reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme demonstrado, aquela não só conduziu os demais acusados até o local do crime e ficou vigiando o local até que finalizassem o delito, como também estava negociando a venda da caminhonete no Paraguai, enquanto que este adentrou ao imóvel, rendeu as vítimas com a arma de fogo e subtraiu a camionete.<br>Aplica-se, assim, o entendimento jurisprudencial no sentido de que "não é de menor importância a participação do agente que, de forma eficiente, coopera em todas as etapas da empreitada criminosa, conduzindo-se com plena consciência de estar contribuindo para a obra comum e realizando atos decisivos para a eclosão do resultado" (TJDFT - 10379320058070009 DF 0001037- 93.2005.807.0009, Relator: Mario Machado, Data de Julgamento: 02/02/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/03/2006)" (fl. 145).<br>Com efeito, o Tribunal a quo rechaçou o pleito de reconhecimento da participação de menor importância da paciente, uma vez que esta conduziu os demais acusados até o local do crime e ficou vigiando o local até que finalizassem o delito, bem como estava negociando a venda do veículo roubado. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual o agravante busca a reforma da decisão que manteve a condenação por roubo majorado, questionando a dosimetria da pena e a aplicação dupla da majorante do emprego de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime, bem como a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias ordinárias consideraram que o agravante, ao atuar como motorista, teve participação decisiva no crime, não cabendo a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP.<br>4. A exasperação da pena-base foi justificada pela gravidade da conduta, organização dos criminosos e consequências do crime, que ultrapassaram o comum, especialmente pelo trauma causado às crianças presentes na residência.<br>5. A utilização de arma de fogo foi considerada na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois a circunstância foi avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas, na primeira fase de dosimetria da pena.<br>6. Mantém-se o concurso formal de crimes, por se tratar de roubo praticado contra vítimas distintas. Precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A participação decisiva no crime impede a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP. 2. A exasperação da pena-base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam o comum, especialmente em casos de trauma às vítimas. 3. A utilização de arma de fogo pode ser considerada na dosimetria da pena sem configurar bis in idem, quando avaliada pelo impacto específico sobre as vítimas".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.759.314/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.440.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo.<br>2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de uma das agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.<br>4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a absolvição dos agravantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importãncia.<br>IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.<br>O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.<br>"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;<br>art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução, concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ, não se admite.<br>2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. A avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva, quais sejam, a existência de três causas de aumento e as características pessoais do agravante, funcionário da empresa vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando devidamente justificado o aumento imposto à pena-base.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.385/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Em relação à causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, a sentença consignou:<br>"Prosseguindo-se, quanto à aventada tese de que a majorante da restrição da liberdade das vítimas não restou configurada, por não ter ocorrido por tempo razovável e por ser meio essencial para a prática do roubo, assento, desde logo, que não prospera.<br> .. <br>No caso em apreço, sabe-se que as vítimas foram mantidas presas por meio de fita adesiva durante a execução do delito e que assim foram deixadas pelos réus quando se evadiram do local.<br>Com isso, não há que se falar em afastamento da majorante, pois a manutenção das vítimas, presas com a fita adesiva, deitadas ao solo, não é meio necessário para a consumação do roubo.<br>Além disso, dessume-se que os réus visavam, com tal conduta, assegurar o sucesso da empreitada criminosa e dificultar a atuação policial, o que ultrapassa o necessário para a consumação do delito.<br>Demais disso, tal situação se prolongou por toda a execução do crime e por um tempo após a fuga dos agentes, pois só cessou após uma das vítimas ter conseguido se soltar e auxiliado as demais.<br>Assim, o tempo de restrição à liberdade das vítimas foi relevante, e, ainda que se admita que a as vítimas lograram êxito em se soltar logo em seguida, tal circunstância deverá ser levada em conta quando da adoção da fração de aumento.<br> .. <br>Destarte, inafastável a aplicação da majorante concernente à restrição da liberdade das vítimas" (fls. 116/118).<br>O Tribunal de origem manteve referida causa de aumento mediante os seguintes fundamentos:<br>"Na minha compreensão, as vítimas tiveram a sua liberdade restringida por tempo juridicamente relevante, mais que o suficiente para a consumação do crime de roubo, não havendo como se afastar a majorante, considerada na sentença como circunstância judicial desfavorável.<br>Conforme descreve a denúncia e restou comprovado durante a instrução processual, a três vítimas foram mantidas presas amarradas com fitas adesivas, enquanto os acusados vasculhavam a residência, e assim foram mantidas após eles fugirem do local com a caminhonete subtraída.<br>Nesse contexto, tal situação se prolongou durante toda a ação delituosa na casa dos ofendidos e por um tempo após a fuga dos apelantes, de maneira que o período de restrição revelou-se relevante, além de desnecessário para a consumação do delito.<br>Assim, não há como afastar a respectiva majorante, corretamente deslocada para a primeira fase da dosimetria para a exasperação da pena-base" (fl. 150).<br>No caso, as instâncias ordinárias concluíram que houve restrição de liberdade das vítimas por tempo considerável, superior ao necessário para a consumação do crime, na medida em que ficaram amarradas com fita adesiva, deitadas no chão durante toda a ação delituosa e por um período após a fuga dos agentes. Para rever essas conclusões seria necessário o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, a partir da análise do acervo probatório produzido na instrução do feito, entendeu devidamente comprovada a autoria da agravante na empreitada delituosa e afastou a tese de participação de menor importância no crime. Para entender de modo diverso, é imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar a referida causa de aumento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.594.596/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do CP). A defesa pleiteia o decote da causa de aumento pela restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) e a utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) se a restrição de liberdade das vítimas, por tempo supostamente irrelevante, justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal;<br>e (ii) se é possível a aplicação cumulativa de mais de uma causa de aumento na dosimetria da pena e seu deslocamento em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite a incidência da causa de aumento pela restrição de liberdade quando o tempo de privação das vítimas ultrapassa o necessário para a consumação do crime, como no caso em tela, onde a vítima foi mantida trancada em um quarto sob grave ameaça.<br>5.A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com o deslocamento das majorantes sobressalentes para a primeira fase, é compatível com o princípio da individualização da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. o amplo efeito devolutivo da apelação permite o deslocamento da majorante desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado.<br>7.A análise de fatos e provas, necessária para rever a dosimetria da pena, não é viável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO<br>8.Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 921.566/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se .<br>Intimem-se.<br>EMENTA