DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 636-637):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VISTORIA VEICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de falha na prestação de serviços de vistoria veicular, com emissão de laudos que não identificaram adulterações em veículo objeto de roubo, levando à aquisição por terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor possui legitimidade ativa para propor a demanda; (ii) se as empresas rés podem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço; (iii) se os valores indenizatórios arbitrados são proporcionais e adequados; (iv) quais índices de correção monetária e taxas de juros devem ser aplicados às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor é legitimado ativo na demanda, visto que, como destinatário final do serviço, enquadra-se na relação de consumo prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configura-se a responsabilidade civil objetiva das empresas rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação do serviço de vistoria, evidenciada pela emissão de laudos que não identificaram irregularidades no veículo adquirido pelo autor. 5. O dano moral é caracterizado pela perda do bem, associado ao vexame e aos transtornos enfrentados, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 6. O montante de R$ 55.000,00, arbitrado para os danos materiais, foi devidamente comprovado e é proporcional ao prejuízo financeiro suportado pelo autor. 7. Determina-se a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros de mora, em conformidade com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso parcialmente provido para ajustar critérios de atualização monetária e juros. Segundo recurso desprovido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A relação de consumo garante legitimidade ao adquirente do serviço para pleitear indenização por falhas. 2. A responsabilidade objetiva decorre de falhas na prestação de serviço de vistoria veicular que ocasionem danos materiais e morais. 3. Os danos morais são devidos quando os prejuízos extrapolam o dissabor comum. 4. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.671/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/02/2021.<br>Os embargos de declaração opostos pela DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA. foram rejeitados (fls. 666-678).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 443 e 927 do Código Civil; o art. 14 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC); bem como o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta a tese de vício redibitório, afirmando que, aplicando o art. 443 do Código Civil, eventual abatimento de preço ou devolução de valores é obrigação exclusiva do alienante do veículo, por não integrar a recorrente a cadeia de compra e venda, nem existir solidariedade com o vendedor. Defende, à luz dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil, que não se comprovou falha na prestação do serviço de vistoria, ausência de ato ilícito, quebra do nexo causal e inexistência de dano, pois a vistoria seria meramente prévia, de conferência documental e visual, sem escopo de detectar adulterações estruturais, e não teria influenciado a aquisição, além de não haver comprovação robusta dos danos materiais e inexistência de dano moral. Aduz, subsidiariamente, nulidade por violação dos arts. 489, § 1º, por omissão e deficiência de fundamentação no acórdão que julgou as apelações e nos embargos de declaração, sem enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 727).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (fls. 744-763).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 769).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, ajuizou-se ação de indenização por danos morais e materiais, em que o autor descreveu a aquisição, em 12/6/2018, do ágio de veículo Toyota Hilux por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), amparado em laudos de vistoria das rés que apontaram inexistência de irregularidades. Posteriormente, ao tentar transferir o veículo, foi informado da falsidade da procuração, registrou ocorrência policial, e perícia detectou adulteração do Número de Identificação do Veículo e do motor, com apreensão do bem, pleiteando indenização pelos danos materiais (ágio e aluguel de carro) e morais (fls. 2-17).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros, além de custas e honorários de 10% (dez por cento), sob fundamento de responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço de vistoria, nexo causal e comprovação dos prejuízos (fls. 502-512). Em seguida, foram opostos embargos de declaração na origem, que o juízo rejeitou por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 534-536).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar as apelações, conheceu de ambas, deu parcial provimento à primeira (DEKRA VISTORIAS E SERVIÇOS LTDA.) apenas para ajustar a correção monetária ao IPCA e os juros à taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, e negou provimento à segunda (VISAO.COM VISTORIA EM VEÍCULOS LTDA.), mantendo a sentença. Fundamentou: legitimidade ativa do autor como destinatário final do serviço (CDC, art. 2º); responsabilidade civil objetiva das empresas (CDC, art. 14) por falha de vistoria que não identificou adulterações; caracterização do dano moral pela perda do bem e constrangimentos; comprovação do dano material no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); aplicação do IPCA e SELIC; juros do dano moral a partir do evento danoso; e majoração dos honorários apenas em relação ao segundo apelante (fls. 624-635).<br>Os embargos de declaração interpostos pela primeira apelante foram rejeitados, assentando ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e reafirmando a responsabilidade objetiva da empresa de vistoria e a suficiência da prova dos danos (fls. 666-678).<br>No juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial.<br>No que se refere à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, verifico que a recorrente limitou-se a manifestar seu descontentamento com as conclusões do acórdão recorrido, sem demonstrar de forma clara e específica em que consistiria a omissão ou a falta de fundamentação que, em tese, impediria a compreensão da controvérsia ou tornaria a decisão arbitrária. A mera discordância com a interpretação ou valoração dos fatos e provas feita pelo Tribunal de origem não caracteriza as violações alegadas.<br>Diante do exposto, e em conformidade com a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o agravo não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos artigos 489, § 1º, do CPC, pois a argumentação da recorrente mostra-se deficiente para demonstrar a efetiva violação de tais dispositivos.<br>A recorrente sustenta que o caso em tela se enquadraria em hipótese de vício redibitório, o que atrairia a responsabilidade exclusiva do alienante do veículo (Tiago Martins Alves), nos termos do artigo 443 do Código Civil, e não da DEKRA, que não participou da compra e venda do bem.<br>Conforme a análise do Tribunal de origem (fls. 666-678):<br>Avançando, a embargante alega que o acórdão não considerou a aplicabilidade do vício redibitório ao caso, sustentando que a responsabilidade pelo defeito do veículo seria exclusivamente do vendedor e não da empresa de vistoria. Entretanto, verifica-se que essa tese foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão embargado, que reconheceu a responsabilidade da embargante pela falha na prestação do serviço de vistoria.<br>O acórdão consignou expressamente que a vistoria prestada pela embargante deveria ter identificado eventuais adulterações no veículo, sendo este o objetivo do serviço contratado pelo embargado.<br>A falha na identificação dessas irregularidades configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a tese de exclusão de responsabilidade sob o fundamento de vício redibitório.<br>Quanto a alegação de existência de vício de omissão, eis que a vistoria realizada não tinha como objetivo a detecção de adulterações estruturais, limitando-se à verificação documental do veículo, necessário pontuar que a vistoria realizada deveria conferir segurança ao comprador sobre o estado do veículo, sendo essa a expectativa legítima do consumidor ao contratar o serviço.<br>O dever de informação impõe à prestadora de serviço o compromisso de fornecer um laudo fidedigno e completo. O fato de o relatório da embargante não ter identificado irregularidades que estavam presentes no veículo revela falha na prestação do serviço, o que fundamentou a responsabilização civil.<br>Dessa forma, não há omissão, pois a questão foi enfrentada de forma clara no acórdão embargado.<br>No caso, a causa de pedir do r ecorrido não se fundamenta na venda do veículo em si, mas sim na falha da prestação do serviço de vistoria, que, ao atestar a regularidade de um veículo adulterado e roubado, gerou uma falsa sensação de segurança que o induziu a concretizar o negócio. A pretensão do recorrido contra a recorrente não se confunde com uma ação redibitória contra o vendedor do veículo. Trata-se de uma ação de reparação de danos decorrentes da má prestação de um serviço especializado, qual seja, a vistoria veicular.<br>A DEKRA, ao oferecer e realizar o serviço de vistoria, assumiu a responsabilidade pela qualidade e veracidade das informações fornecidas em seu laudo. A expectativa do consumidor ao contratar uma empresa especializada em vistorias é justamente a de obter informações fidedignas sobre a condição e a regularidade do veículo, a fim de subsidiar sua decisão de compra. A não identificação de uma adulteração tão significativa, como a do NIV e motor, em um veículo roubado, configura falha grave na prestação do serviço.<br>O Tribunal de origem, portanto, ao afastar a tese de vício redibitório e aplicar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não violou o artigo 443 do Código Civil, mas sim interpretou corretamente a legislação aplicável às duas relações jurídicas distintas envolvidas no caso.<br>A recorrente alega, ainda, não houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivamente comprovado.<br>A corte estadual, ao analisar o contexto fático concluiu pela responsabilidade da recorrente. Vejamos (fls. 624-637):<br>As Empresas Credenciadas de Vistoria são regulamentadas pelo Estado, cuja responsabilidade civil, em regra, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Contudo, por estarem subordinadas à Resolução Contran nº 941/2022, especialmente em seu art. 9º, inciso VIII, a responsabilidade é diretamente atribuída a essas empresas, que também são obrigadas a manter seguro para cobrir situações como a do caso em análise.<br>Além disso, conclui-se que a relação jurídica entre o Autor e as empresa Rés é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual dispensa-se o requisito volitivo do agente (dolo ou culpa), por força do disposto no seu art. 14 (responsabilidade objetiva) e art. 927, parágrafo único, do Código Civil (teoria do risco da atividade).<br>No caso em tela, configura-se a responsabilidade das Apelantes pela falha na prestação dos serviços, evidenciada pela negligência ou imperícia do vistoriador. Observa-se o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, pois o constrangimento e o vexame que caracterizam o dano moral, bem como os prejuízos materiais, decorrem logicamente da referida atuação. Assim, estão presentes os elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil.<br>Desse modo, é incontestável a falha na prestação do serviço de vistoria veicular, evidenciada pela negligência ou imperícia do vistoriador ao deixar de identificar a adulteração do chassi. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade civil das apelantes pela falha na prestação do serviço, a qual resultou nos danos sofridos pelo apelado.<br>O entendimento foi reforçado na decisão que examinou os embargos de declaração (fls. 666-678):<br>No tocante a tese de que o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo embargado não estaria demonstrado, pois a vistoria foi realizada após a transferência do veículo, sem influência direta na decisão de compra.<br>Contudo, o acórdão embargado expressamente considerou que a vistoria da embargante forneceu ao consumidor uma falsa sensação de segurança sobre a regularidade do veículo, o que influenciou sua decisão de não buscar outras garantias ou investigações complementares antes da aquisição.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições que prestam serviços de vistoria e certificação de veículos respondem objetivamente por falhas que comprometam a regularidade da aquisição pelo consumidor (REsp 1.199.782/PR).<br>A alegação de que a vistoria prévia é limitada em seu escopo e não detecta adulterações complexas não afasta a responsabilidade do fornecedor. Se o serviço ofertado não é capaz de garantir a segurança mínima esperada pelo consumidor em uma transação de alto valor como a compra de um veículo, a empresa tem o dever de informar claramente essas limitações e os riscos envolvidos. A emissão de um laudo aprovado ou aceitável para um veículo roubado e com adulterações de NIV e motor, sem as devidas ressalvas explícitas e em linguagem acessível ao consumidor sobre a profundidade da inspeção e suas limitações para detectar fraudes, configura, por si só, um defeito na prestação do serviço, pois gera uma falsa sensação de segurança ao consumidor.<br>O Tribunal de origem, ao considerar que a vistoria deveria conferir segurança ao comprador sobre o estado do veículo e que o dever de informação impõe à prestadora de serviço o compromisso de fornecer um laudo fidedigno e completo, fez uma valoração dos elementos fáticos e probatórios que indicam a violação do dever de cuidado e informação.<br>Rever essa conclusão exigiria um reexame do contrato de serviço, do laudo emitido e das expectativas legítimas do consumidor, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço em parte do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se<br>EMENTA