DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ANA PAULA LORENZONI DE CAMPOS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105 , inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1143-1144):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO SUBVENCIONADO PELO TRT. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REPROVAÇÃO EM MONOGRAFIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>A autora pleiteou a nulidade do procedimento administrativo que resultou na sua reprovação em curso de especialização subvencionado pelo TRT-9, alegando ausência de notificação válida para reapresentação da monografia e buscando a restituição de valores descontados pela instituição a título de ressarcimento e danos morais.<br>A União recorreu da sentença que declarou a nulidade do procedimento e condenou ao pagamento de danos morais, alegando validade das comunicações e inexistência de violação a direitos da autora.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Questões em discussão: (i) verificar se houve vício no procedimento administrativo em relação à notificação da autora sobre a reprovação em monografia; (ii) dever de restituir ao TRT9 os valores despendidos com a bolsa de estudos; (iii) analisar a existência de dano moral em razão das falhas administrativas alegadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O Tribunal considerou válida a notificação da autora sobre sua reprovação, realizada via e-mail funcional, entendendo que o vínculo acadêmico-administrativo estabelecido permitia tal comunicação, bem como a lei do processo administrativo. A ausência de confirmação de leitura não compromete a validade da notificação, equiparando-se a situações de correspondência com aviso de recebimento. A exigência de ressarcimento dos valores do curso pela autora foi mantida, uma vez que o dever de restituir, com o respectivo desconto em folha de salários, decorre de contrato assinado, não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para impor essa obrigação. Quanto aos danos morais, entendeu-se que não houve prova suficiente de que o procedimento administrativo causou ofensa à honra ou à dignidade da autora. O mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência vigente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso da União provido, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Mantida a exigência de ressarcimento dos valores referentes ao curso de especialização subvencionado. Tese de julgamento: "É válida a notificação eletrônica em e-mail funcional de servidora sobre resultado acadêmico de curso subvencionado, modo usual de comunicação da instituição com seus servidores. A obrigação de ressarcimento e desconto em folha dos valores pagos pela instituição decorre do contrato, sendo prescindível a instauração de processo administrativo para sua imposição." Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 1155-1163).<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 2º, 26 e 50 da Lei n. 9.784/1999, e do art. 1º da Lei n. 12.527/2011.<br>Quanto ao art. 2º Lei 9.784/1999, afirmou violação aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.<br>Sustentou que a comunicação da reprovação foi feita exclusivamente por e-mail funcional, durante as férias, sem confirmação de leitura, não assegurando a certeza da ciência do interessado, em descumprimento literal do art. 26 da lei supracitada.<br>Alegou ausência de motivação do ato reprovador, porque: (i) não foi disponibilizado o conteúdo da avaliação da monografia; (ii) a nota zero foi atribuída sem fundamentação objetiva entregue à servidora; (iii) houve negativa de acesso à correção mesmo após requerimentos; (iv) nem a servidora e nem suas advogadas foram comunicadas dos atos decisórios subsequentes.<br>Aduz, ainda, violação ao direito de acesso à informação pública, considerando a negativa de acesso ao conteúdo da avaliação e da correção da monografia que recebeu nota zero, o que teria impedido a recorrente de exercer o direito de defesa e contraditório.<br>Contrarrazões às fls. 1244-1246 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1250-1255), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1258-1286).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e do art. 1º da Lei 12.527/2011, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não debateu o teor dos artigos mencionados, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.893.199/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>De outra parte, no tocante à tese de violação do art. 26 da Lei 9.784/1999 porquanto "a comunicação da reprovação foi feita exclusivamente por e-mail funcional, enquanto a servidora estava em gozo de férias, sem qualquer confirmação de leitura ou recebimento" -, o Tribunal de origem, assim consignou (e-STJ, fls. 1.138-1.140; sem grifo no original):<br>2 . O primeiro ponto em discussão diz respeito o recebimento, ou não do email pela servidora.<br>Entendo que informação prestada pelo setor de tecnologia da informação do TRT9 é suficiente para comprovar a efetiva entrega do documento no endereço eletrônico da parte autora (evento 32, INF11):<br> .. <br>Como destacado acima, não há comprovação que a correspondência tenha sido lida (aberta), mas é possível certificar-se que ele foi encaminhada ao endereço correto e recebida.<br>Penso que a questão em concreto guarda analogia com a entrega de correspondência pelo correios com o aviso de recebimento. É certo que a pessoa recebeu a mensagem, mas se leu ou não é questão que não cabe ao sistema de informática demonstrar.<br>De outra banda, entendo haver dois procedimentos em paralelo. O primeiro deles é o vínculo existente entre a autora e a Escola Judicial que lhe concedeu bolsa de estudos (ev. 1, OUT3), para participar de curso in company ministrado pela UniBrasil.<br>O primeiro vínculo tem natureza de direito administrativo, regulando a concessão da bolsa de estudos, o cumprimento de obrigações ali imposta a ambas das partes, pagamento das mensalidade pelo Tribunal, obrigatoriedade de frequência mínima, etc. Estas obrigações regem-se pelas regras do direito administrativo.<br>O segundo vínculo é a relação acadêmica entre a aluna-servidora e a instituição de ensina responsável pelo programa educacional, o que rege-se pelas regras do direito civil e pelas normas que regem o sistema de educação, como expressamente destacado no termo assinado pela acadêmica (ev. 1, OUT3).<br>Malgrado a União, bem como o juízo de origem, busquem atribuir ao vínculo da autora como exclusivamente acadêmico, entendo que não lhes assiste razão, na medida que há vínculo misto, sendo que a parte de relacionamento com a servidora pela Escola Judicial é exclusivamente institucional. Tanto que a plataforma de ensino, comunicações, aviso, horários de aulas, dentre tantas informações, constam do sistema moodle utilizado pela Escola Judicial.<br>As informações prestadas pelo Coordenador da Escola Judicial (evento 8, INF2) elucidam o tema, bem indicando o modo de comunicação entre a instituição e seus alunos:<br> .. <br>Tratando-se, a relação entre a autora de natureza administrativa, rege-se pelas disposições da Lei nº 9784/99, inclusive no tocante à notificações do procedimento que se instaurou:<br> .. <br>O legislador estabeleceu regra que garanta não apenas a certeza da entrega da intimação, mas da ciência do interessado. E os meios eletrônicos de comunicação permitem que seja dada ciência por quem os recebe.<br>De outra banda, não se pode desconsiderar o desinteresse da servidora-aluna no tocante à sua própria sorte no resultado do curso que realizou por um ano e a nota de sua monografia, sendo certo que tinha ciência que somente com a nota dos dois professores que saberia o resultado final de sua aprovação, ou não, bem como que deveria acessar o sistema moodle, independentemente de qualquer notificação, para obter informações sobre o calendário, grade curricular, realizar atividades, conhecer suas notas e, inclusive, cientificar-se do resultado final acerca de sua aprovação.<br>Ainda, como concluiu a sentença, é absolutamente irrelevante o fato da autora estar em férias ou em licença maternidade nas datas que recebeus notificações ou emails. Seu vínculo com a instituição, durante estes períodos, por certo que não está interrompido, mas a servidora apenas está dispensada de realizar suas obrigações laborais nesse período. Todavia, o mínimo que se pode exigir é que, assim que retorne à atividade, inteire-se e informe-se acerca de tudo que está pendente durante o período de afastamento. A vida não para enquanto as pessoas estão em férias ou licenças. Se o Tribunal abre um edital para inscrição em curso ou promoção, por exemplo, é indiferente que o servidor A ou B esteja em férias. Se está em curso uma avaliação ou qualquer outro procedimento no Tribunal, este não é suspenso durante afastamentos e licenças. Se há uma inscrição para promoção para juízes, por exemplo, o fato de alguém estar em férias não lhe dá direito a novo prazo. As férias e licenças só asseguram o direito de não prestar o serviço, mas não desvinculam os servidores do seu vínculo institucional.<br>Assim, não verifico vício no procedimento do Tribunal Regional do Trabalho ou de sua Escola Judicial, no tocante à informação da nota, do prazo para apresentação de nova monografia ou mesmo da reprovação da autora.<br>Importante destacar que a inércia desta não ocorreu um dia após o vencimento do prazo (prazo para apresentação da versão final até 13/10/2014), ou mesmo dias, sequer de poucos meses. Como alude em sua petição "Em 11 de novembro de 2015, como havia transcorrido mais de 1 (um) ano da apresentação do trabalho, a Autora entrou em contato com a Escola Judicial e teve ciência informal de que o segundo avaliador, o Exmo. Sr. Doutor Juiz do Trabalho Leonardo Vieira Wandelli, havia atribuído nota 0,0 (zero) à sua monografia".<br>Assim, afasto a alegada nulidade de procedimento de intimação da parte autora quanto ao resultado de sua monografia.<br>Sobre a validade da comunicação eletrônica, já manifestou-se esta Corte:  .. .<br>Com efeito, afastar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de ausência de nulidade de procedimento de intimação da recorrente quanto ao resultado da sua monografia - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontram óbice na Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, maj oro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/1999 E ART. 1º DA LEI 12.527/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 26 DA LEI 9.784/1999. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.