DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação n. 0808376-55.2019.4.05.8000, assim ementado (fl. 165):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO 03. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO EMBARGADA QUE, EM RETRATAÇÃO, CORRIGIU ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇAÃO 01 PELO COLEGIADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, I, IV, e VI, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do CPC, pela existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado acerca da reversão da sucumbência ocorrida em primeiro grau, conforme Tema n. 410 do STJ.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar o Tema n. 410 do STJ, contrariou os arts. 927, III e 928, II do CPC, pois a supressão, inclusão e modificação da condenação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acordão recorrido.<br>Sem contrarrazões (fl. 206).<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 207-208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece provimento.<br>Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Na origem, trata-se de agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, proposto pela ora Recorrida contra o Estado do Paraná, que não acolheu a impugnação apresentada pelo ente público, aplicando, no tocante aos consectários legais, o entendimento exarado no RE 870.947 (Tema n. 810) (fl. 41).<br>A Corte a quo deu provimento ao recurso do Estado, para "julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o recálculo do valor devido com base nos parâmetros determinados no acórdão acostado ao mov. 1.22." (fls. 41-44).<br>Nas razões dos embargos, o Estado do Paraná alegou a ocorrência de omissão no julgado, em relação à "inversão dos honorários advocatícios e na fixação da verba recursal, conforme determinado no mov. 28 dos autos em apenso ("os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do §7º do artigo 85, do CPC") e estabelece o art. 85, §7 e §11 do CPC  .. " (fl. 47).<br>O Desembargador relator, por meio de decisão monocrática, não conheceu do recurso, sob o seguinte fundamento (fls. 58-59):<br>Inobstante se observe no contexto dos embargos de declaração opostos o apontamento de omissão, esta não impugna devidamente a decisão recorrida (mov. 31.1), nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, eis que os fundamentos são diversos, eis que a omissão em questão se refere a decisão proferida nos autos apensos e nada tem a ver com os pedidos formulados no Agravo de Instrumento neste momento julgado.<br> .. <br>Neste sentido, se as razões recursais não se reportam diretamente aos fundamentos da decisão - houve a reserva de vaga com serviço que ficou à disposição do apelante, ainda que não tenha utilizado; ausência de abusividade nas cláusulas contratuais, segundo farta jurisprudência hodierna, existência de capacidade legal do apelante; boa-fé que deve ser regra de conduta, também do consumidor; impossibilidade de redução do valor, pelos fundamentos anteriores - sendo estas repetitivas, trazendo, inclusive, grande parte dos argumentos despendidos nos embargos à monitória, não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Destarte, a apelante não atendeu aos clamores do Princípio da Dialeticidade, no qual se exige que no recurso se decline os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade com a decisão final e o porquê de sua reforma, ou seja, o enfrentamento objetivo, consubstanciado nas razões e nos motivos, de todos os pontos da decisão monocrática que originou o recurso e a causa que o ensejou.<br>Desta decisão, foi interposto agravo interno, o Desembargador relator, em juízo de retratação, corrigiu o erro material existente no julgado, mas manteve o "não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil" (fl. 134).<br>Ainda inconformado, o Estado do Paraná opôs novos embargos suscitando a permanência da omissão acerca da inversão dos ônus de sucumbência e da aplicação do Tema n. 410 do STJ.<br>O Tribunal de origem, ao examinar os declaratórios, consignou (fls. 166-168):<br> .. <br>O embargante alega que a decisão monocrática objurgada fora omissa quanto à necessidade de levar ao colegiado a análise do mérito do Agravo Interno 03, qual seja, o pleito de conhecimento dos Embargos de Declaração 01.<br>Com razão.<br>Isso porque, muito embora o erro material apontado tenha sido sanado, este Relator deixou de levar à análise do mérito do Agravo Interno 03 ao colegiado desta 7ª Câmara Cível.<br>Assim, sem maiores delongas, transcrevo o conteúdo da decisão monocrática proferida, amo mov. 19.1, do Agravo Interno 03, para que, na forma de proposta de voto, seja analisada e julgada pelo referido colegiado.<br> .. <br>Neste sentido, se as razões recursais não se reportam diretamente aos fundamentos da decisão, trazendo questão que, ainda que de ordem pública, externa ao recurso interposto e trazido à análise desta Corte recursal, não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua discussão deve se restringir ao caminho processual adequado, não sendo possível atravessar recurso do qual não é nem objeto. Destarte, a apelante não atendeu aos clamores do Princípio da Dialeticidade, no qual se exige que no recurso se decline os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade com a decisão final e o porquê de sua reforma, ou seja, o enfrentamento objetivo, consubstanciado nas razões e nos motivos, de todos os pontos da decisão monocrática que originou o recurso e a causa que o ensejou."<br>Dessa feita, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável.<br>Face o exposto, verifico que os argumentos trazidos aos autos pela agravante não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como se percebe, não obstante as alegações formuladas tanto nas razões do agravo de instrumento (fls. 1-6), como nos embargos de declarações opostos (fls. 47-48 e 138-151), no que diz respeito aos honorários advocatícios recursais e à aplicação do Tema n. 410 do STJ.<br>Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão, sendo inclusive opostos aclaratórios apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim, a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV. Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos<br>na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anula ção do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais temas do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 165-172) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENS A AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.