DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GILMAR MARION se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 662):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - EXPLORAÇÃO DE FLORESTA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator. Comprovada a ocorrência de dano ambiental, deve ser mantida a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por dano ambiental material e extrapatrimonial, porque manifesta a violação à moral da coletividade.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que ela não teria legitimidade passiva na presente demanda, pois não estava no local dos fatos, não tinha vínculo com o imóvel (Fazenda Barra Azul) e já havia alienado a caminhonete D-20 e arrendado o trator apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).<br>Sustenta ter ocorrido ofensa ao art. 100, § 2º, do Decreto 6.514/2008, apontando que o auto de infração é nulo por erro de autoria e ausência de descrição adequada da conduta.<br>Aduz que houve afronta ao art. 1º, I, da Lei 7.347/1985, afirmando que houve ausência de comprovação do dano ambiental e do nexo causal, além de inexistência de dano moral coletivo.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 739/748.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 755/765).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público estadual para responsabilização por exploração de 1.600 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, com condenação em obrigação de não fazer e indenização por dano moral coletivo.<br>Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO decidiu o que segue (fl. 669):<br>Em que pese à alegação do Apelante, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, porque além de os atos dos agentes do IBAMA terem presunção de legitimidade, consta a sua assinatura no Termo de Depósito dos referidos automóveis.<br>Ademais, a tese de que não era o proprietário dos veículos, objetos da apreensão, à época dos fatos, não merece prosperar.<br>Isso, pois, em que pese proceda à juntada de Contrato Particular de Compra e Venda, id. 164900736, fl. 62, e Contrato de Arrendamento, id. 164900736, fl. 60, a autenticação via Cartório somente se deu em data posterior à lavratura do Auto de Infração, objeto dos presentes autos.<br>Soma-se a isto o fato de que, em sede de Mandado de Segurança n. 4765-21.2011.4.01.3603, o ora Apelante procede à juntada de documentos comprobatórios da propriedade dos veículos, conforme colhe-se das fls. 36/40 do documento de id. 164899054.<br>Ademais, ainda no documento de id. 164899054, consta declaração de Milton Antônio da Silva, datada de 30 de junho de 2011, com firma reconhecida perante o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Cláudia/MT, de que Gilmar Marion é o legítimo proprietário e possuidor da Caminhonete D-20, cor branca, placa JYF-9283, chassi n. 9BG244NNJJCO18169, objeto do Auto de Apreensão n. 593908, série C.<br>Não há desconsiderar ainda que os documentos emitidos pelos servidores da SEMA/MT possuem presunção de veracidade e legitimidade que somente podem ser ilididos por provas em sentido contrário, o que, no caso, não se verificou.<br>Foi reconhecido no acórdão recorrido que: (1) o Termo de Depósito dos automóveis em questão foi assinado pelo ora recorrente; (2) a autenticação em cartório do contrato de compra e venda somente se deu em data posterior à lavratura do Auto de Infração; (3) há documento com firma reconhecida em cartório que atesta que a propriedade dos automóveis é de GILMAR MARION.<br>Já quanto ao nexo causal e à existência de dano, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO se pronunciou da seguinte forma (fl. 673):<br>Voltando os olhos ao caso em tela, verifica-se que o Apelante foi responsabilizado por cometimento de dano ambiental, consistente na exploração irregular de floresta nativa, sem autorização do órgão competente, portanto, a degradação ao meio ambiente ocorreu, razão pela qual devem ser mantidas as condenações constantes no ato sentencial.<br>Inclusive, o nexo de causalidade está devidamente demonstrado pela sentença prolatada, sob o fundamento de que "apesar de não estar presente no momento da apreensão, foi localizado em sua posse o pedido contendo o seu sobrenome Marion, datado em 17.06.2011, com a descrição das madeiras a serem entregues a ele (ID. 63458511 - pág. 04 - 19.08.2021), ou seja, antes da autuação, assim como era proprietário dos bens apreendidos".<br>Foi reconhecido no acórdão recorrido a degradação ambiental, consistente na exploração irregular de 1.600 hectares de floresta nativa, bem como a presença do nexo causal entre a conduta do autor e o dano ambiental, consistente na localização em sua posse, de "pedido contendo o seu sobrenome Marion, datado em 17.06.2011, com a descrição das madeiras a serem entregues a ele" e de documentos que comprovam que os automóveis apreendidos na infração eram de sua titularidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido em relação à ilegitimidade passiva e à inexistência de nexo causal, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>III - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal entre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja, ficou provada a configuração de dano ambiental (poluição atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR com a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge.<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Com relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.751/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A aferição da existência, ou não, de dano ambiental é inviável no âmbito do recurso especial ante a necessidade de reanálise do conjunto probatório, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Quanto ao dano moral coletivo, ressalto que, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal, o meio ambiente possui natureza de bem transindividual e intergeracional, de modo que o dano moral coletivo de natureza ambiental prescinde de comprovação de sofrimento subjetivo, sendo suficiente à sua configuração a constatação de conduta lesiva ao meio ambiente. Em outras palavras, aplica-se a perspectiva do damnum in re ipsa a essas situações.<br>Conforme destacado no REsp 2.200.069/MT, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a fixação de dano moral coletivo nessas situações não é punição à mera violação formal à norma ambiental, mas proteção a bem jurídico fundamental, cuja integridade é imprescindível para que se possa garantir condições dignas de vida à presente geração e às futuras gerações.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas.<br>II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.<br>III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.<br>IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.<br>V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades.<br>VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório.<br>VII - Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI- PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.<br>3. Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local.<br>4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos.<br>5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Dessa maneira, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA