DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por RENILDES DA ROCHA PERDIGÃO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 167):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009 - PENSÃO POR MORTE - IPSM - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EFEITO TRANSLATIVO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>- Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, dispensando o exame técnico e a dilação probatória.<br>- Não restando comprovado de plano o direito invocado pela parte impetrante, deve ser aplicado o efeito translativo ao recurso, para acolher, de ofício, a preliminar de inadequação da via eleita e denegar a segurança, nos termos do §5º do artigo 6º da Lei Federal n. 12.016/2009.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/246).<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que:<br>(i) há negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não enfrentou a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau nem a suficiência da prova pré-constituída (fls. 252/253);<br>(ii) o direito líquido e certo decorre da presunção legal de dependência do cônjuge, prevista no art. 10, inciso I, § 5º, da Lei 10.366/1990, comprovado por certidão de casamento e atestado de óbito, inexistindo averbação de separação ou divórcio (fls. 254/255);<br>(iii) não se aplica a "separação de fato" sem a constituição de novo vínculo familiar, conforme o art. 10-A, inciso I, alínea c, da Lei 10.366/1990 (fl. 255);<br>(iv) houve violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pela cassação administrativa da pensão sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa (fls. 255/256);<br>(v) a supressão do benefício já implementado violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dada a natureza alimentar e a segurança jurídica (fls. 258/259);<br>(vi) é impertinente a aplicação do Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, pois não há dupla união no período (fl. 259); e<br>(vii) requer tutela de urgência com efeito ativo ao recurso ordinário, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 260/261).<br>Requer, ao final, o provimento integral do recurso, com o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional e, alternativamente, a reforma do acórdão que denegou a segurança, para que seja restabelecido o benefício de pensão por morte e para que haja o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de atribuição de efeito ativo ao recurso (fls. 260/261).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Renildes da Rocha Perdigão, objetivando o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento nos arts. 10, inciso I, § 5º, e 10-A, inciso I, da Lei 10.366/1990, contra ato atribuído ao Diretor de Assistência e Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), consubstanciado no "ofício IPSM JURÍDICO PREVIDÊNCIA n. 693/2023", que extinguiu o benefício sob a alegação de separação de fato (fls. 251/256).<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, por aplicar o efeito translativo ao agravo de instrumento e reconhecer a inadequação da via mandamental ante a necessidade de dilação probatória, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Veja-se (fls. 171/179):<br>Na hipótese dos autos, conforme fundamentado no ofício de ordem 12, a impetrante sofreu a extinção da pensão por morte, em razão de ter sido apurado pelo serviço de inteligência do IPSM e confirmado pela impetrante, ora agravante, que, quando do falecimento do seu marido, o casal não mais se relacionava, estando separado há aproximadamente 28 (vinte o oito) anos, inclusive, possuindo residências separadas, além de o segurado ter mantido outro relacionamento pelo prazo de 03 (três) anos.<br>É certo, portanto, que a impetrante pretende rediscutir a decisão administrativa que extinguiu a pensão por morte que recebia em função da morte do seu marido, de quem constava como dependente perante o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, ao argumento de que não se enquadra em qualquer previsão legal de perda da condição de dependente, visto que não existiu separação judicial, divórcio, anulação judicial do casamento ou constituição de novo vínculo familiar a partir da separação de fato, tanto que a única averbação constante da certidão de casamento é a referente ao óbito do militar. Acrescenta que foi a única beneficiária do de cujus inscrita no IPSM.<br>Entende que, tendo o casamento perdurado até o falecimento do militar, resta presumida a dependência econômica, sendo, portanto, dispensada a produção de prova a esse respeito.<br>Com efeito, a pensão por morte consiste na prestação assistencial proporcionada pela Previdência Social, com o objeto de manter a subsistência dos dependentes do segurado, constituindo benefício de prestação continuada, substituto da remuneração do segurado falecido (provedor), devido aos seus dependentes. Possui importância relevante para a proteção da família, tendo como fundamento o desamparo dos dependentes do segurado, diante do falecimento do seu provedor.<br>Destina-se, portanto, a evitar que os dependentes do segurado percam as condições de subsistência, não decorrendo das contribuições efetuadas, mas sim, da situação de fato presumida pela Lei.<br>A Constituição da República dispõe que a Previdência Social tem caráter contributivo, incluindo o evento morte dentre as diversas circunstâncias protegidas.<br> .. <br>Assim, o pensionamento visa a possibilitar que o dependente promova a sua existência, uma vez que resultou em situação de excepcionalidade após o falecimento do seu mantenedor, de forma que a natureza assistencial da pensão por morte garante a sua prestação aos necessitados, independentemente de contribuição.<br>A seu turno, a Lei 10.366/1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, estabelece, em seu art. 10, o rol de dependentes dos servidores militares:<br> .. <br>No caso em julgamento, conforme fundamentado no ofício de ordem 12, a impetrante sofreu a extinção da pensão por morte, em razão de ter sido apurado pelo serviço de inteligência do IPSM que, quando do falecimento do seu marido, o casal não mais se relacionava, estando separado há aproximadamente 28 (vinte o oito) anos, inclusive, possuindo residências separadas, além de o segurado ter mantido outro relacionamento pelo prazo de 03 (três) anos. Somado a isso, é importante que reste provada a eventual dependência econômica da impetrante em relação ao segurado à época do seu falecimento.<br>Cumpre destacar que, no julgamento do Tema n. 529, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.<br> .. <br>Na hipótese, observo do oficio IPSM JURÍDICO PREVIDENCIA n. 693/2023, de ordem 12, que a matéria discutida na presente ação mandamental foi devidamente fundamentada na decisão administrativa que extinguiu o benefício da pensão por morte outrora recebida pela impetrante. Por óbvio, esse fato não é suficiente para afastar o controle judicial sobre as decisões administrativas, desde que esse controle seja exercido através da via judicial adequada, o que não ocorre no caso em julgamento, em que, para que seja examinado o acerto ou desacerto do julgamento da matéria deduzida, é imprescindível a instrução probatória, que vai além da análise documental, tendo em vista a necessidade de apurar a verdade real em relação à manutenção ou não do casamento da impetrante com o falecido até o seu falecimento.<br>Destarte, considerando a imprescindibilidade da dilação probatória para a apuração da veracidade das alegações autorais, não há que se cogitar da presença do direito líquido e certo invocado, não prescindindo o julgamento da demanda da fase instrutória, o que afasta o cabimento do mandado de segurança que, a seu turno, não comporta a dilação probatória.<br>Assim, deve ser atribuído o efeito translativo ao agravo de instrumento, com a denegação da segurança, a fim de evitar o trâmite desnecessário do presente writ, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade.<br> .. <br>Destarte, sendo inadequada a via mandamental, deve ser denegada a segurança impetrada, com a consequente extinção do processo na origem, sem resolução do mérito, a teor do §5º, artigo 6º da Lei 12.016/2009 (destaques não originais).<br>Incialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, uma vez que analisou as questões apontadas como omissas (nulidade da decisão de primeiro grau e suficiência da prova pré-constituída), não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, consoante estabelece o art. 10-A, I, alínea c, da Lei estadual 10.366/1990 - que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) - o cônjuge pode perder a qualidade de dependente quando houver constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato. Veja-se:<br>Art. 10-A. Ressalvado o disposto nos SS§ 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a perda da qualidade de dependente ocorre:<br>I - para o cônjuge:<br>a) pela separação judicial ou divórcio;<br>b) pela anulação judicial do casamento;<br>c) pela constituição de novo vínculo familiar, quando da separação de fato;<br>Como asseverado no acórdão recorrido, houve decisão administrativa em que se reconheceu a existência de separação de fato da impetrante do falecido há aproximadamente 28 anos, além de ter sido reconhecido que o segurado havia mantido outro relacionamento amoroso. Logo, para afastar tais conclusões, é necessária a produção de prova, o que denota a necessidade de dilação probatória do presente mandamus, o que é inviável nesta ação.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada.<br>II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória.<br>III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001.<br>IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva.<br>V - Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança "é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).<br>2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."<br>3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.<br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA