DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 2007.38.00.012057-5.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verba paga a ex-diretor, a título de "período de retenção"/indenização decorrente de desligamento (fls. 6-19).<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança (fls. 110-123).<br>Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 130-133).<br>A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes de sua Sétima Turma, deu provimento à apelação e à remessa oficial, denegando a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 206):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL  MANDADO DE SEGURANÇA  CONTRIBUUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: REJEITADA  VERBA PAGA A DIRETOR A TÍTULO DE "PERÍODO DE RETENÇÃO"  PARCELA DE NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE.<br>1. A apelação da FN está em contraposição aos fundamentos da sentença: Preliminar arguida da tribuna rejeitada.<br>2. É obrigatória a remessa oficial, que se tem por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).<br>3. Art. 118/CTN: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos".<br>4. A natureza jurídica da verba não se altera pela só denominação veiculada no contrato celebrado entre empresa e diretor. Se ao ex-dirigente é paga verba de 2 vezes a remuneração anual por "período de retenção" - equivalente a apenas um ano de serviço - evidencia-se a natureza de liberalidade concedida, não indenização que, por certo, equivaleria apenas aos valores que se deixou de perceber.<br>5. Tratando-se de sociedade anônima, o cargo de direção-financeira é eletivo e destituível a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, conforme art. 143 da Lei n. 6.404/76, não havendo estabilidade, não se sujeitando a indenização.<br>6. O legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8.212/91, enumera no art. 28, § 9º, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão da verba em questão.<br>7. Preliminar arguida da tribuna rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas: segurança denegada.<br>8. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 31 de março de 2014, para publicação do acórdão.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 218-229) foram rejeitados (fls. 232-236).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 240-257), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, pois haveria omissão da Corte de origem quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais (arts. 195 da Constituição, 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991, e 110 do CTN).<br>(ii) arts. 22, inciso III, e 28, inciso III, da Lei n. 8.212/1991, visto que a contribuição previdenciária patronal somente incide sobre remunerações destinadas a retribuir trabalho efetivamente prestado, ou tempo à disposição do empregador. Sustenta a parte recorrente, nesse ponto específico, que a verba paga ao seu ex-diretor, por desligamento e vinculada a cláusulas de confidencialidade e não competição, não possui natureza remuneratória, mas indenizatória, configurando hipótese de não incidência por ausência de fato gerador.<br>(iii) art. 110 do Código Tributário Nacional, porque a decisão recorrida alterou indevidamente o conceito de indenização próprio do direito privado, ao qual a lei tributária deve se conformar, e que a parcela paga recompõe prejuízos decorrentes da destituição antes do término do mandato, não podendo ser tratada como salário-de-contribuição.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 125-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao contrário, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente.<br>Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que explicite, de modo fundamentado, as razões de seu convencimento.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que concerne ao mérito, a Corte de origem solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 196-207):<br> ..  A tradução da cláusula contratual n. 7 do contrato celebrado entre empresa e diretor-financeiro tem o seguinte teor (f. 61):<br>"Não obstante qualquer outra previsão neste acordo, exceto no caso de demissão por justa causa, na hipótese de "Mudança de Controle" o-u "Aquisição" (como definido abaixo), você deverá ser mantido ou manter-se na posição determinada na seção 1  Principal Executivo Financeiro , durante o "Período de Retenção" (como definido abaixo). Durante o período de retenção, nenhuma alteração que irá ter impacto negativo sobre você (incluindo, sem se limitar, mudanças em seu título, posições, atividades, autoridades, direitos, responsabilidade ou local de trabalho) será realizada, exceto se expressamente acordado, por escrito por você. Não obstante qualquer outra previsão neste acordo, exceto no caso de demissão por justa causa, na hipótese de brecha nas obrigações assumidas sob a seção 7, você terá direito a receber uma indenização equivalente a 2 (duas) vezes a soma de (i) a taxa básica total (como determinado na seção 2 acima) e (ii) o STV máximo (como determinado na seção 3 acima)"<br>Diz o art. 118 do CTN: "Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:<br>I _ da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;<br>II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos".<br>Tratando-se de sociedade anônima, o cargo de direção-financeira é eleito e destituivel a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, conforme art. 143 da Lei n. 6.404/76:<br>"Art. 142. Compete ao conselho de administração:<br>(..) II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto";<br>Nesse passo, o dito "período de retenção" cria direito, não indenização, pois não é assegurado ao diretor da S/A a manutenção no cargo para o qual eleito, podendo ser destituído a qualquer tempo pelo Conselho Administrativo.<br>De mais a mais, verifica-se no contrato celebrado que o diretor também teria direito a mesma "indenização" na hipótese de ele mesmo "renunciar em até 12 meses da ocorrência de mudança de controle ou aquisição" (cláusula 7.1, § 4 0 - tradução f. 67). Vê-se, então, que há imprópria qualificação da benesse como verba "indenizatória".<br>Não o bastante, se paga ao dirigente uma verba equivalente a 2 vezes a remuneração anual por "período de retenção" de apenas um ano de serviço, evidencia-se a natureza não indenizatória da verba que, por certo, se tivesse tal natureza, equivaleria apenas ao que se deixou de perceber (pelos meses em que não esteve a frente do cargo). A verba paga, então, ganha contornos de liberalidade, não tendo conotação indenizatória.<br>Diz o art. 28. Da Lei n. 8.212/91:<br>"Entende-se por salário-de-contribuição:<br>I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".<br>O legislador ordinário, ao editar a Lei n.º8.212/91, enumera no art. 28, § 9º, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão da verba em questão.<br>Em reforço de argumento, esta 17, tratando de tema assemelhado, em que pretendeu o empregado (esse mesmo diretor que fora demitido e que ora se pretende eximir da contribuição previdenciária patronal) eximir-se do IRPF sobre esses mesmos valores recebidos como "período de retenção", assim manifestou-se  .. <br>O Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 110 do Código Tributário Nacional, 22, III, e 28, III, da Lei n. 8.212/1991. Na ausência de manifestação específica sobre os dispositivos federais invocados, configura-se a falta do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.219/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.423.394/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está assentado em fundamentos autônomos, cada qual suficiente para amparar a conclusão do Tribunal de origem:<br>(i) interpretação do fato gerador tributário com base no art. 118 do Código Tributário Nacional: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (fls. 196-198);<br>(ii) inexistência de estabilidade ou direito à indenização para diretores de sociedade anônima, conforme a Lei n. 6.404/1976, art. 142 (no acórdão, referido como art. 143), com qualificação da verba como liberalidade, e não indenização (fls. 197-198);<br>(iii) ausência de previsão da verba no rol de exclusões do salário de contribuição do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 (fl. 198);<br>(iv) fundamento adicional por precedente da própria Turma em casos análogos de Imposto de Renda, qualificando a parcela como "gratificação paga por liberalidade", caracterizando acréscimo patrimonial (fl. 198).<br>A parte recorrente, contudo, não impugnou, de forma específica e suficiente, todos esses fundamentos, concentrando-se na tese de não incidência por ausência de prestação laboral e na suposta natureza indenizatória da verba, com invocação dos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 110 do CTN, além de alegação de violação ao art. 535 do CPC, voltada ao prequestionamento (fls. 241-257).<br>Não há impugnação específica do fundamento do art. 118 do CTN, central para afastar a qualificação contratual e sustentar a incidência contributiva (fls. 196-198). Tampouco se afasta, pontualmente, a força autônoma do precedente da Turma sobre a natureza de liberalidade da verba em hipóteses análogas (IRPF), utilizado como fundamento adicional (fl. 198).<br>Portanto, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que superados esses óbices, observa-se que o acórdão recorrido firmou a natureza não indenizatória da verba e a qualificou como liberalidade com base em elementos fático-contratuais, notadamente: (i) o conteúdo da Cláusula n. 7 do contrato, inclusive a previsão de pagamento em hipóteses de renúncia pelo próprio diretor (fls. 196-198); (ii) o quantum pactuado, correspondente a duas vezes a remuneração anual, para um período de retenção de apenas um ano (fls. 196-198); (iii) as obrigações contratuais de confidencialidade e de não competição (fls. 196-198); (iv) a moldura jurídico-funcional do diretor de sociedade anônima, eleito e destituível a qualquer tempo, nos termos da Lei n. 6.404/1976, art. 142, II, utilizada como dado fático-normativo para afastar a alegada estabilidade e a indenização (fls. 197-198).<br>As razões do recurso especial sustentam que a verba não retribui trabalho e é indenizatória. Tal pretensão demanda o reexame do conjunto probatório e a interpretação das cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte reexaminar fatos e provas para alcançar conclusão diversa, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária.<br>VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL  ..  CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  .. .<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente.<br>3. Em relação ao mérito, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, além da interpretação de cláusula contratual, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.344.806/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS DE TRANSPORTES (AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM). CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. TRIBUTO DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).<br>2. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>3. "Sobre o auxílio-quilometragem, a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a sua habitualidade, pois as verbas pagas por ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador têm natureza indenizatória. Precedentes."<br>(AgRg no REsp 1.197.757/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010).<br>4. Hipótese em que a Corte de origem afastou a natureza indenizatória das verbas pagas a título de auxílio-quilometragem, por entender, diante do acervo probatório dos autos, caracterizada a natureza salarial dessa parcela, o que acaba por atrair a incidência da contribuição previdenciária, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em função da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.045.367/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE CUNHO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRD. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses ocorreu. A verba que a embargante denominou "ajuda de custo" não é paga com base em despesas comprovadas nem apuradas a partir de estimativas de gastos: ela é calculada com base no custo dos serviços de transporte prestados. Sendo assim, essa verba adquire natureza inegavelmente remuneratória e a incidência das contribuições previdenciárias e delas decorrentes é consequência inevitável."<br>3. Quanto à natureza da verba em discussão, o acórdão recorrido, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pelo seu caráter remuneratório. Rever as conclusões da Corte local demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A tese recursal em relação à suposta ilegalidade da utilização da Taxa Referencial não pode ser analisada no STJ, pois foi decidida sob o enfoque constitucional, sob pena de adentrar em matéria cuja competência é da Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 960.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VERBA DE "PERÍODO DE RETENÇÃO" DE DIRETOR DE S.A. CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.