DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de DIOGO SPRICIGO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 7073894-29.2022.8.22.0001.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO declinou a competência para o julgamento da A ção Penal para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho.<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão que declinou a competência para julgamento da causa para uma das Varas do Tribunal do Júri. A decisão acolheu pedido do Ministério Público que, após instrução processual, concluiu pela existência de indícios de crime doloso contra a vida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, do conjunto probatório colhido até então, é possível concluir que há indícios de que o réu, inicialmente denunciado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agiu com dolo eventual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas coletadas judicialmente na primeira instrução processual, em conjunto com os elementos de informação do Inquérito Policial, demonstram que existem ao menos indícios de que o acusado agiu com dolo eventual, vez que trafegava a 139km/h quando atingiu a vítima que pilotava motocicleta, além de ser possível que o réu estivesse sob efeito de entorpecentes, conforme depoimento judicial de agente policial que efetuou a abordagem. 4. O fato de os autos serem encaminhados para uma das Varas do Tribunal do Júri não prejudica a defesa do réu, que poderá produzir todas as provas que entender necessárias durante a instrução processual, inclusive acerca da existência ou não do dolo eventual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 540/541)<br>Em sede de recurso especial (fls. 559/573), a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a declinação de competência. O principal ponto de insurgência é a "suposta confissão sobre uso de cocaína", que a defesa afirma jamais ter ocorrido no processo. A defesa destaca que o acusado negou expressamente o uso de entorpecentes em seu interrogatório judicial. Argumenta ainda que a informação sobre o uso de cocaína foi trazida por um Policial Militar apenas na fase judicial, e que essa informação, isolada, não é suficiente para justificar a mudança da tese acusatória de culposa para dolosa, especialmente porque não foi mencionada no auto de prisão em flagrante. Afirma que o teste de etilômetro deu negativo, indicando que o réu não estava embriagado e que a alegação de uso de cocaína, feita 19 meses após o fato, impede a produção de prova pericial em sua defesa (exame toxicológico). Por fim, critica o uso do princípio "in dubio pro societate".<br>Requer, que o Tribunal reforme a decisão atacada ou, caso seja mantida, que os autos sejam remetidos à Superior Instância para que o recurso seja recebido, processado, conhecido e acolhido.<br>Contrarrazões do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (fls. 580/585).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de ausência de a ausência da procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso. (fls. 590/591).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 597/614).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 618/623).<br>Contraminuta dos agravados JOSE MARTINS DE OLIVEIRA FILHO e LURDES MARIA DA SILVA OLIVEIRA (fls. 627/634).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo. (fls. 654/655).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, se verifica que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial se deu em razão da "ausência da procuração outorgando poderes ao subscritor(a) do recurso" (fl. 590).<br>Ocorre que consta dos autos, às fls. 405/406, procuração do recorrente ao advogado José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909).<br>No entanto, verifico que o recurso especial, objeto do presente agravo, foi interposto por outro advogado, Gustavo Dandolini (OAB/RO 3.205), em 1/4/2024 (fls. 559/573), o qual teve poderes substabelecidos apenas em 21/1/2025, ou seja, em data posterior à interposição do recurso (fl. 589).<br>Portanto, quando da interposição do Recurso Especial (fls. 559/573) seu subscritor ainda não possuía poderes para atuar no feito.<br>Tanto é que o recorrente foi intimado para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 586), tendo somente então juntado substabelecimento aos autos (fl. 589).<br>Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.)<br>Isto porque a existência de procuração/substabelecimento com poderes específicos para a interposição do recurso especial é considerada pressuposto extrínseco de admissibilidade, ausente essa condição, o recurso deve ser inadmitido, conforme estabelecem os arts. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC.<br>Além disso, a Súmula 115 do STJ, estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir.<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.<br>5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015.<br>6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente".Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Diante do exposto, utilizo como razões de decidir a manifestação do Ministério Público Federal que "de fato, não possuindo o(a) advogado(a) que subscreveu a petição de recurso especial poderes para representá-lo - e tendo a procuração de substabelecimento data posterior à do protocolo do recurso especial -, processualmente, o recurso é inexistente. Desse modo, conforme bem fundamentou a decisão agravada (fls. 593/594) e com fundamento na jurisprudência pacífica do STJ, lá indicada, não assiste razão ao a gravante, de maneira que incide o óbice da súmula 115/STJ, segundo a qual "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"" (fls. 655).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA