DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.540/2.541):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que acolheu o pedido de desmembramento do processo quanto às autoras Cleide Tavares de Lima e Lecimary de Araújo Cavalcanti, com a devolução dos autos para a Justiça Estadual, " de onde não deviam ter saído, em razão da não identificação do ramo dos seus contratos e, por consequência, de interesse da Caixa na lide".<br>2. A agravante sustenta que interpõe " o presente agravo de instrumento a fim de que este egrégio Tribunal reforme a decisão, para que os autos permaneçam na Justiça Federal em relação a todos os ". Alega autores, diante do inequívoco risco de repercussão ao FCVS e consequente interesse da CEF que: (a) "os pedidos autorais são vinculados à apólice pública; (b) "pelo simples fato de estarmos diante de risco ao FCVS, é indispensável a participação da CEF no processo, enquanto administradora do Fundo, conforme definido no julgamento do Tema 1.011/STF"; (c) caso assim não se entenda, "se a CEF não consegue identificar a qual apólice está vinculado ou informa a inexistência de vínculo da autora com a apólice pública, é imperioso que o feito seja extinto sem julgamento do mérito por completa ausência de fundamentação mínima para tal pedido, cabendo a parte autora instruir o feito com prova efetiva da existência de um financiamento e um seguro"; e (d) ilegitimidade passiva da seguradora, que deve ser excluída do feito.<br>3. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020, no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011), assim decidiu: " 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em ". intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>5. No caso concreto, a CEF reconheceu que parcela dos autores, de fato, encontram-se atrelados à apólice pública (Ramo 66). Por outro lado, não conseguiu estabelecer o mesmo vínculo com as autoras Cleide Tavares de Lima e Lecimary de Araújo Cavalcanti, razão pela qual, em relação a elas, a instituição financeira não tem interesse na lide.<br>6. Destaque-se que, diante da manifestação da CEF, os próprios autores pleitearam, o desmembramento do feito para as autoras Cleide Tavares de Lima e Lecimary de Araújo Cavalcanti, com devolução dos autos para a Justiça Estadual. Indicaram, ainda, que " a seguradora equivocadamente, tenta persuadir Vossa Excelência requerendo que todos os autores permaneçam nesta Justiça, divergindo do julgamento do RE 827.996/PR - tema 1.011" (Id. 4058400.7930486).<br>7. Assim, acertada a decisão do Juízo de origem que afastou a CEF da lide e declinou da competência à Justiça Estadual, a teor do artigo 109, I, da Constituição da República.<br>8. Por fim, registre-se que as discussões atinentes à legitimidade ativa das demandantes ou mesmo à legitimidade passiva da seguradora deverão ser apreciadas pelo Juízo competente.<br>9. Nesse sentido: PROCESSO: 08053952120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024.<br>10. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal; aos arts. 996 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011; aos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014, e ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/1990, bem como o dissídio jurisprudencial.<br>Alega a impossibilidade de desmembramento do processo quanto às autoras Cleide Tavares de Lima e Lecimary de Araújo Cavalcanti e a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito porque não comprovado o vínculo com a apólice pública (ramo 66) ou com ela própria, seguradora.<br>Argumenta que, se a Caixa Econômica Federal (CEF) não consegue identificar a apólice por ausência de documentos, não é possível presumir a responsabilidade de seguradora privada.<br>Sustenta competir à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da CEF e que o feito deve permanecer integralmente na Justiça Federal, sem desmembramento, visto que os pedidos se baseiam na apólice pública (ramo 66) e há risco de afetação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>Destaca que, independente da manifestação da CEF, o interesse processual está presente, sendo indevida a remessa parcial à Justiça estadual, à luz do enunciado 150 da Súmula desta Corte Superior.<br>Afirma que compete à Caixa Econômica Federal representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.<br>Requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039/STJ e o " ..  reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento do feito em relação a todos os autores diante do interesse positivo (art. 45 do CPC/15) na demanda, sendo levado em consideração a decisão proferida pelo STF no RE 827.996/PR, aplicando ao caso a Tese 2.0 do Tema e reconhecendo o risco ao FCVS, ainda que por meio de reembolso à Seguradora, bem como porque cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da empresa pública (súmula 150/STJ)" (fl. 2.780).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.232/3.236).<br>O recurso não foi admitido (fls. 3.250/3.251), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 3.546/3.554).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, as partes integram ação ordinária de indenização securitária na qual são discutidos vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com controvérsia sobre a natureza da apólice (ramo 66 - apólice pública), o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência entre Justiça Federal e Justiça estadual (fls. 2.543/2.546).<br>Foi interposto agravo de instrumento por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS da decisão do Juízo de primeiro grau que havia determinado o desmembramento do feito, ordenando a remessa dos autos, em relação a alguns dos autores, para a Justiça estadual.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 2.537/2.543).<br>Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, pois, neste caso, a matéria não foi examinada pela Corte de origem, nem sequer implicitamente, versando o acórdão recorrido sobre o Tema 1.011/STF, a competência e a possibilidade de desmembramento da ação principal. Nesse contexto, eventual pedido de sobrestamento deverá ser formulado na demanda originária do agravo de instrumento.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Quanto à discussão referente à competência da Justiça estadual ou da Justiça Federal, nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.011), firmou as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010);<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.)<br>A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.011, assim concluiu (fls. 2.538/2.539, sem destaque no original):<br>2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em 29/06/2020, no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011), assim decidiu: " 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em ". intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>3. No caso concreto, a CEF reconheceu que parcela dos autores, de fato, encontram-se atrelados à apólice pública (Ramo 66). Por outro lado, não conseguiu estabelecer o mesmo vínculo com as autoras Cleide Tavares de Lima e Lecimary de Araújo Cavalcanti, razão pela qual, em relação a elas, a instituição financeira não tem interesse na lide.<br>4. Destaque-se que, diante da manifestação da CEF, os próprios autores pleitearam, o desmembramento do feito para as autoras Cleide Tavares de Lima e Lecimary de Araújo Cavalcanti, com devolução dos autos para a Justiça Estadual. Indicaram, ainda, que "a seguradora equivocadamente, tenta persuadir Vossa Excelência requerendo que todos os autores permaneçam nesta Justiça, divergindo do julgamento do RE 827.996/PR - tema 1.011" (ID4058400.7930486)<br>5. Assim, acertada a decisão do Juízo de origem que afastou a CEF da lide e declinou da competência à Justiça Estadual, a teor do artigo 109, I, da Constituição da República.<br>6. Por fim, registre-se que as discussões atinentes à legitimidade ativa das demandantes ou mesmo à legitimidade passiva da seguradora deverão ser apreciadas pelo Juízo competente.<br>A presente ação foi ajuizada em 13/12/2016 (fl. 290), e a decisão agravada proferida em 7/6/2024 (fls. 2.174/2.175), portanto, após 26/11/2010, com expressa manifestação da CEF sobre a inexistência de interesse nos contratos dos mutuários CLEIDE TAVARES DE LIMA e LECIMARY DE ARAÚJO CAVALCANTI, devido à não identificação do ramo das apólices controvertidas.<br>Nos termos da tese repetitiva, somente será " ..  da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Recurso Extraordinário 827.996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - sem destaques no original), o que não ocorreu neste caso em relação aos mutuários CLEIDE TAVARES DE LIMA e LECIMARY DE ARAÚJO CAVALCANTI.<br>Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento; está prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA