DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO DE SOUZA MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. MÉRITO. PRINTS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ/APELADA. VALIDADE. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FATURAS EM ABERTO. EXIGIBILIDADE. APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO PROTETIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGATIVAÇÀO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. MERAS ALEGAÇÕES SEM QUALQUER SUPORTE PROBATÓRIO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA NATURAL. 2. NÀO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O RECURSO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, DC CUJAS RAZÕES É POSSÍVEL AO JULGADOR COMPREENDER OS FUNDAMENTOS QUE EMBASAM O INCONFORMISMO DO RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL, REJEITA-SE A PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. 3. INAPROPRIADOS OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS - COM APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - E DE DANOS MORAIS, POIS DA PROVA DOS AUTOS (PRLNTS DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO DA APELADA, CÓPIAS DE FATURAS E RELATÓRIO DE LIGAÇÕES), EXSURGE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PELO CONSUMIDOR RECORRENTE. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, caput, da CF, no que concerne à inadmissibilidade de provas unilaterais, como prints sistêmicos, como meio de prova em desfavor do consumidor, mormente quando desacompanhadas de outros elementos de convicção, trazendo a seguinte argumentação:<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o entendimento ali exposto feriu o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF, além disso, foi de encontro ao entendimento do STJ sobre o tema, que não admite como prova em relação de consumo, prints sistêmicos isolados, desacompanhados de outros elementos.<br> .. <br>A 2ª Câmara Cível do TJAC negou provimento ao recurso de Apelação sob alegação de que a contratação foi comprovada exclusivamente baseada em prints sistêmicos apresentados pela operadora.<br>Além disso proferiu decisão genérica alegando que a contratação se comprovou mediante documentos juntados aos autos<br> .. <br>Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no STJ no sentido de que provas produzidas de forma unilateral não possuem o condão de comprovar a anuência do consumidor em relação a contratação questionada, bem como os termos e condições contr atuais (fls. 1125-1128).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 336, do CPC, no que concerne à impossibilidade de utilização, para formação do convencimento do juízo, de prova apresentada após a contestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Quanto ao áudio juntado na página 1.060, vale ressaltar que todas as matérias de defesa, devem ser suscitadas na contestação, consoante previsão contida no art. 336 do CPC<br> .. <br>Tendo o referido áudio sido considerado como prova, feriu a previsão contida no art. 336 do CPC, razão pela qual interpõe-se o presente recurso (fl. 1128).<br>Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA