DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Ministério Público do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 488):<br>MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A CETESB. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP. ORDEM CONCEDIDA. APELO INTERPOSTO PELA IMPETRADA. DESACOLHIMENTO. QUESTÃO DELIBERADA PELO GRUPO ESPECIAL DE CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL DESTE TRIBUNAL (IAC Nº 03). TESE FIRMADA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015. PRECEDENTE VINCULANTE, À LUZ DOS ARTIGOS 927, III, E 489, VI, AMBOS DO CPC. EFEITOS DO JULGADO QUE PRESCINDEM DE TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 947, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 10 da Lei 6.938/1981, 31 da Lei 12.651/2012 e 1.228, §1º, do Código Civil, vinculadas às seguintes teses:<br>i) art. 31 da Lei 12.651/2012 e 10 da Lei 6.938/1981: a aprovação e o registro do loteamento em 1947 não conferem direito adquirido à construção sem observância das normas ambientais supervenientes, haja vista que a licença urbanística para parcelamento do solo não se confunde com a licença ambiental para edificação e intervenção, que deve observar a legislação vigente ao tempo do exercício do direito de construir, sendo ilegal a dispensa reconhecida pelo acórdão recorrido;<br>ii) art. 1.228, §1º, do CC: o proprietário do imóvel rural ou urbano deve observar a função socioambiental da propriedade, sendo-lhe defeso degradar os espaços ambientais protegidos por lei.<br>Dissídio jurisprudencial: - Paradigma: REsp 1.374.109/RS, Rel. Min. Humberto Martins  Fundamento : o acórdão recorrido dispensa prévia autorização ambiental para supressão de vegetação em lote de loteamento já aprovado, em divergência com a orientação de que licenças e intervenções devem observar a legislação vigente ao tempo do exercício do direito de construir.<br>Contrarrazões às fls. 544-573 (e-STJ).<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança preventivo no qual se determinou à CETESB a autorização para supressão total de vegetação existente em imóveis no loteamento "Vila Aviação", em Bauru/SP, decisão mantida em apelação e remessa necessária com fundamento na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071, que aplicou o art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual 15.684/2015 ao loteamento aprovado em 1947.<br>Em relação à ofensa aos dispositivos tidos por violados, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado.<br>É entendimento assente neste Superior Tribunal a exigência do prequestionamento dos temas suscitados no especial, de que tratam os dispositivos tidos por ofendidos, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por fim, a análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada, haja vista os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO ESPECIAL DE FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PRESTADORA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA IAC 8/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de interesse da União foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise dos termos do contrato, concluindo-se pela competência do Juízo estadual. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O não enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC 8): "É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica (Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). Conforme a ratio decidendi desse julgamento, é incabível a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação de serviço público de interesse coletivo, qualquer que seja, no que se inclui o saneamento básico, que é a hipótese dos autos.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA, NO ESTADO DO AMAPÁ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. DESENVOLVIMENTO DE TESE. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES RECURSAIS SUSCITADAS NO APELO NOBRE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts.<br>1.º e 4.º do Decreto-Lei n. 288/1967, 7.º da Lei n. 8.256/1991, 8.º do Decreto n. 517/1992, 110 da Lei n. 8.981/1995, 1.022 do CPC/2015 e 151, inciso IV, do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos demais dispositivos legais apontados nas razões do apelo nobre (arts. 11, § 2.º, da Lei n. 8.387/1991, 7.º da Lei n. 11.732/2008, 2.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n. 10.996/2004 e 3.º da Lei n. 13.023/2014). Desse modo, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>5. "Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n. 2.005.303/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.315/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A CETESB. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM TERRENOS LOCALIZADOS NA "VILA AVIAÇÃO", EM BAURU/SP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.