DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5065428-34.2021.4.02.5101, que apresenta a seguinte ementa (fl. 684):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. INVALIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO FAZ JUS À REFORMA MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.<br>1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a ré a reformar o autor por invalidez, na forma dos arts. 108, IV, 111, I, da Lei 6.880/80, a partir de 09/01/2017, devendo pagar-lhe os atrasados, com os direitos pecuniários a que faz jus, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º., da EC 113/2021, como se apurar em liquidação.<br>2. O artigo 106 da Lei Federal n. 6.880/1980 prevê que a reforma será aplicada ao militar temporário que: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I ou II do caput do art. 108 da mencionada normativa.<br>3. O § 3º do art. 109 da Lei Federal n. 6.880/80 estabelece que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do artigo 108, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.<br>4. Apurou-se que o autor possui doença degenerativa da coluna vertebral, mas não se encontra inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, assim como não há nexo de causalidade entre a doença identificada e o serviço militar, o que demonstra que não faz jus ao benefício pleiteado.<br>5. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do autor desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 886-888).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, 141, 492, 942, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em erro de procedimento e negativa de prestação jurisdicional, por não solucionar a lide nem enfrentar questões relevantes relacionadas ao diagnóstico de invalidez reconhecido na sentença, além de rejeitar, por "impossibilidade jurídica", a aplicação do julgamento ampliado do art. 942 do Código de Processo Civil diante de divergência na apelação (fls. 900-913).<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões às fls. 933-934.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 940.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ALEX DOS SANTOS NASCIMENTO, servidor militar, na qual objetivou sua reforma, requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja afastado de suas funções e submetido a tratamento médico (fls. 3-10).<br>O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para "determinar à União que disponibilize ao autor o tratamento médico necessário, nas instalações militares, no prazo de 5 (cinco) dias" (fls. 68-69).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido, a fim de estabilizar os efeitos da tutela deferida e condenar a ré a reformar o autor por invalidez, devendo pagar-lhe os atrasados, com os direitos pecuniários a que faz jus, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros (fls. 453-458).<br>As partes apelaram. O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa necessária e negou provimento ao da parte autora (fls. 670-676), julgado mantido em sede de embargos (fls. 886-888).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não particulariza o inciso que daria suporte à tese recursal, e não especifica quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Constata-se, ainda, que os arts. 6º, 141, 492, 1.013 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Além disso, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Por fim, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação d o art. 942 do CPC, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 683), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.