DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WAGNER DOMINGOS CAMILO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 633-642):<br>MANDATO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU - Princípio da identidade física do Juiz - inaplicabilidade - Cerceamento de defesa - Pretensão de modificação das decisões monocráticas do juízo de origem - Inocorrência - Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador - Recebimento de valores pelo réu, sem o repasse total da parte cabível ao autor - Restituição devida - Danos morais configurados - Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento, importando em quebra da relação de confiança - Antecedentes jurisprudenciais - Verba indenizatória fixada que não comporta alteração, observados a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do envolvido, mostrando-se compatível com o valor indevidamente retido - Sentença mantida - Art. 252 do RITJSP - Verba honorária majorada - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos por WAGNER DOMINGOS CAMILO foram rejeitados (e-STJ, fls. 681-690).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 693-766), a parte recorrente alega, em síntese, violação dos artigos 489, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); artigos 334, 355, incisos I e II, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; artigos 188, inciso I, e 668 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos artigos 489, incisos I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não teria enfrentado omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, inclusive quanto a argumentos deduzidos em sustentação oral.<br>Defende ofensa ao princípio da identidade física do juiz, com apoio no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, porque a sentença e a decisão nos embargos de declaração teriam sido proferidas por magistrados distintos daquele que conduziu o feito, o que acarretaria nulidade.<br>Alega contrariedade ao artigo 334 do Código de Processo Civil, por não ter sido designada audiência de conciliação/mediação, apesar de reiterados requerimentos, o que teria inviabilizado solução consensual em litígio cuja relação subjacente seria marcada por contratação verbal e confiança pessoal.<br>Aponta cerceamento do direito de defesa, em violação dos artigos 355, incisos I e II, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o julgamento antecipado do mérito teria indeferido dilação probatória imprescindível para demonstrar autorização verbal do recorrido ao levantamento de numerário como antecipação de honorários e para comprovar fato modificativo do direito afirmado na inicial.<br>Argumenta pela inexistência de ato ilícito e pela desnecessidade de prestação de contas, em ofensa dos artigos 188, inciso I, e 668 do Código Civil, porquanto o levantamento parcial, como antecipação de honorária, teria decorrido de ajuste verbal entre as partes, que manteriam extensa relação de confiança, e o recorrido acompanharia cotidianamente o processo.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno do cerceamento do direito de defesa quando indeferida prova testemunhal e realizado julgamento antecipado do mérito.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 854).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 858-861 e 864-907).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não tem condições de prosperar.<br>Originariamente, JURANDIR GONÇALVES MARQUES ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais contra WAGNER DOMINGOS CAMILO, seu então advogado, narrando que, após o trânsito em julgado de ação em que o patrocinou, houve levantamento de R$26.582,62, sem repasse ao cliente e sem prestação de contas. Pediu a restituição do montante atualizado de R$ 26.749,81 e a condenação por danos morais não inferiores a R$13.374,90 (e-STJ, fls. 1-7).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor R$26.221,27, com correção monetária desde o levantamento e juros desde a citação, e ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, com correção e juros a partir da publicação; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação; rejeitou a reconvenção (e-STJ, fls. 539-545).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do réu e manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12% (e-STJ, fls. 633-642).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no recurso de apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o julgamento antecipado do mérito, dever de restituição dos valores indevidamente levantados e responsabilidade pelos danos morais causados, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>A afronta ao disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 não comporta cognição em sede recursal, tratando-se de dispositivo de lei revogada quando da prolação da sentença, datada de 8 de fevereiro de 2022. Enfim, à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos processuais devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados.<br>A ausência de designação de audiência para a tentativa de composição amigável, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, não induz a decretação de nulidade dos atos do processo, uma vez que, no caso, não se identifica a existência de prejuízo, por indicarem as circunstâncias ser improvável a celebração de acordo.<br>No mais, assentou o Tribunal de origem que "como bem concluído pelo MM. Juiz a quo, não ficaram devidamente comprovados os fatos impeditivos do direito do autor, ônus que competia ao réu nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste ponto, peço vênia para reproduzir trecho da r. sentença atacada, que bem expõe a lide: "No mérito, é fato incontroverso a relação jurídica instituída pelas partes relativa à prestação de serviços advocatícios, obrigando-se o réu, na qualidade de mandatário, a atuar no patrocínio dos interesses do autor (mandante), prestando-lhe contas dos trabalhos realizados e, naturalmente, repassando os valores recebidos durante a execução de seu mister, consoante expressa disposição do art. 668, do Código Civil. Verbis: "Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja." Em outras palavras, por força do mandato que se constituiu, a responsabilidade recai sobre o réu, restando comprovado que o demandado promoveu o levantamento de depósito judicial que favorecia ao autor, sem, contudo, repassar o numerário cabente à parte, em evidente prática de apropriação indébita. A propósito, era do réu o ônus probatório correspondente a possível fato impeditivo do direito do autor, não evidenciado, no caso. Portanto, a injusta retenção de valor constituiu violação do contrato de mandato, exsurgindo o direito à reparação dos danos causados. O dano moral restou configurado. A respeito da necessidade de comprovação do dano moral, importante notar que a sua caracterização decorre da própria conduta lesiva. É esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: em se tratando de dano moral, "a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo" (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 404, período de 24 a 28 de agosto de 2009) Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o réu, contratado para o desempenho de atividades em que se deposita natural confiança, efetuou o levantamento de valores pertencentes ao autor, sem proceder ao repasse da importância devida violando os deveres inerentes ao mandatário, assim como a ética profissional (..). A conduta do réu é grave e a situação não pode ser tida como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante à dignidade do autor, atingindo patamar indenizatório (..). E, considerando as circunstâncias acima narradas, sobretudo por envolver violação no dever de lealdade por parte do mandatário, a intensidade do abalo moral experimentado pelo autor, o valor indenizatório pelos danos morais no caso concreto deve corresponder a R$ 10.000,00" (e-STJ, fls. 638-639).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à suficiência das provas para julgamento antecipado do mérito e ilicitude do levantamento dos valores pelo advogado em detrimento do seu cliente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 334, 355, incisos I e II, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 188, inciso I, e 668 do Código Civil.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA