DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Campo Grande/MS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 310):<br>REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - LIMITAÇÃO DA JORNADA EM 24 HORAS SEMANAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela parte a quem ela aproveitaria<br>A Lei Federal n.º 7.394/1985, ao regular e estabelecer normas sobre o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, previu, em seu art. 14, a limitação da carga horária semanal em 24 horas, atentando ao fato de que esses profissionais são submetidos a radiação ionizante, cuja exposição em excesso pode causa sérios danos à saúde.<br>Embora a redação do art. 37, XVI, alínea "c", da Constituição da República, possibilite aos profissionais de saúde a acumulação de dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários, restaria óbice legal que estabelece o limite máximo de jornada semanal para o exercício dos técnicos em radiologia, por questões sanitárias.<br>Nos termos da lei, compete ao empregador zelar pela sanidade no exercício do trabalho, e este não pode disto desobrigar-se mesmo com a aquiescência do empregado. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados (e-STJ, fls. 379-384).<br>Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pela autora, a Vice-Presidência do TJMS remeteu os autos ao órgão julgador, para que efetuasse juízo de retratação relativo ao Tema 1.081/STF (e-STJ, fls. 326-327).<br>Em novo julgamento, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação, em acórdão que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 336):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - TEMA 1.081, DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>Em conformidade com o entendimento sedimentado no tema 1.081, do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 926, do CPC/15), "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal ".<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-534).<br>Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 1º, a, da Lei n. 1.234/1950, 14 da Lei n. 7.394/1985 e 927, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, aos seguintes argumentos:<br>(a) que a autoridade apenas aplicou a lei que rege a atividade de radiologista, a qual veda acumulação de cargos cuja jornada de trabalho supera o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais, como é o caso dos autos, em que a impetrante, ao assumir dois cargos públicos de profissionais em radiologia, exerceria carga horária de 48 (quarenta e oito) horas semanais; e<br>(b) "a questão em debate não diz respeito à simples possibilidade a acumulação de cargos públicos a pessoas que laboram na área de saúde, mas, sim, da vedação legal expressa (art. 1º, alínea a, da Lei Federal 1.234/50 e o art. 14, da Lei Federal 7.394/85) de que tal fato não pode ocorrer para Técnicos em Radiologia, se ultrapassado o limite de 24 horas semanais" (e-STJ, fl. 551).<br>Contrarrazões às fls. 585-609 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 632-646).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 863-867).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos ou não motivados pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.<br>Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia relativa à possibilidade de acumulação de dois cargos públicos de profissionais em radiologia (e-STJ, fls. 337-338; grifos acrescidos):<br>Conforme relatado, submete-se à reanálise deste órgão julgador matéria analisada na apelação cível interposta por Prefeito Municipal de Campo Grande e Município de Campo Grande contra sentença que concedeu a segurança em favor de Tatiane Lilian Benites Bartnikosski para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de técnico em radiologia do concurso público de provas e títulos para cargos do quadro permanente de pessoas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campo Grande - SESAU/2019.<br>No acórdão de f. 310-6, aplicou-se posição pela manutenção do limite de carga horária semanal disposta pela Lei n.º 7.394/85, em especial porque a profissão da impetrante, ora apelada, traz consigo a exposição à radiação ionizante e consequentes riscos à saúde dos profissionais envolvidos em procedimentos radiológicos.<br>Ocorre que, conformando-se à tese jurídica consolidada pela Corte Suprema no Tema 1.081 de repercussão geral, onde se interpretou que o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal, vejo que o entendimento externado pelo magistrado singular merece prevalecer, notadamente porque a pretensão da apelante era obter autorização para acumular dois cargos privativos de profissional de saúde, cuja carga horária semanal é perfeitamente compatível entre si.<br>Logo, o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, retificando em parte o julgamento anterior (art. 1.030, II, do CPC/2015), nego provimento à apelação interposta por Prefeito Municipal de Campo Grande e Município de Campo Grande e mantenho a sentença proferida.<br>O que se observa é que o acórdão proferido em sede de juízo de retratação positivo na origem se utilizou de fundamento estritamente constitucional, embasado no Tema 1.081/STF, não havendo fundamento infraconstitucional apto ao exercício do controle de legalidade. Dessa forma, é inviável a análise do apelo nobre, na hipótese, sob pena de usurpação de competência.<br>Note-se, a respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. VOTO DE QUALIDADE. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu a questão de fundo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. É inviável dessa conclusão, em sede de recurso especial, porquanto essa se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>2. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.947/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido.<br>4. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.042/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE PORTUGUÊS. RECÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE RMS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão dos recorrentes, concluindo que sua pretensão encontra óbice em vedação constitucional intransponível, com amparo no princípio da isonomia e no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 632.853, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não podem ser apontados como paradigmas, para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), acórdãos proferidos no julgamento de recurso ordinário, por não apresentar o mesmo grau de cognição do recurso especial, no qual não atua o STJ como terceira instância revisora.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.746/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Vale ressaltar que, em relação ao fundamento constitucional, a parte já interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 647-667), no qual a parte discute a aplicação da tese do Tema 1.081/STF, inadmitido na origem (e-STJ, fls. 719-738), tendo o Município interposto agravo em recurso extraordinário (e-STJ, fls. 945-949).<br>Não se aplica, portanto, o art. 1.032 do CPC/2015, considerando a interposição de recurso extraordinário pela parte, o que torna desnecessária a sua observância. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SOMA DAS JORNADAS DE TRABALHO SUPERIOR A 24 (VINTE QUATRO) HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ APRESENTADO PELA PARTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.