DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SJ/SP, diante da declinação de competência manifestada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP.<br>Na origem, ação proposta por Ivan Tavares Gonçalves Junior em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), dos Municípios de Contagem/MG, Rio de Janeiro/RJ (Capital) e Jacareí/SP, da União e de Fabiana Soares Lima, visando: (i) a suspensão dos efeitos de multas e a transferência da pontuação dos respectivos autos de infração ao real condutor; (ii) a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e (iii) a anulação dos processos administrativos n. 279/2024, 365/2024, 366/2024 e 848/2024 (fls. 57-58).<br>O Juízo de Direito do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos - SP declinou da competência ao fundamento de que se trata de ação objetivando a transferência de pontuação por infração de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o que atrairia a competência da Justiça Federal (fl. 50).<br>Recebidos os autos, o Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, ao afirmar ser absolutamente incompetente, porque os pedidos deduzidos são atribuição do DETRAN/SP e não se enquadram nas hipóteses do art. 109 da Constituição (fls. 57-58).<br>O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo estadual (suscitado) (fls. 63-67).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito é de ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição, por se tratar de controvérsia de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, e a instrução dos autos revela suficientes elementos para dispensa de nova oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do Código de Processo Civil) (fls. 63-64).<br>A demanda, tal como delineada, envolve múltiplos réus, com pretensões que se voltam, em sua essência, à transferência de pontos e à repercussão administrativa na CNH do autor, providências típicas da competência do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN/SP), além de questionamentos sobre multas lavradas por entes municipais e por órgão federal (PRF) (fls. 57-58). A presença da União decorre da autuação da PRF em apenas um dos autos de infração, não se verificando pedido autônomo dirigido à União que, por si, atraia a competência federal para toda a causa (fl. 57).<br>Sob a ótica constitucional, a competência da Justiça Federal em matéria cível é, em regra, definida ratione personae (art. 109, inciso I, da Constituição), compreendendo as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como partes ou intervenientes. Entretanto, a competência federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão ou conveniência, nem por cumulação de pedidos quando haja lides distintas envolvendo réus de esferas diversas.<br>Nessa linha, é orientação consolidada desta Corte que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula n. 150/STJ), bem como que a cumulação indevida de pretensões contra réus de naturezas distintas não desloca, por si, a competência para além dos limites da jurisdição própria.<br>O parecer do Ministério Público Federal é preciso ao identificar duas lides autônomas na peça vestibular, sendo uma delas restrita à autarquia de trânsito estadual, o que afasta a competência da Justiça Federal (fls. 65-66). Destaca, com suporte em precedentes, que "a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da Constituição Federal, é improrrogável por conexão" (CC 195.187, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/4/2023), e, em hipóteses de cumulação indevida, impõe-se decidir "nos limites da jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio" (aplicação, com adaptações, da Súmula n. 170/STJ) (AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 29/11/2017) (fls. 65-66).<br>Do cotejo entre os atos decisórios em conflito, verifica-se que o declínio operado pelo Juízo estadual (fl. 50) teve por base a existência de autuação da PRF, enquanto o Juízo federal reconheceu não se aplicar, ao caso, quaisquer das hipóteses do art. 109 da Constituição e apontou a indevida cumulação de pedidos, enfatizando que "cabia ao Juízo estadual examinar apenas os pedidos em relação aos quais é competente, abstendo-se de declinar de sua competência" (fls. 57-58).<br>O conflito deve ser dirimido, pois, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP, a fim de que aprecie os pedidos relativos à transferência de pontos, à suspensão de efeitos das multas e à repercussão administrativa na CNH perante o DETRAN/SP e os entes municipais, consoante os limites objetivos da causa e a improrrogabilidade da competência federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência (art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição; art. 954 do Código de Processo Civil) e, adotando integralmente a orientação do parecer do Ministério Público Federal (fls. 63- 67), DECLARO competente o Juízo de Direito da Vara do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP, para processar e julgar os pedidos formulados, nos limites da sua jurisdição, observado o enunciado da Súmula n. 150/STJ e a improrrogabilidade da competência da Justiça Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS. UNIÃO. INTERESSE. SÚMULA N. 150/STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.