DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 53-54):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PAIS NAS DESPESAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS. INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão do genitor do aluno no polo passivo da execução de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pela genitora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o genitor, não signatário do contrato de prestação de serviços educacionais, pode ser incluído no polo passivo da execução em razão da solidariedade parental na responsabilidade pelas despesas educacionais dos filhos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 1.634 do Código Civil estabelece que compete a ambos os pais, independentemente da situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos, configurando-se, assim, uma obrigação legal derivada do poder familiar.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que figura no título executivo, mas a legitimidade passiva extraordinária pode ser reconhecida quando há obrigação legal ou contratual solidária, conforme decidido no REsp 1472316/SP.<br>5. A solidariedade parental abrange despesas essenciais para a educação dos filhos, incluindo mensalidades escolares, independentemente de quem formalizou o contrato de prestação de serviços educacionais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: 1. Ambos os pais possuem responsabilidade solidária pelas despesas educacionais dos filhos, independentemente de quem tenha formalizado o contrato de prestação de serviços educacionais. 2. A obrigação parental de garantir a educação dos filhos deriva do poder familiar e tem previsão expressa no artigo 1.634 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.634, 1.643 e 1.644; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 22 e 55.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1472316/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1444511/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020; TJDFT, Acórdão 1379860, 07095109220218070000, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 13/10/2021, publicado no PJe em 4/11/2021.<br>Em suas razões (fls. 77-84), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 265, 1.566, III e IV, 1.568, 1.576, 1.631 e 1.634, I, do CC e 21 da Lei n. 8.068/1990. Para tanto, sustenta:<br>(i) a "impossibilidade de o genitor figurar no polo passivo de ação ou execução de contrato de prestação de serviços educacionais cujo título executivo não anuiu ou assinou, a partir de excepcionalidades jurídicas que o isenta de ser responsabilizado" (fl. 81); e<br>(ii) "visto que a solidariedade passiva, decorrente da lei ou da vontade das partes, não se presume e as regras quanto ao exercício do poder familiar, de acordo com a doutrina pátria, possui natureza meramente protetiva aos filhos, não sendo tecnicamente uma extensão responsabilidade patrimonial do genitor" (fl. 82).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 103-116.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 124-126).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alega genericamente violação dos arts. 265, 1.566, III e IV, 1.568, 1.576 e 1.631 do CC e 21 da Lei n. 8.068/1990 (este último inexistente), não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza carência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 1.634, I, do CC - segundo o qual, "Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese sobre a responsabilidade solidária dos pais, tampouco acerca de legitimidade passiva, o que também configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cabe destacar que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Segundo orientação desta Corte, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, com o escopo de garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão em virtude de alegação, tão somente, de injustiça ou incorreção do julgado, e não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Dessa forma não cabe ao relator, "por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019).<br>3. "A existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Convém ainda acrescentar que, porquanto o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida, "para determinar a inclusão do genitor do aluno no polo passivo da execução" (fl. 58), e que a parte ora recorrente é a genitora executada, que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, não haveria sequer interesse recursal no pedido.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA