DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAMUEL BATISTA DE JESUS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que não admitiu recurso especial por entender que incidem as Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusula contratual) e 7/STJ (reexame de provas) sobre as questões relacionadas à abusividade de aumento por mudança de faixa etária em plano de saúde, bem como por considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial indicado na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 666 e 670-673).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois a controvérsia é jurídica, pretende apenas a revaloração jurídica sobre a abusividade do aumento de 53,74% aos 59 anos, à luz dos arts. 39, V e X, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (fls. 684-686). Defende que não se trata de interpretação de cláusula contratual, mas de violação direta de normas legais, razão pela qual não incide a Súmula 5/STJ (fls. 686-687).<br>Por fim, argumenta que o aumento de 53,74%, quando o consumidor completa 59 anos, é ilegal e abusivo, requerendo o processamento do recurso especial e seu julgamento procedente (fl. 687).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 689).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Assim foi ementado o acórdão recorrido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - RECURSO DA UNIMED - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 608 DO STJ - RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP 1568244/RJ) CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - OBSERVÃNCIA DOS TERMOS DO REPETITIVO E DA RESOLUÇÃO DA ANS - PRECEDENTES DESTA CORTE - REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DOS VALORES APELO CONHECIDO E- PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Considerou o julgado que, em se tratando de análise de legalidade ou não de aumento de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, incidiria no caso o Tema 952 do STJ, entendimento firmado pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme:<br>TEMA 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. .. 12. Recurso especial não provido". (R Esp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, D Je 19/12/2016)<br>No voto condutor do julgado, entendeu o Tribunal de origem, analisando provas e cláusulas contratuais, que o contrato de saúde da parte autora previa corretamente os requisitos e percentuais possíveis para a mudança de faixa etária aos 59 anos, sendo que não haveria reajuste abusivo no caso em exame. Desse modo, entendeu o Tribunal que se aplicaria o entendimento do STJ, conforme Tema 952, na sua integralidade, dando provimento ao recurso da operadora de saúde.<br>O recurso especial apresentado não foi admitido sob o fundamento da inviabilidade de reexame de provas e de interpretação de cláusula contratual, óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, assinalando a decisão que o acórdão foi prolatado conforme a jurisprudência do STJ - Tema 952.<br>Pois bem, no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, deve a parte interpor Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, e não Agravo em Recurso Especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 12.02.2020.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.568.244/RJ (TEMA N. 952), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.568.244/RJ (Tema n. 952).<br>2. Agravo interno não provido<br>( AgInt no AREsp 2707790 / CE - Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma DJEN 15/8/2025)<br>Mesmo que esse óbice, quanto à interposição indevida de agravo em recurso especial, pudesse ser superado, vislumbra-se que , nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 83/STJ, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 5/STJ e súmula 7/STJ.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade e o cabimento do agravo; a inexistência de reexame de provas, sob o argumento de que busca apenas revaloração jurídica; e a não incidência da Súmula 5/STJ por tratar de violação direta de normas legais.<br>Observa-se que o fundamento relativo ao "dissídio prejudicado" (alínea "c"), aplicado na decisão de admissibilidade (fl. 666), não foi objetivamente impugnado. Também não há ataque específico quanto aos parâmetros fático-normativos adotados para a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ à luz do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade (fls. 666 e 670-673), limitando-se o agravante a alegações genéricas de revaloração jurídica e de violação direta de lei, sem distinguir os precedentes e sem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade dos óbices sumulares às controvérsias efetivamente decididas.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, caso ultrapassada pudesse ser a necessidade de impugnação por agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, ressalta-se que, como mencionado, o acórdão recorrido foi prolatado em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula 83/STJ, vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 952/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, Tema 952/STJ, firmou o entendimento de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que não se revela abusiva a imposição do reajuste etário impugnado, a exigir a concessão do provimento revisional pretendido à mensalidade devida pelos recorrentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>( AgInt no AREsp 2591138 / SP - Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016).<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>( AgInt no REsp 2080551 / SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7/3/2024)<br>Também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto à inviabilidade de revisão, por recurso especial, de abusividade no percentual aplicado pela operadora de saúde, se não identificado expressamente na origem, pois exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório e o óbice da Sumula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos, conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>( AgInt no REsp 2083461 / SP - Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2024)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário de justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA