DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de execução fundada em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho, proposta por Manoelina Gonçalves de Lima, em razão do falecimento de seu marido, então empregado da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), posteriormente sucedida pela União.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a causa tramitava na Justiça Estadual por força de jurisdição federal delegada (art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), sendo a competência recursal do Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do juízo estadual, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal (fls. 18-20).<br>Ao receber os autos, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região suscitou o conflito, afirmando que, em se tratando de ação indenizatória lato sensu decorrente de acidente do trabalho, a presença da União não desloca a competência para a Justiça Federal, por força da exceção do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 16-17).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 27-34).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito é conhecido, por estar presente a hipótese do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, uma vez que se trata de controvérsia de competência entre tribunais diversos.<br>O deslinde da controvérsia depende da correta identificação da natureza da causa (partes, pedido e causa de pedir). Resulta dos autos que se trata de ação de execução derivada de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada pela viúva de trabalhador falecido, em razão de acidente de trabalho, tendo como ré a RFFSA (sucedida pela União). A natureza da lide é, pois, acidentária.<br>Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas decorrentes de acidente de trabalho estão excepcionadas da competência da Justiça Federal, ainda que figure na demanda a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A interpretação fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é ampla, abarcando não apenas ações acidentárias previdenciárias, mas também as demandas indenizatórias e outras lides que tenham origem em acidente de trabalho.<br>O parecer do Ministério Público Federal esclarece, de modo preciso, que a competência, em hipóteses como a dos autos, é da Justiça Estadual, em consonância com as Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 29-32). Transcrevem-se, in verbis:<br>Súmula n. 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."<br>Súmula n. 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".<br>No caso concreto, confirma-se o pedido indenizatório decorrente de acidente de trabalho, como também pontuado nos autos (fls. 16-17). A presença da União na lide, por sucessão da RFFSA, não desloca a competência para a Justiça Federal, porque a matéria acidentária está expressamente excluída pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 29-32).<br>Nesse sentido: CC 99.556/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 16/2/2009, DJe 5/3/2009; CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/4/2012; CC 96.608/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 18/2/2010; CC 167.758/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/9/2019.<br>Além disso, o próprio desenvolvimento do feito revela que a sentença de mérito na ação indenizatória foi proferida pela Justiça Estadual em 1999, e o acórdão em 14/9/1999, muito antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 (fl. 11). A competência superveniente da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VI, da Constituição Federal), para ações de indenização decorrentes da relação de trabalho, não se aplica à hipótese, seja porque o pedido é de direito próprio da viúva, com natureza eminentemente civil, seja porque o mérito foi julgado antes da EC 45/2004.<br>Portanto, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, estando em conformidade com jurisprudência dominante e súmulas aplicáveis. Nessa medida, há alinhamento com o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por se conformar a decisão à orientação sumulada e aos precedentes reiterados.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e das Súmulas n. 15/STJ e 501/STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109 DA CF/1988. COMPETÊNCIA EM AÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. SÚMULA N. 15/STJ E SÚMULA 501/STF. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.