DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITALBRONZE LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial (fls. 203-205) por entender que as alegações constitucionais não servem de suporte para o recurso especial; não há violação do art. 492 do Código de Processo Civil, pois a Câmara decidiu dentro dos limites do pedido; e não ficou demonstrada a vulneração do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em prestação jurisdicional incompleta, porque os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentar a omissão referente ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil e ao princípio da adstrição (fls. 210-212).<br>Sustenta que houve violação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, por inovação no título executivo na fase de liquidação, ao determinar "agrupamento de apólices" para apuração da sinistralidade, o que afrontaria a coisa julgada.<br>Aduz ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão teria excedido os limites da lide ao acrescentar critério não debatido na ação de conhecimento.<br>Defende que as matérias foram devidamente prequestionadas nos embargos de declaração e requer o conhecimento e provimento do agravo para destrancar o recurso especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça examine a legislação federal indicada.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 215-234 na qual a parte agravada alega que o agravo não rebateu especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ; aponta deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula 284/STF; sustenta que a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; afirma inexistir qualquer violação de lei federal, destacando trechos do acórdão quanto à validade da cláusula de reajuste por sinistralidade e à possibilidade de agrupamento de apólices; requer a manutenção da decisão agravada e, subsidiariamente, o não provimento do recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender suposta prestação jurisdicional incompleta e a reiterar violação dos arts. 509, § 4º, e 492 do Código de Processo Civil, sem desenvolver impugnação específica aos óbices aplicados na decisão agravada.<br>Observa-se que o fundamento de que "a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial" (fls. 203-204) não foi objetivamente impugnado; a agravante não enfrentou a inadmissibilidade de matérias constitucionais em recurso especial.<br>Observa-se, ainda, que o fundamento de inexistência de violação do art. 492 do Código de Processo Civil, por ter a Câmara decidido dentro dos limites da ação (fl. 204), não foi suficientemente impugnado, pois não foram indicados trechos específicos do acórdão recorrido capazes de demonstrar o alegado excesso aos limites da lide.<br>De igual modo, o fundamento de que não ficou demonstrada a vulneração do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a "simples alusão a dispositivos" (fl. 204), não foi objetivamente impugnado. A agravante apenas reproduziu sua tese de coisa julgada, sem afastar o óbice de deficiência argumentativa reconhecido na decisão agravada.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limite s previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA