DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.190-1.193):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGENTE DE CARGA QUE, POR FORÇA DE SENTENÇA, FOI OBRIGADO A ARCAR COM OS CUSTOS DE DEMURRAGE PERANTE O ARMADOR - AGENTE QUE BUSCA O REEMBOLSO PELO IMPORTADOR DO QUE DESPENDEU EM AÇÃO JUDICIAL - INVOCADA FALHA OPERACIONAL PELO AGENTE DE CARGA QUE TERIA DADO CAUSA AO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES - ERRO INDEMONSTRADO - CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA EVIDENCIADA - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, CUJO RISCO É INERENTE À ATIVIDADE DO IMPORTADOR - DEVER DE RESSARCIR AO AGENTE DE CARGA AS DESPESAS DECORRENTES DO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS COFRES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constatado que o atraso na devolução dos cofres não decorreu do preenchimento equivocado da data do embarque no sistema da Marinha Mercante, mas por ausência de documentos e do recolhimento de impostos, os quais incumbiam à importadora, não há como atribuir-se ao agente de carga a responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia. Assim, demonstrado que a autora suportou custos de demurrage em razão de ato ilícito praticado pela ré, que descumpriu o que havia sido previamente convencionado entre as partes, cabível o ressarcimento pleiteado por aquela (TJSP - Apelação Cível nº 1007221-92.2014.8.26.0562, de Santos, 37ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 02.03.2016).<br>Os embargos de declaração opostos pela INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA. (então denominada GUARARAPES PAINÉIS S/A.) foram rejeitados, "condenando-se o embargante no pagamento da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 2% do valor atualizado da causa, bem como de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 80, inc. VII)." (e-STJ, fls. 1233-1234 e 1237).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.248-1.285), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 371 e 489, II, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, além dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta deficiência de fundamentação, com violação dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não indicou as provas consideradas para reconhecer como comprovados o dano material, o valor e o desembolso em favor da armadora, apesar de controvérsia expressa sobre ausência de provas e de o ônus probatório ter sido fixado em favor da autora.<br>Defende, também, omissão quanto à arguição de prescrição, apontando violação do artigo 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciado o tema mesmo após suscitação em peças processuais e em embargos de declaração, alegando ser matéria de ordem pública.<br>Por fim, pugna pelo afastamento das sanções impostas por litigância de má-fé e por embargos considerados procrastinatórios, com fundamento na ausência de dolo processual e na presunção de boa-fé.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1297-1319), nas quais a parte recorrida aduz a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, assim como 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência de fundamentação, a impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial, e a correção da fundamentação do acórdão recorrido, além da manutenção da multa por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.321-1.324 e 1.331-1.362).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1366-1377).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso prospera em parte.<br>Originariamente, a parte autora propôs ação indenizatória para ressarcimento dos valores de demurrage suportados perante a armadora no transporte marítimo internacional de mercadorias, imputando à ré, na condição de importadora, a culpa exclusiva pelo atraso na devolução dos contêineres e pretendendo o reembolso de R$101.207,99 (e-STJ, fls. 80-94).<br>A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (e-STJ, fls. 1.447-1.449).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a responsabilidade da importadora pelo atraso na devolução dos contêineres, por ausência de documentos e recolhimentos tributários exigidos no desembaraço, concluindo pelo dever de ressarcimento dos custos de demurrage (e-STJ, fls. 1190-1193). Em embargos de declaração, o Órgão julgador rejeitou a alegação de omissão e reconheceu o intuito protelatório, aplicando multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (2%) e multa por litigância de má-fé (5%) (e-STJ, fls. 1.233-1.234 e 1237).<br>Inicialmente, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Logo, fica afastada a alegação de violação dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>De outro lado, a alegada violação aos artigos 371 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no recurso de apelação foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre as matérias, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>O reconhecimento da consumação da prescrição, por sua vez, não podia ser admitido, estando a questão estável. De se anotar que os embargos de declaração são meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada na medida da cognição aberta ao julgador para a correção do vício. Não se constituem, pois, recurso de revisão, com a possibilidade de veiculação de questões já decididas antes da prolação da sentença e que não foram objeto de inconformismo nas razões ou contrarrazões de apelação.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao negar a influência na formação de seu convencimento da alegação de prescrição veiculada nos embargos de declaração deu correta interpretação à disciplina da preclusão objeto do artigo 507 do Código de Processo Civil. De fato, a questão estava estável, impedindo a sua rediscussão, uma vez que não foi objeto de impugnação pela parte inconformada nas contrarrazões ao recurso de apelação, conforme exige o artigo 1.008, §1º, do mesmo diploma legal.<br>No mais, assentou o acórdão recorrido que é "fato que constava no Bill of Lading que a carga embarcaria no Porto de Bremerhaven, em 17.06.2008. Entretato, no SISCARGA declarou-se que o embarque aconteceria em 16.06.2008. Essa inconsistência foi corrigida em 02.07.2008, ou seja, dias antes da atracação do navio no Porto de Navegantes (Evento 88, INF214, dos autos de origem). Iniciado o desembaraço aduaneiro, em 23.07.2009, foi exigido da importadora documentação complementar (canal amarelo) porque foram constatados os seguintes erros: "não houve recolhimento do PIS e/ou COFINS, verificar se bens declarados se enquadram em norma regulamentadora, ato legal informado não contempla a mercadoria e a Tec informados " (Evento 87, INF377 dos autos de origem). Acostados os documentos, o processo findou em 29.09.2008 (Evento 87, INF374 dos autos de origem), quando teve início a desunitização dos contâineres. Daí se pode concluir que o atraso na devolução dos cofres não decorreu do preenchimento equivocado da data do embarque no sistema da Marinha Mercante, mas por ausência de documentos e do recolhimento de impostos, que incumbiam à ré. Aliás, o navio atracou no Brasil, em 09.07.2008, e somente em 23.07.2008, ou seja, quase 14 dias depois é que a ré iniciou o desembaraço aduaneiro das mercadorias, quando, então, já havia ultrapassado o período de free time. Não há nada nos autos que comprove que o imbróglio iniciou-se devido ao preenchimento equivocado dos dados na Receita Federal pela apelante. Ainda que Gerson Alves de Souza, que atua na condição de gerente técnico responsável por processos de certificação de produtos e importação de mercadorias da recorrida, ao depor em Juízo, tenha dito que tudo começou em razão da anotação indevida no sistema informatizado da Receita Federal, a informação extraída da Declaração de Importação não atesta isso. Se o erro no prenchimento do Conhecimento de Embarque permancesse, tal qual afirma a ré, isso teria sido apontado pelo fiscal aduaneiro. Assim, comprovado que a apelante arcou com os custos de sobreestadia em razão dum ato ilícito praticado pela ré (extrapolação do prazo para iniciar e concluir o despacho aduaneiro), cabível o ressarcimento desse montante" (e-STJ, fls. 1.192-1.193).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à responsabilidade da importadora em ressarcir as despesas suportadas pela agente de carga com sobre-estadia dos contêineres demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no entanto, não pode incidir contra a parte recorrente. Nesse passo, não se identifica do manejo dos embargos de declaração intuito protelatório. De mais a mais, estabelece a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Nesse sentido, o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes.<br>2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Por fim, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em que pese a impossibilidade da rediscussão da questão por meio de embargos de declaração, não se identifica alteração da verdade dos fatos ou finalidade protelatória pela parte então embargante. De fato, foi a prescrição debatida no curso do processo. Assim, incabível a aplicação de penalidade em seu desfavor.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar as sanções por oposição de embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé aplicadas em desfavor da parte recorrente.<br>Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Intimem-se.<br>EMENTA