DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Roberto Mendes de Almeida contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão da conformidade do acórdão impugnado com a conclusão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP (tema 1034  condições assistenciais e forma de custeio do aposentado em plano coletivo), e, no mais, não admitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, CPC, por não demonstrada a vulneração dos arts. 10, 509, § 4º, e 926 do CPC, e por incidir a Súmula 7/STJ (fls. 697-700).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida foi equivocada ao enquadrar o recurso no Tema 1034, pois as teses do especial versam sobre cumprimento de sentença, afronta à coisa julgada e inovação recursal, com base nos arts. 10, 509, § 4º, e 926 do CPC, matéria inclusive que seria exclusivamente jurídica e não demandaria reexame de provas (fls. 704-706).<br>Sustenta a agravante que os fatos do processo já foram adotados como premissas pelo acórdão recorrido, que fixou parâmetros para apuração da mensalidade, e que as razões do especial "vão além" do Tema 1034, exigindo exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz violação à coisa julgada e inovação recursal, apontando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que vedariam a alteração de critérios definidos no título executivo para a mensalidade de plano de saúde.<br>Defende por fim que o Tema 1034 não afasta o controle de abusividade da mensalidade e que a paridade do art. 31 da Lei 9.656/1998 deve preservar a proporcionalidade do comprometimento da renda entre ativos e inativos, devendo o coeficiente de contribuição observar a isonomia, inclusive no contexto de unificação de carteiras e faixas etárias.<br>Impugnação ao agravo às fls. 711-716, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível, por erro grosseiro, pois a decisão de não admissão fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de tese firmada em repetitivo (Tema 1034), somente pode ser impugnada por agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC), requerendo o não conhecimento do agravo; sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em harmonia com o Tema 1034 e cita precedentes do STJ sobre inadequação do AREsp nessa hipótese.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em linhas gerais, que a matéria seria exclusivamente jurídica, incluindo afirmações genéricas sobre a inexistência de necessidade de reexame de provas, a ocorrência de coisa julgada e inovação recursal, sem demonstrar, com precisão, a violação dos arts. 10, 509, § 4º, e 926 do CPC à luz das premissas do acórdão recorrido, e sem enfrentar, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Observa-se que o fundamento de não demonstração da vulneração aos arts. 10, 509, § 4º, e 926 do CPC não foi objetivamente impugnado, pois a parte agravante não explicitou, de modo concreto, como cada dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão, limitando-se a reafirmações genérica.<br>Igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ não foi enfrentado de maneira específica, tendo o agravante apenas alegado que a questão seria jurídica, sem demonstrar que as premissas fáticas adotadas pelo acórdão são incontroversas e que se busca apenas a interpretação do direito sobre base fática estável.<br>Por fim, quanto ao capítulo que negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão do Tema 1034, a discussão mostra-se inadequada em agravo em recurso especial, sendo cabível agravo interno na origem (art. 1030 § 2º do CPC), de modo que também não há impugnação útil nesse ponto.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada h á de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA