DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO GOMES SOARES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 125-129):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA AGRAVADA. III. VÍCIOS NAS PENHORAS REALIZADAS, NÃO VERIFICADOS, EMBASADOS EM ARGUIÇÕES GENÉRICAS; NÃO COMPROVADAS; E QUE ATENTAM CONTRA ENTENDIMENTOS JÁ PACIFICADOS POR ESTA CORTE E O STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos por VALDOMIRO GOMES SOARES foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-169).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 177-245), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 10; 98, § 1º, VII e § 8º; 276; 437, § 1º; 489, § 1º; 524, § 2º; 805; 833, I; 836; 843; 876; 889; 1.022, do Código de Processo Civil; artigo 1º, da Lei n. 8.009/1990; artigos 504; 1.322; 1.331; 1.338; 1.339; 1.361, do Código Civil; e artigos 22 e 25, da Lei n. 9.514/1997.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não teriam sido enfrentados os pedidos subsidiários atinentes às nulidades das penhoras, à reserva de meação e ao direito de preferência da cônjuge. Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa, em violação dos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, por falta de intimação para manifestação sobre documentos de execução apresentados no evento 95 e por ausência de prazo para impugnação.<br>Afirma que a manutenção da gratuidade da justiça da exequente carece de suporte, afrontando o artigo 98 do Código de Processo Civil, e que a remessa à Contadoria para cálculo violaria o artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, porque se trataria de simples apuração aritmética. As penhoras são ineficazes e excessivas, com ofensa dos artigos 836 e 805 do Código de Processo Civil, seja porque o custo da expropriação absorveria o produto, seja porque decretada indisponibilidade ampla via CNIB. Quanto aos boxes de garagem, presente a sua impenhorabilidade com incidência de direito de preferência do condômino e reserva de meação, à luz dos artigos 1º da Lei n. 8.009/1990; 504; 1.322; 1.331; 1.338; 1.339, do Código Civil; e artigos 843 876 889 do Código de Processo Civil. Relativamente ao veículo objeto de alienação fiduciária, invoca os artigos 1.361 do Código Civil e 22 e 25 da Lei n. 9.514/1997, para sustentar nulidade da penhora direta da propriedade do bem, admitindo-se, quando muito, penhora de direitos aquisitivos. Por fim, quanto às quotas sociais, afirma impenhorabilidade convencional, diante do disposto pelo artigo 833, I, do Código de Processo Civil e necessidade de assegurar direito de preferência do cônjuge.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 260-272), na qual a parte recorrida alega inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica, tentativa de reexame de provas e de matéria preclusa, tendo caráter protelatório a ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 275-281 e 293-352).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 356-360).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Como se constata do acórdão recorrido, cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte ora recorrente se insurge contra a gratuidade sob a qual litiga a parte recorrida; penhora de direitos sobre três boxes de garagem; penhora de veículo com gravame fiduciário; penhora de quotas sociais; decretação de indisponibilidade via CNIB; e remessa à Contadoria para atualização de cálculos (e-STJ, fls. 125-127).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a alegação de cerceamento de defesa; mantendo a gratuidade da justiça da exequente, por ausência de prova atual da alteração da situação de necessidade; rechaçando vícios nas penhoras; e determinando a apuração do débito pelo Setor de Contadoria (e-STJ, fls. 125-129).<br>A alegada violação aos artigos 10, 489, § 1º, 437, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas no agravo de instrumento foram devidamente debatidas no curso do processo e enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a ausência de cerceamento de defesa, a manutenção da gratuidade da justiça, a regularidade das penhoras realizadas e a necessidade de apuração do quantum debeatur pela Contadoria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalte-se, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>De outro lado, como bem assinalado no julgado recorrido, as questões afetas à meação do cônjuge, ao direito dos coproprietários, sócios e de eventuais adquirentes de direitos sobre os bens constritos não admite a sua veiculação pela parte executada, esbarrando no artigo 18 do Código de Processo Civil, que impede o pleito de tutela de situações jurídicas de terceiros.<br>Por sua vez, a penhora das vagas de garagem está em consonância à Súmula n. 449 do Superior Tribunal de Justiça, a qual a "vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Do mesmo modo, vem ao encontro do entendimento consolidado desta Corte a possibilidade de constrição sobre os direitos do devedor-fiduciante incidentes sobre o veículo alienado fiduciariamente em garantia. Nesse sentido, "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).<br>Assim, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Portanto, não há como prosperar o recurso interposto, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, a revisão das premissas adotadas no julgado no que toca à manutenção da gratuidade de justiça outorgada à parte recorrida, à necessidade de requisição de auxílio da Contadoria para apuração dos crédito exequendo, suficiência das penhoras a fazer frente às despesas com expropriação dos bens e à ausência de excesso na execução demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, de se anotar que, em que pese o não provimento do agravo, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerceu regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA