DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUZINETE QUEIROZ DA CONCEICAO LEITE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo Interno n. 0740698-98.2024.8.07.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, objetivando a "concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a expedição de requisições de pequeno valor - RPV"s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos" (fl. 18).<br>Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento em definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 21 (fls. 102-108).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do agravo interno, não o conheceu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 212-214):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 21 TJDFT. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CPC. PREMATURIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA APLICADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do Agravo de Instrumento, em razão da ordem emanada pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência no IRDR 21 TJDFT, que suspendeu todos os processos relativos à execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001. As agravantes, herdeiras do falecido servidor, buscam a revogação da suspensão e o prosseguimento da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em verificar o cabimento do Agravo Interno sem o prévio requerimento de distinção (distinguishing) e se a suspensão do processo, determinada em razão do IRDR 21 TJDFT, poderia ser revista sem o cumprimento do procedimento previsto no artigo 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida limitou-se a determinar a suspensão do processo, conforme ordem expressa da Câmara de Uniformização de Jurisprudência no IRDR 21 TJDFT, sem adentrar o mérito da execução individual.<br>4. O artigo 1.037, § 9º, do CPC permite à parte demonstrar a distinção entre a questão debatida no processo e aquela submetida ao julgamento repetitivo, o que poderia viabilizar o prosseguimento da execução.<br>5. A interposição do Agravo Interno sem a observância das etapas do distinguishing previstas nos §§ 9º a 13 do artigo 1.037 do CPC configura prematuridade recursal, pois a decisão de suspensão só poderia ser questionada após a análise do requerimento de distinção.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que determina a suspensão de processos em razão da instauração de IRDR só pode ser contestada por recurso após o cumprimento das etapas procedimentais exigidas pelo CPC.<br>7. Precedente: " ..  12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância". (STJ - REsp: 1846109 SP 2019/0216474-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019.)<br>8. A ausência de requerimento formal de distinção impede o conhecimento do Agravo Interno, por falta de pressuposto recursal essencial.<br>9. Considerando a interposição prematura do recurso e a inobservância do procedimento legal, impõe-se a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão do processo determinada em razão de IRDR somente pode ser contestada após a observância do procedimento previsto no artigo 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, especialmente com o requerimento de distinção (distinguish).<br>2. A inexigibilidade de título exequendo por suposta O Agravo Interno interposto prematuramente, sem o cumprimento das etapas processuais exigidas, não deve ser conhecido.<br>3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível sujeita o recorrente à multa, conforme previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 1.037, §§ 9º a 13, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019; TJDFT, IRDR 21, Câmara de Uniformização de Jurisprudência.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) a multa por interposição do recurso foi mal aplicada, pois foi interposto agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até julgamento do IRDR 21 sem critérios objetivos, considerando que a colegialidade é necessária para a interposição de recursos direcionados às instâncias extraordinárias; (b) a ilegitimidade ativa para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva é matéria de ordem pública; e (c) praticou exercício legítimo de direito processual sem abuso de direito ou de forma manifestamente protelatória.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "que seja conhecido e provido o recurso em apreço para cassar ou reformar o acórdão recorrido no sentido de afastar a multa indevidamente aplicada" (fl. 257).<br>Contrarrazões às fls. 285-290.<br>Recurso especial admitido às fls. 296-299.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem assim decidiu (fls. 217-220):<br>Verifico que as agravantes interpõem o Agravo Interno, para revogar o sobrestamento realizado em face da ordem emanada pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência no IRDR 21 TJDFT e prosseguimento regular do cumprimento de sentença.<br>Destaque que a decisão recorrida versa unicamente sobre a suspensão do processo de origem por conta de ordem emanada pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência para suspensão de todos os processos que versem sobre execução individual da sentença proferida na ação coletiva 0039026-41.1997.8.07.0001.<br>Inicialmente, há de se destacar que não assiste razão à Agravantes quanto à representatividade do sucedido pelo SINDIRETA pela ausência de sindicato mais específico porquanto, conforme já pontuado na decisão agravada, à época da propositura da ação era o servidor detentor dos direitos executivos era sindicalizado ao SINDSER e ao SINDIRETA. A decisão em nada se refere à inexistência do SINDFAZ.<br> .. <br>Tecidos os pontos supra apenas a título de esclarecimento, destaco que não observado pelas Agravantes a forma própria a possibilitar a reconsideração de decisão que suspende o processo por força de ordem de sobrestamento proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>Considerando o procedimento previsto no artigo 1.037 do CPC para julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, há de se destacar a previsão contida no §9º de que a parte poderá demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida e aquela julgada no recurso especial afetado e requerer o prosseguimento de seu processo (distinguishing).<br>Não apresentado o devido cotejo entre a matéria analisada no IRDR 21 TJDFT e da ação de origem, sequer demonstrado as distinções entre os casos, tendo as Agravantes se limitado a discutir pela a amplitude da representatividade do SINDIRETA, quando a decisão monocrática atacada evoca todos os pontos controvertidos por ocasião da admissão do IRDR.<br>Destaque-se que nos termos do art. 1.037, §13, II do CPC, cabe Agravo Interno da decisão que recusar o prosseguimento do processo proferida pelo relator. No entanto, sequer realizado o requerimento de distinção.<br>Conforme entendimento do STJ, a decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC).<br> .. <br>Nessa mesma toada, conclui-se pela prematuridade de interposição do Agravo Interno, atropeladas todas as demais fases para análise da distinção.<br>Nesse panorama, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente Agravo Interno.<br>Desta feita, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno.<br>Ademais, diante da inobservância ao rito dos recursos repetitivos e ao requerimento de distinguishing, caso não conhecido à unanimidade, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, fixo multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de aplicação da multa prevista, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "não  foi  observado pelas Agravantes a forma própria a possibilitar a reconsideração de decisão que suspende o processo por força de ordem de sobrestamento proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas"; (b) "não  foi  apresentado o devido cotejo entre a matéria analisada no IRDR 21 TJDFT e da ação de origem, sequer demonstrado as distinções entre os casos, tendo as Agravantes se limitado a discutir pela a amplitude da representatividade do SINDIRETA, quando a decisão monocrática atacada evoca todos os pontos controvertidos por ocasião da admissão do IRDR"; (c) "sequer realizado o requerimento de distinção"; e (d) "a decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC)".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. 1021 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO NA ORIGEM. IRDR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.037, §13, INCISO II DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.