DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL/RS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5006548-17.2018.4.04.7100, que negou provimento à apelação do Município e deu provimento à apelação da União, mantendo a improcedência dos pedidos e majorando os honorários advocatícios. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 205):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. ARTIGO 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REMUNERAÇÃO DO CAPITAL AUFERIDA ANTES DA DATA FIXADA PARA TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. 1. Somente no momento da efetiva entrega pela União de parte de seu patrimônio, em conformidade com o artigo 159 da Constituição Federal, é que há a correspondente transferência jurídica da sua titularidade. 2. Pertence à União eventual remuneração do capital auferida até as datas previstas na Constituição Federal para a transferência das receitas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 3. A fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplica-se para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, e não para redução da verba honorária (tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta como ofendidos os arts. 3º do Decreto n. 93.872/1986; 3º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.099/2009; 2º-A, § 2º, da Lei n. 9.703/1998; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e 884 do Código Civil, além de invocar o art. 3 da Emenda Constitucional n. 113/2021 (fls. 228-233).<br>No mérito, assevera que a Taxa Selic deve incidir sobre os valores destinados ao FPM "reservados" na Conta Única, desde os respectivos decêndios de arrecadação, por força da disciplina dos depósitos relativos a fundos públicos (Lei n. 12.099/2009, c.c. Lei n. 9.703/1998 e Lei n. 9.250/1995) e do regime de unificação de caixa (Decreto n. 93.872/1986), bem como pela vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) em virtude da remuneração do capital pela União sem repasse da atualização aos Municípios.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para determinar "a incidência da Taxa SELIC sobre os repasses da União das parcelas de 1% do FPM  ou, pelo princípio da eventualidade,  o direito à correção monetária, neste caso aplicando IPCA-E aos valores repassados" (fls. 234-235).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 264-270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se as parcelas de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstas nas alíneas d e e do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, devem ser atualizadas pela Taxa Selic enquanto permanecem "reservadas" na Conta Única do Tesouro Nacional, antes das datas constitucionais de entrega, e, para tanto, quem detém a titularidade dos valores nesse intervalo temporal.<br>Quanto à tese recursal referente à incidência de juros/atualização (Taxa Selic) sobre as parcelas de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Tribunal de origem asseverou (fls. 195-198):<br>Cuida-se de ação em que se discute a exigibilidade de incidência de juros remuneratórios e atualização monetária, por meio da aplicação da Taxa Selic, sobre os valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos para repasse na forma das alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal. Sobre o FPM, dispõem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal no seguinte sentido:<br>Art. 158. Pertencem aos Municípios:<br>I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,<br>III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br>(..)<br>Da leitura dos dispositivos colacionados percebe-se que cada um deles trata de diferentes hipóteses de repartição de receitas tributárias, tal como defende a União. O legislador constituinte cuidou de empregar no caput do art. 158 a locução "pertencem aos Municípios" e no caput do art. 159 a expressão "A União entregará", evidenciando que, na primeira hipótese, os recursos pertencem aos Municípios desde o momento da sua arrecadação, enquanto que na segunda hipótese o montante a ser entregue nas datas previstas no dispositivo pertencem à União, e não ao ente municipal. Considerando que a Constituição não se utiliza de palavras inúteis, a distinção existente nos textos dos dispositivos constitucionais deve ser levada em consideração para o fim de se extrair a norma ali contida.<br>(..)<br>Observa-se, aliás, que o autor não justifica a discriminação que faz entre a parcela de 22,5% e as de 1%, todas previstas no art. 159 da CF: ao passo que o Município admite que, com relação ao primeiro percentual, a correção monetária incida somente a partir do vencimento da data para repasse, na forma da LC nº 62/89, sustenta que as parcelas de 1% devem ser corrigidas desde a data da arrecadação dos tributos pela União, sem apontar a razão de tratamento distinto para verbas de mesma natureza.<br>Da leitura do aresto impugnado, depreende-se, ainda, que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (arts. 158 e 159 da Constituição Federal), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Confiram-se (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÕRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE APENAS NO MOMENTO DA ENTREGA FIXADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação condenatória c/c obrigação de fazer objetivando o pagamento da diferença entre o valor pago a título de 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o valor que deveria ter sido pago com o respectivo acréscimo da Taxa Selic nos seus respectivos decêndios. A sentença julgou improcedente o pedido.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>III - Verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário. Apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.796.824/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 e AgRg no AREsp n. 592.591/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 10/6/2016.<br>IV - Ademais, diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento proferido pela Corte a quo. Incidem, no presente caso, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.638/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (TESE 732 DO STF). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.302 DO STF). RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia central sobre a natureza jurídica das anuidades da OAB e o rito processual para sua cobrança foi decidida pelo Tribunal de origem com base em interpretação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tese 732), conferindo ao debate índole exclusivamente constitucional.<br>2. O recurso especial não é a via adequada para a revisão de acórdãos que se fundamentam primordialmente em matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria (Tema 1.302) reforça a natureza constitucional da questão, tornando-a alheia ao âmbito do recurso especial.<br>4. A interposição de recurso especial que, a pretexto de violar lei federal, não enfrenta especificamente o fundamento constitucional do acórdão recorrido, resulta em fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.600/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 203), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). PARCELAS DE 1% (ALÍNEAS D E E DO INCISO I DO ART. 159 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ANTES DAS DATAS CONSTITUCIONAIS DE ENTREGA. TITULARIDADE DOS VALORES ATÉ O REPASSE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.