DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEDIANE COUTO SIMOES ANTUNES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 324/325):<br>PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).<br>II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).<br>III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/29 (evento 50, LAUDO1), a autora (34 anos) é portadora de "CID M 79.9 - fibromialgia, CID M58 - transtornos dos discos intervertebrais lombares, diagnóstico de sua psicóloga assistente CID F32.0 - episódio depressivo leve e CID F41.1 -ansiedade generalizada". Segundo o perito, o estágio evolutivo da doença se encontra estabilizado "baseado no exame médico pericial, exame físico e documentação apresentada e anexada aos autos, na ressonância magnética da coluna cervical e lombar as imagens de hérnia de disco regrediram, atualmente pela semiologia medi e exames complementares não há amparo para seus sintomas (subjetivos)", no entanto, concluiu o perito que não há incapacidade, que a autora está apta a voltar a trabalhar na função declarada.<br>IV - Dessa forma, em que pese as alegações da apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.<br>V - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.<br>VI - Por fim, em vista da sucumbência recursal da apelante, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.<br>VII - Apelação conhecida, mas não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 361).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, 465, 480, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como violação ao art. 42, caput, §§ 1º e 2º, e art. 59, caput, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.<br>Alega, para tanto o seguinte:<br>(1) houve negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) "é necessária a realização de nova perícia, é o fato de que o perito judicial que atuou em primeira instância não possui a mister especialidade na área. Conforme todos os demais laudos periciais e atestados produzidos nos autos, a Recorrente é portadora de doença que requer médico especialista em reumatologia. Ou seja, o simples fato de não ser o perito judicial especialista na doença que atinge a Recorrente, já é fato suficiente para a anulação da sentença" (fl. 413 ).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 425/427).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 442/445).<br>É o relatório.<br>Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, verifico que o art. 6º do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 /STF. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Acerca da ofensa ao art. 8º do Código de Processo Civil, em razão da inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.481/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Sobre a questão de fundo, pelo fato de o laudo pericial não ter sido elaborado por um especialista em reumatologia, área relacionada ao seu caso particular, a parte alega que "seu laudo é contrário a todas as demais provas dos autos, bem como não reflete a real situação da recorrente" (fl. 406).<br>"A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de se a dmitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 322, sem destaques no original):<br>No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o laudo pericial de fls. 01/29 (evento 50, LAUDO1), a autora (34 anos) é portadora de "CID M 79.9 - fibromialgia, CID M58 - transtornos dos discos intervertebrais lombares, diagnóstico de sua psicóloga assistente CID F32.0 - episódio depressivo leve e CID F41.1 -ansiedade generalizada". Segundo o perito, o estágio evolutivo da doença se encontra estabilizado "baseado no exame médico pericial, exame físico e documentação apresentada e anexada aos autos, na ressonância magnética da coluna cervical e lombar as imagens de hérnia de disco regrediram, atualmente pela semiologia medi e exames complementares não há amparo para seus sintomas (subjetivos)", no entanto, concluiu o perito que não há incapacidade, que a autora está apta a voltar a trabalhar na função declarada.<br>Dessa forma, em que pese as alegações da apelante, as demais provas acostadas aos autos não elidem a conclusão do laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão do perito, no sentido de que não há incapacidade para a atividade laborativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.<br>Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.<br>Nesse contexto, afasto o argumento recursal de que teria havido violação a dispositivo de lei federal em razão do não acolhimento do pedido de nova realização de prova pericial pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida, notadamente porque o conjunto probatório trazido aos autos era suficiente para o julgamento da causa.<br>Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e suficiência ou não das provas implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. EMPRESA. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CULPA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. RESPONSABILIDADE. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>4. Não merece acolhimento da preliminar de nulidade de julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensã o de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.)<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AREsp 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA