DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARLY RAQUEL BONZE POLINICOLA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação Processo n. 5000434-03.2022.8.08.0011.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos com indenização por danos morais ajuizada pela parte agravante (fl. 236).<br>Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fl. 247).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 324):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL POR NÃO OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEITADA - LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - FRAUDE NO MEDIDOR POR AÇÃO HUMANA - ANÁLISE TÉCNICA E HISTÓRICO DE CONSUMO COM DEGRAU - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.<br>1. As razões recursais são suficientes para atacar os fundamentos da r. sentença recorrida, porquanto deles não se dissociaram, e permitiram perfeitamente o exercício do contraditório pela apelada e a compreensão deste julgador quanto ao motivo da irresignação, razão pela qual rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.<br>2. A presunção de legalidade do TOI, bem como a conclusão dos técnicos que estiveram no local e aferiram o desvio do registro da energia consumida foram corroborados pelo laudo de avaliação técnica e também pelo histórico de consumo, que indica claramente o degrau. 3. Embora o consumidor não estivesse presente no momento da inspeção, não é razoável e proporcional que os técnicos permaneçam no local da vistoria aguardando a chegada do usuário do serviço.<br>4. O consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica de sua unidade. Inteligência art. 167, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.<br>5. A concessionária observou as diretrizes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o cálculo da recuperação de receita, bem como as diretrizes do REsp 1.412.433/RS para a notificação de descontinuidade do fornecimento de energia elétrica.<br>6. Não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária, o que afasta as pretensões autoriais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais.<br>7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais.<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-356).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 81 e 129 da Resolução n. 414/2020; 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, e 4º, incisos I e II e art. 6º, incisos III e VIII da Lei n. 8.078/90 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi adotado o critério de validade de inspeção unilateral realizada por parte interessada para comprovação de fraude após insinuar-se que a perícia deveria ter sido pleiteada pela recorrente, transferindo-lhe o ônus processual maior do que o devido; (b) o ônus da perícia técnica é da agravada e (c) a responsabilidade por equipamentos em local externo às unidades imobiliárias é da concessionária.<br>Ao final, requer "seja dado provimento ao presente recurso especial, declarando a nulidade do Acórdão ante a evidente e clara infração e desrespeito as normas infraconstitucionais e constitucionais acima elencadas, tudo com base nos fundamentos acima aludidos, eis serem matérias de direito e Justiça, para os devidos fins de direito" (fl. 376).<br>Sem Contrarrazões.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a (a) impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais; (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) que não houve a realização de cotejo analítico.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fl. 411-415):<br>Portanto, ao se considerar que o Recurso Especial não se presta à revisão de provas, mas sim à correção de um erro jurídico, resta claro que a aplicação da Súmula 7 do STJ é indevida. O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da correta aplicação das normas infraconstitucionais, deve se debruçar sobre a questão jurídica levantada e, consequentemente, reformar o acórdão que validou um procedimento administrativo eivado de vícios. Dessa forma, o recurso deve ser admitido, pois o que se busca é a retificação de uma decisão que aplicou equivocadamente as normas do CDC e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sem que isso implique em reexame de qualquer fato ou prova dos autos.<br> .. <br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, a agravante demonstrou de forma clara, precisa e objetiva que há uma nítida divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal divergência não se limita apenas à interpretação de normas infraconstitucionais, mas também à aplicação de princípios fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, especialmente no que concerne à validade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrados de maneira unilateral por concessionárias de serviços públicos.<br> .. <br>No mérito, a agravante sustenta que o acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A concessionária de energia, ao lavrar unilateralmente o TOI, sem a participação da consumidora, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que configura nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos cobrados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação à Resolução n. 414/2020, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ônus da perícia técnica diante da posição de consumidora, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 333), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.