DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HNK BR INDÚ STRIA DE BEBIDAS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVOS. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÀO DO PERITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CONTRATO DE VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INDICAÇÃO DE IMEDIATA QUITAÇÃO EM ESPÉCIE. EVIDENCIADO PAGAMENTO APÓS PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E NÃO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO MANTIDA. ART. 19-E DA LEI 10.522/02. INOVAÇÃO RECURSAL E IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 3º, 369, 465, III, 466, 470, I e 473, IV, 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando que seja garantido o direito da parte de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado e ausência de fundamentação adequada para justificar a multa aplicada.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, denota-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à alegação do condicionamento das respostas aos quesitos da recorrente à complementação de honorários e seus efeitos de cerceamento. Vejamos (fls. 2930-2933):<br> ..  38. Nesse sentido, a Recorrente apontou, em seus Embargos de Declaração, omissão do v. acórdão ID 267353423 ao não se manifestar sobre a alegação de nulidade concretamente feita pela Recorrente, já que a exigência de honorários periciais complementares pelo I. Perito Judicial como condição para resposta dos quesitos formulados pela Recorrente durante a fase instrutória processo (sem que o I. Juízo a quo tenha assim determinado) configura hipótese de cerceamento de defesa. Confira-se:<br> ..  39. Sequer foi oportunizada à Recorrente, frise-se, a eventual complementação dos honorários periciais para que seus quesitos fossem finalmente respondidos. 40. Apesar de todos esses elementos, o v. acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração com base em fundamentação genérica, mantendo as omissões apontadas, sob a alegação de que não haveria vícios a sanar.<br>Contudo, do que se observa dos autos o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio (fls. 2819-2830):<br> ..  A alegada suspeição do perito também não encontra guarida nos autos. A insurgência quanto ao valor de honorários inicialmente fixado não demonstra qualquer parcialidade, ausente outro elemento nesse sentido, mas apenas insatisfação perante o desforço técnico a ser exigido naquela perícia, exercendo o perito nomeado direito conferido pela lei processual. Arbitrado novo valor, abaixo do requisitado, e aceitando o perito, prossegue-se a realização da perícia, sendo descabida troca do perito por suspeição.<br>Ainda, entendendo o perito pela suficiência da documentação juntada aos autos para o deslinde das questões apresentadas, no bojo de sua discricionariedade técnica, não houve diligências a exigir a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, inexistindo nulidade neste procedimento. Muito menos se fale em cerceamento de defesa, conferindo-se ao perito liberdade na resposta aos quesitos das partes, sem que com isso se configure nulidade; e facultada às partes a pronta análise do laudo produzido e a possibilidade de o contraditar ou complementar.<br>No mérito, quedou a autora de comprovar a não ocorrência do fato gerador dos tributos lançados de ofício - a venda de participação societária constante em contrato firmado, constante, no próprio instrumento, a pronta quitação mediante pagamento em moeda corrente (cláusula primeira). Como asseverado pela União Federal e em sentença, não há menção no contrato de existência de nota promissória, como arguido pela autora, reputando-se duvidosa que a forma de quitação pretendida pelas partes (emissão de nota promissória e posterior apresentação) seja diversa da constante no contrato por elas firmado (quitação imediata em dinheiro).<br>Somados os pontos à evidenciação de pagamentos em espécie no período pelo perito (item 6.1.1.2), não se tem ilidida a presunção de omissão de receitas identificada pela Receita Federal na lavratura do auto de infração ora impugnado, aplicando-se ao caso o quanto disposto no art. 281 do RIR/99. Nesse sentido:<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 3º, 369, 465, III, 466, 470, I e 473, IV, do CPC/2015, vislumbra-se do trecho acima destacado que o Tribunal de origem, ao concluir pelo afastamento de eventual cerceamento do direito de defesa, analisou a controvérsia com base nos documentos acostados nos autos e na análise pericial, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria.<br>É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.<br> ..  4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307.<br>6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013."<br>(AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br> ..  3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br> ..  6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.<br> ..  2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial.<br>Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.<br> ..  7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021. - grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVA.<br>SÚMULA 7/STJ.<br>1. Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado de mérito.<br> ..  3. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 (130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a averiguação acerca da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe a análise do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.<br>4. Com efeito, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011).<br>5. Não há como aferir eventual cerceamento de defesa sem que se verifique as provas trazidas aos autos, atraindo a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ.<br> ..  8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.725.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019. - grifo nosso)<br>Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>III - Da multa do art. 1.026, § 2º, CPC/2015<br>Por fim, assiste razão à parte agravante quanto ao pedido de exclusão da multa imposta no julgamento dos primeiros aclaratórios por ela opostos.<br>Isso porque, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, o TJ/SP rejeitou-os e aplicou a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 297-301).<br>No caso, considerando que em face do acórdão recorrido foi protocolado apenas um recurso de embargos de declaração e que a recorrente é impetrante da ação originária, que prosseguirá, e não têm interesse em protelar o seu julgamento, percebe-se que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no § 2º do 1026 do CPC deve ser afastada.<br>Nos termos da nossa jurisprudência, a simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justiça a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, conforme determina a Súmula 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>A propósito:<br>Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto (AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dando-lhe parcial provimento apenas para excluir a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA