DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AVANT COMÉRCIO LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte Superior em que não conheceu do agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da decisão de prelibação (Súmula 7 do STJ).<br>O agravante alega, em síntese, que promoveu a impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação do Tribunal paraibano, especialmente quanto à aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, defendendo no seu agravo anteriormente interposto que o que pretende é a análise da violação do art. 1.022 do CPC por vício de integração (omissão), sendo desnecessário o revolvimento de fatos ou provas.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão a agravante, motivo pelo que reconsidero a decisão da Presidência e passo a nova análise do recurso especial.<br>O apelo nobre se origina de ação ordinária em que se questiona lançamento tributário de ICMS decorrente de auto de infração.<br>Alegava-se, além da nulidade do título executivo, que a cobrança do ICMS era indevida, sendo inexistente a omissão de saída em razão de o contribuinte ter contabilização regularmente todas as movimentações questionadas na sistemática do simples nacional.<br>Por sentença, a ação foi julgada improcedente.<br>Interposta a apelação, o Tribunal paraibano negou-lhe provimento.<br>Afastou a alegação de vício no título executivo e no lançamento tributário, ocorrido através de processo administrativo com contraditório.<br>Consignou-se que a CDA faz referência ao dispositivo onde se fundamenta a infração, bem como a número de processo administrativo aberto contra a parte ora apelada, não havendo que falar em irregularidade.<br>No mérito, afirmou-se que a infração fora cometida não por ausência de demonstração de que as aquisições/entradas de mercadorias foram devidamente contabilizadas e lançadas nos livros competentes (Livro Diário e Razão), mas sim em razão da autenticação de tais documentos ter sido realizada após a data constante no Termo Início de Fiscalização, não sendo meio de prova idôneo, pois infringe a redação do § 7º do art. 643 do RICMS/PB.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o particular alega violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo a existência de vício de integração no acórdão decorrente da ausência de manifestação do Tribunal acerca dos seguintes elementos:<br>(i) As notas fiscais relativas ao ano de 2011 foram devidamente lançadas pela RECORRENTE, junto ao sistema do SIMPLES NACIONAL, ocasião na qual o ICMS foi devidamente recolhido, conforme fazem prova os documentos acostados;<br>(ii) Por se tratar de microempresa, a recorrente era submetida ao regime de tributação do simples nacional, motivo pelo qual a recorrente era legalmente dispensada de realizar o registro de saída das mercadorias, conforme preconiza o art. 61 do RCGSN n. 94/2011 da Receita Federal (Num. 16505288 - pág. 23), de maneira que o crédito cobrado através da CDA de n, 7300.003.2016.0122, calcado justamente na presunção recorrente do não registro de mercadorias nos livros contáveis - do qual a recorrente é dispensada - é manifestamente indevido;<br>(iii) A CDA vergastada não indica a forma de capitalização dos juros de mora do período anterior a janeiro/2013;<br>(iv) A CDA não indica o número do processo administrativo que originou o crédito tributário nela materializado, motivo pelo qual é absolutamente nula;<br>(v) O fato de que o descumprimento de obrigação acessória (apresentação tardia de documentos) está sujeito ao pagamento de multa e não justifica, ipso facto, a cobrança do tributo, caso não se constate e se comprove a ocorrência do fato gerador; e<br>(vi) Sobre os documentos acostados no Num. 16505315 - pág. 2 e seguintes dos autos, apesar da imprescindibilidade dos documentos para a lide, tendo em vista que comprovam que o ICMS cobrado pelo RECORRIDO foi devidamente recolhido pela recorrente, o que torna inválida a CDA vergastada.<br>Pois bem.<br>Por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos.<br>A respeito: EDcl no AgInt no REsp 1.584.428/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22/05/2017; REsp 1.661.018/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/05/2017.<br>Na hipótese dos autos, está caracterizada a violação do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, pois o teor do acórdão recorrido revela não ter sido analisada a controvérsia descrita nos itens (iii), (v) e (vi) acima, embora devidamente agitada na apelação e nos aclaratórios.<br>Assim, estando configurada ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 954/955, tornando-a sem efeitos; e<br>(ii) com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "c",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso a fim de anular o acórdão de embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo julgamento dos aclaratórios e sane o vício de integração acima identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA