DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ISRAEL DUTRA ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0816051-82.2024.8.19.0042.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação por tráfico e associação para o tráfico; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade foi comprovada por laudos periciais e autos de apreensão.<br>4. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais coesos e corroborados pelas demais provas dos autos.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a condenação com base em depoimentos policiais, quando coerentes e não infirmados por outras provas.<br>6. A quantidade de droga, o local da apreensão, as inscrições nos invólucros e a dinâmica dos fatos demonstram vínculo funcional com a facção Comando Vermelho.<br>7. A atuação em território dominado por facção criminosa, afasta a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. A pena foi fixada no mínimo legal e consolidada em 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.<br>9. Regime semiaberto mantido, sendo incabível a substituição da pena ou concessão de sursis, diante do quantum da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A atuação em território dominado por facção criminosa, com vínculo funcional, afasta a aplicação do tráfico privilegiado." (fls. 33/34)<br>No presente writ, a defesa sustenta que as provas dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, alegando que não foi indicado qualquer outro associado, apontando-se apenas suposta vinculação a facção criminosa, o que não supre a exigência mínima de duas pessoas, estabilidade e permanência.<br>Requer a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem em parecer assim sumariado:<br>"HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem." (fl. 110)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Em relação ao delito de associação ao tráfico, a Defesa sustenta (id. 201618737) a não comprovação da suposta estabilidade e permanência.<br>No entanto, o vínculo associativo entre o réu e outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, restou-se demonstrado pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tais como:<br>1) o local dos fatos, conhecido ponto de mercancia de entorpecentes, ligado à mencionada facção criminosa;<br>2) as inscrições nas drogas apreendidas, quais sejam: "MELHOR DA SERRA - 10 - GESTÃO INTELIGENTE - PÓ - CV" e "MELHOR DA SERRA - 20 - GESTÃO INTELIGENTE - PÓ - CV";<br>e 3) a indicação de depósito com a apreensão de mais 280 frascos de cocaína, além daquela em posse do acusado.<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga, além do local e as circunstâncias da prisão-captura evidenciam não apenas a inserção do acusado no contexto da criminalidade local, mas comprova seu vínculo funcional com a facção que domina a região.<br>Sobre o tema, cabe ressaltar que, com a "evolução" das organizações criminosas e de suas facções, é humanamente impossível ingressar em territórios por elas dominados sem anuência prévia. A existência de "comércio autônomo" em tais locais é incompatível com a realidade, sendo certo que a atuação à revelia da facção dominante enseja imediatas e violentas sanções internas.<br>Presentes, por este tanto, os elementos da estabilidade e permanência, não havendo que se falar em incertezas quanto à materialidade e à autoria dos delitos imputados na exordial.<br>Assim, merece ser mantida a sentença penal condenatória pelo delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06." (fls. 40/42)<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente, após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação antidrogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/20 06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>No caso dos autos, o julgamento colegiado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação do crime em tela.<br>Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos concretos para a condenação do agravante por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação do agravante, destacando a organização para o transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do acusado com a atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA